Como destacado no tópico anterior, somente o
legislador tem o poder de dizer o que é título executivo. Assim, por meio do
Código Processual Civil ele os dividiu em judiciais e extrajudiciais.
Os primeiros foram inseridos no art. 475-N
do CPC, pela Lei n. 11.232/2005, e são os
seguintes: inciso I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a
existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
inciso II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; inciso III - a
sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria
não posta em juízo; inciso IV - a sentença arbitral; inciso V - o acordo
extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; inciso VI - a
sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; e inciso
VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Com exceção da sentença penal condenatória,
a sentença arbitral e a sentença estrangeira, todos os demais são títulos
criados pelo Judiciário, com a passagem pelo contraditório e pela ampla defesa,
respeitando o devido processo legal, com sentença proferida por juiz imparcial.
Pode-se dizer que os títulos judiciais são
criados após a prolação de sentença, sendo que, a sua formação é judicial. Há
um fato jurídico atrás da sentença, onde ficou exposto quem violou o direito
subjetivo e como deverá ser restaurado o status
a quo. É justamente este descobrimento, esta cognição, que entrega ao fato
jurídico o manto da executividade.
A execução forçada para estes títulos é
realizada através do cumprimento de sentença, podendo esta fase, em certas
ocasiões, ser precedida pela liquidação do decisum
judicial. Aqui vemos o fruto da reforma da lei n. 11.232/2005, porque não é
mais preciso executar ou liquidar a sentença em processo autônomo.
Agora o credor invocará a tutela executiva
nos mesmos autos onde ocorreu a condenação do réu, conferindo um pouco mais de
celeridade à perseguição do resultado prático consignado na determinação
judicial. A sentença não encerra o processo, mas, é a porta de entrada para a
fase satisfativa do procedimento instaurada por meio de uma petição simples
dirigida ao juiz sentenciante. Salienta Athos Gusmão Carneiro:
[...] o ‘condeno’ das sentenças que determinam
ao réu uma obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia,
agora é sempre uma ‘ordem’, a ser cumprida no prazo de 15 dias. Caso o devedor
não efetue voluntariamente o pagamento, será de imediato expedido, a
requerimento do credor, o mandado de penhora de bens e de avaliação, com o
crédito automaticamente acrescido de multa no percentual de 10%. (2011, p.
457).
É claro que nas exceções que acima elencamos
(os incisos II, IV e VI do art. 475-N) ainda haverá necessidade de se efetuar a
citação do devedor por meio de um processo autônomo, ordenando-o a cumprir a
obrigação dentro do prazo legal, podendo ele, em sua defesa, apresentar
impugnação, desde que relativa às matérias elencadas no rol mitigado do art.
475-L.
Isso porque os referidos títulos não foram
objeto de cognição de processo judicial. Logo, não há como autorizar a fase
executiva sem que o executado seja citado para lhe possibilitar o
contraditório.
Em oposição aos títulos executivos judicias
estão os extrajudiciais, elencados em legislações esparsas e nos incisos do
art. 585 do CPC que fazemos menção: inciso I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; inciso II - a escritura
pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento
particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de
transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos
advogados dos transatores; inciso III - os contratos garantidos por hipoteca,
penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; inciso IV - o
crédito decorrente de foro e laudêmio; inciso V - o crédito, documentalmente
comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios,
tais como taxas e despesas de condomínio; inciso VI - o crédito de serventuário
de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas,
emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; inciso VII - a
certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos
na forma da lei; inciso VIII - todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva.
Estes são os títulos executivos
extrajudiciais e são assim chamados porque são formados longe da cognição do
Judiciário. São fatos jurídicos que por se repetirem constantemente na sociedade
o legislador os conferiu executividade. Em outras palavras:
[...] tais títulos são documentos a que a lei,
atendendo razões de conveniência (algumas de longa história, outras decorrentes
de modernas injunções), atribui eficácia capaz de permitir o ajuizamento de
atos executórios (ou seja, de atos que implicam alteração no ‘mundo dos fatos’)
independente de um ‘prévio’ juízo de conhecimento a respeito da real existência
e exigibilidade do crédito que o documento revela. (CARNEIRO, 2011, p. 459).
Limitamo-nos a conceituar brevemente o que
são os títulos e as suas funções. Não discorremos sobre cada título, pois, o
propósito deste trabalho é demonstrar como é formado o processo de execução e
que há a necessidade de se fazer algumas modificações para harmonizá-lo às
situações fáticas reconhecidas pela jurisprudência. Seria preciso analisar os
aspectos de cada título em outra ocasião por uma questão de delimitação do
tema.
Todavia, é de se ressaltar outro fator
importante levado em consideração pelo legislador para a formação destes
títulos, que é a pessoa que compõe a relação negocial, a exemplo: no inciso II
figuram como participantes da criação do título o Ministério Público, a
Defensoria Pública e os advogados dos transatores; o inciso VI faz referência
aos créditos decorrentes de decisão judicial; e, o inciso VII destaca a
participação da Fazenda Pública da União, dos Estados e dos Municípios. Todas
estas pessoas gozam de idoneidade frente a sociedade e o legislador, de forma
que, os fatos decorrentes dos atos praticados por elas possuem credibilidade.
As execuções fundadas nestes títulos devem,
obrigatoriamente, ser mediante processo autônomo, iniciadas por meio de petição
inicial distribuída para o órgão judiciário competente.
O juiz fará o exame de admissibilidade da
peça e, verificando se está apta para o processamento, despachará determinando:
(a) ao autor para emendar da inicial, cumprindo os arts. 614 e 615 do CPC; ou,
(b) mandará citar o devedor, que terá o prazo legal para cumprir a obrigação ou
apresentar resistência em via de embargos à execução.
Depois de consumado o ato citatório, não
sendo a dívida satisfeita, então, de imediato, o oficial de justiça, nos termos
do art. 652, §1º do CPC, munido da segunda via do mandado, “procederá de imediato à penhora de bens e a
sua avaliação”. A celeridade é o veículo da execução, pois, não é o fato de
apresentação de defesa do devedor que ensejará a suspensão da execução. Aliás,
esta hipótese dificilmente se revelará necessária, a não ser em situações
excepcionais (como demonstrado linhas acima).
Assim, a execução de títulos extrajudiciais
só não será definitiva se for atribuído aos embargos efeito suspensivo, ou
forem julgados procedentes ou, ainda, quando julgados improcedentes for
interposto recurso recebido com suspensividade. Diante destas situações, a
execução será provisória, desde que caucionada pelo credor.
O devedor ao apresentar os embargos,
diferentemente do que ocorre com a impugnação, poderá versar sobre “qualquer
matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento”
(Art. 745, V, CPC) mais as outras situações expostas nos demais incisos.
Percebe-se que o rol para os fundamentos de defesa nos embargos à execução é
mais amplo do que os dispostos na impugnação ao cumprimento de sentença. É que
os títulos judiciais já percorreram ampla cognição, possibilitando ao executado
defender-se em um contraditório profundo e exauriente.
Tratando-se de títulos extrajudiciais, ou
seja, aqueles formados sem a intervenção da tutela jurisdicional, é mister que
se conceda possibilidades ao devedor de não sofrer a agressão ao seu patrimônio
indevidamente, o que comprometeria a promessa constitucional do acesso à
Justiça e do devido processo legal.
Em síntese, os títulos executivos subdividem
em duas classes: judiciais e extrajudiciais. Os primeiros estão discriminados
no art. 475-N do CPC e são objetos de execução forçada por meio do “cumprimento
de sentença”, após a condenação – e, aqui o devedor insurge-se contra os atos
executivos através da impugnação que
possui rol mitigado de matérias que poderão ser objeto de defesa; no que tange
aos últimos, eles são estampados no art. 585 do CPC e a execução forçada se
inicia pelo ajuizamento de uma petição inicial – o devedor se defende através
dos embargos à execução, que tem rol mais amplo para as matérias que poderão
ser alegadas pelo devedor. Ambas estampam o retrato da efetividade, tão
almejada pelo legislador.
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