1. Substituição
das Partes e do Procurador - arts. 41 a 43 do CPC.
A substituição DAS PARTES será por ato causa mortis ou
inter vivos. É possível a substituição do advogado no curso do processo. Esta
será por meio de: Revogação ou Renúncia, e, na maioria das vezes ocorre porque
quebra-se a confiança da relação.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este
nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ex.: processo tem audiência
designada para amanhã e hoje o advogado renuncia o mandato. Ele deverá
permanecer no processo para não prejudicar a parte.