quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Princípios no Processo de Execução.

Não é tarefa fácil dizer o significado de princípio dentro da ciência jurídica. É complicado até mesmo para a doutrina deitar palavras que trazem segurança a esta conceituação, considerando que há grande controvérsia travada entre doutrinadores de peso.[1]

No entanto, nos importa tecer algumas palavras, dentro dos limites impostos por este trabalho, ou seja, traçar uma linha geral do que são os princípios jurídicos, especificamente aqueles que influenciam diretamente sobre o processo de execução.

É importante termos em vista que todas as ciências são compostas por princípios específicos ao campo de atuação pertinente, não sendo o direito a única ciência portá-los.

Os princípios são conceituações e significados que compõe as bases de uma ciência, de uma teoria. São verdades abstratas que sustentam todo um sistema e autorizam a proliferação do desenvolvimento de uma ideia.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Título Executivo Judicial e Extrajudicial

Como destacado no tópico anterior, somente o legislador tem o poder de dizer o que é título executivo. Assim, por meio do Código Processual Civil ele os dividiu em judiciais e extrajudiciais.

Os primeiros foram inseridos no art. 475-N do CPC, pela Lei n. 11.232/2005, e são os seguintes: inciso I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; inciso II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; inciso III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; inciso IV - a sentença arbitral; inciso V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; inciso VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; e inciso VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Com exceção da sentença penal condenatória, a sentença arbitral e a sentença estrangeira, todos os demais são títulos criados pelo Judiciário, com a passagem pelo contraditório e pela ampla defesa, respeitando o devido processo legal, com sentença proferida por juiz imparcial.

Pressupostos da Execução Forçada: O Inadimplmento e o Título Executivo

Dentre as relações criadas pelas pessoas, diversas são as que assumem aspecto e forma a ser conhecido pelo Judiciário. Nem todas podem ou necessitam da chancela do poder estatal para sua validade. Por exemplo, o casal que cria laços de afeto e passado breve lapso temporal rompem a relação casual, não terão necessidade de tornar público a separação.

No entanto, se desta relação ocorreu o nascimento de uma criança, então a situação deverá ser olhada de outro prisma. Nesta segunda circunstância o Estado repousará seus olhos para proteger os interesses da criança, pois, lhe é inerente alguns direitos e obrigações sendo intolerável qualquer violação.

O mesmo ocorre quando alguém assume a obrigação, por meio de um contrato, de entregar uma obra em determinado prazo, ou de não realizar praticar determinado ato, ou ainda, de resgatar uma nota promissória em dia previsto, sendo em todos os casos descumprido o pactuado.

"Microrreformas" do Processo de Execução

O processo executivo difere dos demais por diversas características, sendo a mais latente o poder de efetivar o direito perseguido. Ele não se volta a buscar a verdade e muito menos enveredar pelos fatos jurídicos que originaram a relação a ele entregue.

É, simplesmente, a maneira que o Estado, através de medidas executivas, vai ao encontro do devedor para satisfazer o direito reclamado ao juiz. Portanto, a execução ocupa um lugar de destaque dentro do processo civil, justamente porque é através dela que se alcança o resultado prático.

Entretanto isso não a faz melhor do que os outros procedimentos, pois, assim como os demais, a execução não é uma ciência autônoma, que possui um método próprio e independente.


Noções introdutórias: a indivisibilidade da unidade do Processo Civil

O processo executivo difere dos demais por diversas características, sendo a mais latente o poder de efetivar o direito perseguido. Ele não se volta a buscar a verdade e muito menos enveredar pelos fatos jurídicos que originaram a relação a ele entregue.

É, simplesmente, a maneira que o Estado, através de medidas executivas, vai ao encontro do devedor para satisfazer o direito reclamado ao juiz. Portanto, a execução ocupa um lugar de destaque dentro do processo civil, justamente porque é através dela que se alcança o resultado prático.

Entretanto isso não a faz melhor do que os outros procedimentos, pois, assim como os demais, a execução não é uma ciência autônoma, que possui um método próprio e independente.


Conceito e Autonomia da Execução

Ultimamente boa parte da doutrina tem se debruçado sobre o processo cognitivo deixando de analisar as minúcias da execução, lançando superficiais linhas sobre este processo que é vital ao exercício da jurisdição. É preciso tecer algumas ponderações sobre o conceito da execução, para ao fim destacar sua autonomia.

O processo de execução não significa o mesmo que execução forçada: esta é o poder que o Estado possui para fazer cumprir a norma contida em uma decisão judicial ou na lei. Ela é mais bem visualizada quando o devedor não cumpre com a obrigação, ocasionando, a pedido do credor, a intervenção do órgão judicial que o compelirá a pagar o débito com medidas sobre o patrimônio ou sobre o psíquico do executado, não importando seu consentimento.

Por processo de execução devemos entender que ele constitui o meio utilizado para que aquele poder prevaleça. Assim, conceitua-se execução “como o conjunto de atos jurisdicionais materiais concretos de invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação consagrada num título”. (GRECO FILHO, 2012, v. 3, p. 37). Já “o processo de execução apresenta-se como o conjunto de atos coordenados em juízo tendentes a atingir o fim da execução forçada.” (THEODORO JUNIOR, 2008, p. 126).