O vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) tem alavancado os mais variados debates jurídicos, tais como: a extensão de sua aplicação, antinomia com o CPC e etc.
Abaixo, colaciono um dos problemas que mais chamam atenção no cenário nacional: a pessoa interditada precisa de uma sentença judicial para modificar seu estado civil de incapacidade, tendo em vista que o EPD já lhe conferiu capacidade civil plena (capacidade de direito + capacidade de fato)?
A resposta está longe de ser simples, tratando-se de um tema complexo que gera efeitos frontais em nossa sociedade.
Vale MUITO a pena conferir o debate entre os eminentes professores Flávio Tartuce e José Fernando Simão. Boa Leitura!
Estão todos os interditados livres da incapacidade? Ou precisamos de sentença para levantar as interdições?Posição contrária (Flávio Tartuce) e Posição favorável (José Fernando Simão).
Não, com sentença. (Flávio Tartuce)
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei n. 13.146/2015 – trouxe importantes mudanças na teoria das incapacidades, alterando substancialmente os arts. 3º e 4º do Código Civil, bem como o sistema da curatela. A norma regulamentou a Convenção de Nova Iorque, tratado de direitos humanos do qual o País é signatário e que tem força de Emenda à Constituição, pelo que consta do art. 5º, § 3º, do Texto Maior.