segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Noções introdutórias: a indivisibilidade da unidade do Processo Civil

O processo executivo difere dos demais por diversas características, sendo a mais latente o poder de efetivar o direito perseguido. Ele não se volta a buscar a verdade e muito menos enveredar pelos fatos jurídicos que originaram a relação a ele entregue.

É, simplesmente, a maneira que o Estado, através de medidas executivas, vai ao encontro do devedor para satisfazer o direito reclamado ao juiz. Portanto, a execução ocupa um lugar de destaque dentro do processo civil, justamente porque é através dela que se alcança o resultado prático.

Entretanto isso não a faz melhor do que os outros procedimentos, pois, assim como os demais, a execução não é uma ciência autônoma, que possui um método próprio e independente.



Trata-se de um processo que compõe o processo civil. Os seus princípios basilares tem raízes dentro do processo civil geral, obedecendo ao princípio do contraditório, devido processo legal, devendo preencher as condições da ação, os pressupostos processuais e etc.


É temeroso visualizar os meios processuais de forma independente. Seria uma leitura descompromissada com o sistema, pois, os diversos processos compõem, na verdade, uma unidade, ou seja, “o ordenamento processual civil”, sendo por este guiado.


Cândido Rangel Dinamarco (2009, v. 3, p. 32), salienta que “a estrutura básica da ciência processual é uma só, porque nem o processo de conhecimento nem a execução forçada constituem objeto de uma ciência própria, mas ambos integram o direito processual civil em sua amplitude maior [...]”.


Por isso é inadequado falar-se em submissão de meios processuais, como se um processo fosse mais relevante e algum tivesse significância menor. O que existe são conflitos de interesses da qual o Estado, como agente pacificador, detém o processo como maneira de dirimi-los.


Por esta razão, o meio a ser eleito para a satisfação de direitos sempre dependerá de uma situação jurídica que antecede a esta escolha. O início do processo é a situação litigiosa ou o objeto jurídico preexistente violado.


Melhor ilustrando: o possuidor de um crédito constante em título executivo que consubstancia obrigação certa, líquida e exigível, lançará mão da execução forçada para a cobrança; porém, se o que se busca é o reconhecimento de um direito ou uma obrigação, então a tutela a ser pleiteada só poderá ser entregue ao jurisdicionado após percorrer-se toda a cognição da ação de conhecimento; e, assim se dará também quando o direito a ser socorrido está em perigo e a demora de sua satisfação desencadeará a sua extinção, situação em que seu titular poderá ingressar com ação cautelar, que possui procedimento abreviado justamente para assegurar o direito perseguido, pleiteando a concessão de medida com efeito liminar, de cunho preparatório ou preventivo.


Consoante os inúmeros fatos jurídicos espalhados pelo corpo da sociedade e as ilustrações acima colocadas, é possível visualizar que não existe preponderância entre os ritos processuais, mas sim, há uma verdadeira sujeição do processo a ser instaurado com o direito subjetivo invocado.


É claro que entre os processos existem diferenças. Porém, estas não anulam uns aos outros, vez que, o sistema processual civil é uma unidade, como se os processos trabalhassem em benefício um do outro, mutuamente.


Assim, o processo de execução, em sua realização, obedece às promessas constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, porque estas, dentre outras, são garantias constitucionais que devem ser observadas em todo e qualquer processo (civil, penal, trabalhista, etc.).

Ora, o devedor, na execução de título extrajudicial é convidado a pagar sua dívida em três dias e nas execuções de títulos judiciais ele deve cumprir com o pronunciamento exarado pelo juiz em quinze dias. Mas em ambas as situações ele poderá defender-se: na primeira, poderá ajuizar os embargos do devedor no prazo legal e, na segunda, caso deseje, apresentará a impugnação ao cumprimento da sentença – também poderá se utilizar de defesa heterotópica, exceção de pré-executividade e até ação rescisória, contra decisão condenatória.

Verifica-se desta forma que é garantido o contraditório ao devedor, que tem a faculdade, por meio jurídico próprio, de refutar a existência do débito, e até mesmo extinguir a execução caso existente alguma nulidade.

A abertura de possibilidade das defesas acima ilustradas evidencia que há o respeito ao contraditório, de maneira que o processo de execução se amolde ao princípio do devido processo legal.

Estas são algumas exemplificações de que a execução forçada é, indubitavelmente, submissa à unidade do processo civil. Poder-se-ia, ainda, elencar o princípio dispositivo, a imparcialidade do juiz, segundo grau de jurisdição e outros mais que são inerentes a qualquer processo, seja no processo civil, em suas diversas formas de realizar a justiça (cognição, execução e cautelar), e, até mesmo no processo penal.

A unidade do sistema processual jamais poderá ser violada, pois, a falta da aplicação de qualquer dos princípios rompe toda a sua estrutura, comprometendo o Estado de Direito. Somente com respeito aos princípios é que se exercerá a jurisdição e se entregará a tutela adequada ao jurisdicionado, perpetuando o processo como meio apropriado para, civilizadamente, sanar as crises do adimplemento.

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