domingo, 28 de fevereiro de 2016

Aula 3 - Direito Processual Civil

1.   Substituição das Partes e do Procurador - arts. 41 a 43 do CPC.
A substituição DAS PARTES será por ato causa mortis ou inter vivos. É possível a substituição do advogado no curso do processo. Esta será por meio de: Revogação ou Renúncia, e, na maioria das vezes ocorre porque quebra-se a confiança da relação.
A qualquer momento poderá ocorrer a substituição. A parte que revoga o mandato deverá constituir novo procurador no mesmo ato. O advogado quando renuncia o mandato deverá permanecer nos autos durante 10 dias, desde que necessário para que a parte não tenha prejuízos.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ex.: processo tem audiência designada para amanhã e hoje o advogado renuncia o mandato. Ele deverá permanecer no processo para não prejudicar a parte.

2.   Do Juiz, arts. 125 e ss. do CPC.
O juiz é o sujeito imparcial do processo. Relativo a ele, há 3 regras que devem ser destacadas.
(a) Impulso Oficial, juiz pode realizar provas de ofício, art. 130 e 262.
(b) Equidade: senso de justiça do juiz; ele julga com base com na lei, por isso que a equidade é a exceção.
Ex.1: uma mãe que ingressa com ação cautelar de busca e apreensão para apreender a criança que foi visitar o pai no final de semana e este não voltou. Economicamente esta causa é inestimável. O juiz vai fixar os honorários da forma que ele entende ser a mais justa, art. 20.
Ele só irá decidir por equidade quando a lei autorizar.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
(c) Identidade Física do Juiz.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
2.1.      Impedimento e Suspeição.
São situações que o juiz não pode atuar, sob pena de comprometer sua imparcialidade. Nestas hipóteses o juiz não pode atuar porque senão irá atuar com base em algum sentimento próprio.
O art. 134 trata dos casos de impedimento.
O IMPEDIMENTO está disposto no art. 134.
- É ou foi parte.
- Participou do processo como membro do MP, órgão de direção de PJ, perito, advogado, testemunha.
- Se já proferiu sentença ou decisão
Obs.1: se decidiu sem fazer juízo de valor, pode julgar.
- Se cônjuge ou parente estiver atuando como advogado
Obs.2: a proibição vai quanto ao parentesco da parte vai até 3º, quanto ao advogado vai até o 2º.
Ele será impedido porque ele ATUA ou JÁ ATUOU no processo, ou quando seu cônjuge ou algum parente atua como parte ou advogado.
Estas hipóteses gravíssimas! Juiz não pode nem pensar em atuar. HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE PARCIALIDADE.
As causas de impedimento possibilitam o ajuizamento de Ação Rescisória! É de fácil identificação, pois basta abrir o processo para verificar!
São situações que a parte verifica ao compulsar os autos, ou seja, dentro do processo estará a decisão já proferida, se o juiz já atuou como advogado, membro do MP, etc. basta analisar o processo!
As hipóteses de SUSPEIÇÃO também comprometem a parcialidade. Quando falamos na suspeição, pensamos em elementos circunstanciais.
A Suspeição está disposta no art. 135.
- Amigo íntimo ou inimigo capital.
- É credor ou devedor do juiz, do cônjuge ou parente até 3º.
- Recebeu dádiva, é herdeiro da parte, aconselhou uma das partes.
- Se tiver interesse no litígio.
O juiz poderá declarar-se suspeito por razões de for íntimo.
A suspeição é mais difícil de provar, pois, não há elementos internos nos autos.

3.   Atos Processuais, arts. 154 e ss. do CPC.
Não há como falar do passo do procedimento sem antes verificar as regras do jogo. Por isso já falamos sobre parte, quando juiz pode atuar, processo, etc. Agora iremos falar o que é ato processual, as regras relativas ao processo.
Conceito: ATO PROCESSUAL é um é todo ato jurídico praticado dentro do processo, capaz de produzir efeitos.
Ex.: a petição inicial é um ato jurídico, porque produz vários efeitos, inicia o processo; a citação é ato processual também; o recurso é um ato processual, porque ele prolonga a relação processual, etc.
3.1.      Quanto à Forma, a regra é o Princípio da Liberdade das Formas.
Ex.: posso fazer uma petição a punho, a caneta. Salvo quando a lei estabelecer. Por ex.: o art. 215 diz que a citação exige a assinatura do réu no aviso do recebimento.

3.2.      Princípio da Instrumentalidade das Formas: Arts. 154:
Quando a lei estabelece determinada formalidade para o ato e ele é realizado de outra forma, ainda assim produzirá validade, caso não enseje nulidade.
Ex.: se o réu não assinar o aviso de recebimento da citação por correio, mas outra pessoa assinou e o réu apresentou contestação, então não há porque dizer que houve nulidade.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
3.3. Vernáculo e Documento Estrangeiro: é obrigatório o uso a língua portuguesa. As expressões latinas foram incorporadas ao vocabulário jurídico paulatinamente. O documento pode ser juntado ao processo desde que esteja traduzido por tradutor juramentado. (art. 157)
3.4. Publicidade: art. 93, IX da CF e art. 155 do CPC.
Regra: a consulta aos autos e as audiências são públicas. Qualquer pessoa pode ver o processo no balcão. As audiências também são públicas. Para homenagear a própria Democracia a publicidade deve ser ampla, para evitar abusos.
Exceção. há situações em que interesse público ou a intimidade das partes exige. São situações em que somente os advogados e as partes poderão atuar e verificar os atos.
Ex.: divulgação de segredo nuclear é de interesse nacional. As ações de direito de família onde a vida íntima do casal seja tratada são ações que tramitam em segredo. Art. 155.
3.5. Prazos processuais.
É o espaço de tempo que o ato deve ser realizado, sob pena de preclusão temporal, senão o processo iria se eternizar.
Classificação:
- Legal: é o previsto na lei. Ex.: contestação, 15 dias; embargos declaração, 5 dias; etc.
- Judicial: quando a lei não fixa, o juiz fixará, atentado para a complexidade do ato. Ex.: o art. 13 do CPC, quando o juiz perceber que uma das partes não esteja devidamente representada, ele irá suspender o processo e dar prazo razoável para que seja suprida. A lei não fixa o prazo, será o juiz que fixará.
- Omissão da Lei: quando o sujeito é intimado a realizar um ato, mas não diz qual é o prazo, aplica-se a regra do art. 185 do CPC: 5 dias.
- Peremptório: é aquele que não pode sofrer prolongação, ninguém pode alterar. Ex.: prazo para recorrer, para contestar.
- Dilatório: é prazo que pode ser prorrogado, dilatado, desde que as partes venham requerer a dilatação antes do vencimento. Ex.: perito que vai apresentar perícia complexa, não concluirá em 30 dias, ele apresenta petição dizendo ao juiz que precisará de mais prazo. O art. 284 diz que o prazo de emenda é de 10 dias, mas segundo o STJ este poderá ser prorrogado.
Obs.1: na Comarca Onde For Difícil O Transporte o juiz pode prorrogar qualquer prazo, desde que não ultrapasse 60 dias. Pode ser dilatório ou peremptório.
Obs.2: o juiz poderá prorrogar em situações de Calamidade Pública, qualquer prazo, sem tempo determinado.
3.6. Contagem de Prazos.
a) Exclui-se o dia do início e inclui o do vencimento.
Ex.: intimado na terça-feira, começa o prazo na quarta-feira; se for intimado na sexta-feira, começa a correr na segunda-feira. Não se começa e nem termina em dia que não seja útil.
b) Os Prazos São Contínuos, não se interrompendo em domingos e feriados.
3.7. Prorrogação do Prazo: em 3 situações: vencimento em domingo e feriado; prazo que vence em dia que foi determinado o fechamento do fórum (ex.: ameaça de bomba, greve dos servidores, falta de energia, etc), é uma situação de imprevisão; se o expediente forense for encerrado antes do horário (ex.: o TJ expedi uma norma dizendo que tal dia o expedinete se encerrará).
3.8. Litisconsórcio e Fazenda Pública.
Art. 191: são prazos mais longos, elásticos. PRAZO EM DOBRO.
A Fazenda Pública (entidades públicas) e o MP terá prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar.

4.   Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
4.1.      Formação: arts. 262 a 264 combinados com o art. 294 do CPC.
Por Iniciativa da Parte: Quando falamos de formação, diz-se que o processo surge por iniciativa da parte. Aquele que tem o direito violado procura um advogado que ajuíza a petição inicial.
Então ele se forma por iniciativa da parte, mas se desenvolve por iniciativa do próprio juízo.
Momento: o processo é considerado formado no momento em que o juiz despacha a inicial ou onde ela for distribuída, quando houver mais de um juiz.
Pode haver aditamento da inicial após o ajuizamento? Arts. 264 e 294.
Alteração do pedido ou da causa da pedir: A propõe ação contra B. Após proposta a ação, A quer alterar a ação, seja para acrescer pedidos, tirar pedidos. Isso é aditar a petição inicial. Pode aditar após a propositura? Sim ou não?
1ª regra: ANTES DA CITAÇÃO pode alterar o pedido ou causa de pedir. Isso porque o réu não citado, não haverá qualquer prejuízo pra ele.
2ª regra: DEPOIS DA CITAÇÃO poderá haver a alteração do pedido ou da causa de pedir, MAS COM O CONSENTIMENTO DO RÉU.
3ª regra: APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO NÃO pode mais alterar o pedido, ainda que haja a concordância do réu. Fase de saneamento é porque já houve até audiência, se fixou os pontos controvertidos e já irá deferir as provas. Assim, não poderá alterar.
4.2.      Suspensão do Processo.
Art. 265 fala das hipóteses. Depois que o processo nasce ele se desenvolve e só parará no fim. Ele não pode parar no meio!
Mas, o legislador trouxe situações em que o processo ficará suspenso, os prazos ficarão suspensos.
- Morte ou perda da capacidade processual.
Exceção: Se a audiência de instrução não termina no dia em que começou, o juiz designa nova data para terminar e a parte falecer, a audiência não para. Agora, se o advogado morre, o processo vai parar.
Isso porque faltará à parte capacidade postulatória. Neste caso a parte será intimada a constituir advogado no prazo de 20 dias.
- Convenção das partes: as partes podem convencionar parar o processo por 6 meses.
Ex.: A diz para B que está gastando muita grana com o processo e que receberá um dinheiro em 4 meses; as partes poderão pedir a suspensão do feito.
- Apresentação de Exceção: impedimento, suspeição e incompetência. Se autor ou réu quiser alegar a suspeição ou o impedimento do juiz, o fará por exceção e o processo será suspenso.
- Existência de uma Questão Prejudicial: existe questões que devem ser resolvidas previamente por outro juízo.
Exemplo: A propõe ação contra B no juízo cível. Só que este processo é sobrestado porque o mesmo réu está sendo processado perante o juízo criminal, versando estes autos sobre a existência do fato.
Obs.: o juiz não esperará por mais de 1 ano. Se o caso não for concluído o processo irá seguir sua marcha.
- Caso fortuito ou força maior: ocorre uma enchente na cidade, deslizamento de terra na rodovia, então o processo será sobrestado.

4.3.      Extinção do Processo.
O processo pode ser extinto COM ou SEM resolução de mérito.
à Com resolução do mérito: Sentença definitiva. Art. 269: juiz acolher ou rejeitar o pedido; o autor renunciar o direito que funda ação; réu reconhece o pedido; partes transigir; decadência ou a prescrição.
à Sem resolução do mérito: Sentença Terminativa: Art. 267: Petição Inepta; Negligência: das partes ou do autor; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; perempção, litispendência ou de coisa julgada; condições da ação; pela convenção de arbitragem; quando o autor desistir da ação; quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre autor e réu; nos demais casos prescritos neste Código.

5.   Procedimento
Pode ser: Comum ou Especial.
O procedimento Comum se subdivide em ORDINÁRIO (arts. 282 e ss.) e SUMÁRIO (art, 275). O Procedimento Especial está previsto no Livro IV do CPC ou em leis especiais.
O procedimento é o caminho que se tem dentro do processo para chegar à tutela jurisdicional. O procedimento ordinário serve subsidiariamente aos demais procedimentos.
5.1.      Petição Inicial - art. 282 e 283 do CPC.
Quais são os requisitos de uma inicial?
- Endereçamento: juízo ou tribunal.
- Qualificação das partes: são os elementos subjetivos da lide.
- Fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
- Pedido.
- Valor da causa, Art. 258 e 261: serve como parâmetro para muita coisa: imposição de multa de litigância de má-fé, escolha do procedimento, recolhimento de custas, condenação a ato atentatório que pode chegar a 20% do valor da causa, etc. Toda petição tem que ter um valor, ainda que não seja suscetível de valor econômico.
Cobrança de Dívida: é valor total da dívida, atualizada.
Alimentos: 12 prestações mensais.
No pedido subsidiário: será o valor do pedido principal.
Pedido alternativo: será o pedido de maior valor.
- Protesto pelas provas.
- Requerimento de citação.

5.2.      Pedido.
É o objeto da demanda. Torna o requisito mais importante porque ele delimita a função do juiz (Princípio da Adstrição, Congruência, Correlação).
Obs.1: Interpretação: é feita sob uma perspectiva literal, exatamente da forma como foi feito. Somente assim o juiz não dará nada além ou a quem do que foi pedido. o CPC diz que se inclui no pedido os juros legais. É o que chamamos de pedido implícito. (art. 293)
Obs.2: Prestações periódicas: as prestações vincendas serão incluídas no pedido, independentemente de pedido pelo autor. Ex.: execução de um contrato para cobrar prestações de janeiro e fevereiro, mas ao final do processo, vê-se que não se pagou as demais prestações até dezembro. A sentença irá alcançar estas prestações. (Art. 290)
Obs.3: Cumulação de pedidos é possível – art. 292 do CPC.
Temos as seguintes possibilidades:
- Simples: OS PEDIDOS DEVEM SER ATENDIDOS DE FORMA CONJUNTA. Ex.: autor pede danos morais e materiais, que podem ser atendidos de forma conjunta.
É preciso que os PEDIDOS SEJAM COMPATÍVEIS ENTRE SI. Ex.: não dá para pedir a nulidade de um contrato e ao mesmo tempo pedir que o réu cumpra com o sua prestação no mesmo contrato.
É preciso que o JUÍZO SEJA COMPETENTE para decidir todos eles.
É preciso IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO, a não ser que junte os pedidos e siga o rito comum ordinário.
- Alternativa: quando a obrigação pode ser cumprida de mais de um modo. Ex.: pedido de entregar a safra de café ou de feijão. Não há uma forma. Vizinho que faz barulho: ou instala acústica ou pare com o barulho.
O 1º OU 2º PEDIDO.
- Sucessiva: quando o autor formula mais de um pedido e o pedido posterior só poderá ser atendido se o anterior também puder ser atendido. Ex.: ação de paternidade cumulado com alimentos; o segundo pedido só será provido se o primeiro for julgado procedente.
O 2º DEPENDE DO 1º.
- Subsidiária ou Eventual: aqui o caminho é inverso: formula mais de um pedido, e, o posterior só será atendido se o anterior não o foi. Ex.: bagagem extraviada: propõe ação contra a companhia aérea para que ela devolva a bagagem ou pague indenização por perdas e danos.
O 1º, MAS SE NÃO FOR ATENDIDO, O 2º.
Art. 285-B: é uma hipótese nova de indeferimento da inicial.
Causa que versa sobre arrendamento, empréstimo e financiamento: é preciso apontar especificamente as parcelas que precisam ser modificadas.
Art. 285-B.  Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
5.3.      Admissibilidade.
Sendo a petição apresentada, irá para o juiz para que ele faça a análise da regularidade da inicial. Caso não esteja adequada o juiz determinará a emenda da inicial, dando prazo de 10 dias. (art. 284)
5.4.      Indeferimento e Inépcia.
Quando o autor não atender à emenda, e, quando a petição apresentar vício insanável (art. 295), que não pode ser corrigido, haverá o indeferimento da inicial:
Parte ilegítima, falta de interesse, procedimento equivocado, prescrição e decadência.
Quando a falha estiver no pedido, ou causa de pedir, ou o pedido for incompatível, então será caso de inépcia. TODAS HIPÓTESES DE INÉPCIA SÃO RELATIVAS AO PEDIDO.
O indeferimento é caso de extinção sem resolução de mérito, SALVO se ele declarar prescrição ou decadência.
5.5.      Improcedência Liminar, Sentença Liminar: art. 285-A do CPC.
O juiz recebe a inicial, não manda citar o réu e julga o pedido totalmente improcedente o pedido. É preciso a presença de 2 requisitos: (a) a causa verse sobre matéria exclusiva de direito; (b) é preciso que no juízo já haja sentença anterior de total improcedência.
Agora se a petição estiver em termos, não sendo caso de emenda, indeferimento nem de improcedência, então ele mandará citar o réu.

6.   Citação, art. 213 e ss. do CPC.
6.1.      Definição.
É o ato inicial que informa o réu que contra ele há uma ação para que ele se defenda (art. 213). Citação é ato inicial para que o réu responda aos termos da ação.
6.2.      Citação X Intimação:
Intimação é qualquer ato onde o juiz se comunica com as partes. Ex.: intima as partes e testemunhas para comparecer em juízo.
A Ausência de Citação faz com que o processo seja nulo - art. 214.
Sem citação o processo de nada vale. A não ser que o réu compareça espontaneamente a juízo; então supre a falta de citação.
6.3.      Proibições.
O réu não poderá ser citado nas situações em que descreve o art. 217:
O oficial não fará citação, SALVO PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO:
a) Citação dos noivos nos 3 primeiros dias de bodas.
b) Sujeito que esteja em ato de culto religioso.
c) Os doentes em estado grave de enfermidade.
d) Cônjuge ou Parentes do morto na data do falecimento e nos 7 dias seguintes.
6.4. Modalidades:
a) Real.
b) Ficta.
Regra: Correio.
Exceção: será por obrigatoriamente por oficial de justiça, nos termos do art. 222:
àExecuções, quando o réu for pessoa jurídica de direito público, se o réu for incapaz, nas ações de estado.

7. Resposta do Réu - art. 297 e ss. do CPC.
7.1. Prazo/Contagem do prazo (art. 241).
O réu poderá assumir as seguintes posturas:
A) inércia: art. 319. A revelia produz os efeitos:
- Processuais.
- Materiais.
Exceção: há 3 situações em que não se opera os efeitos da revelia:
a) quando a ação versar sobre direitos indisponíveis. Ex.: ação de interdição, MS.
b) Se a petição inicial não estiver acompanhada de documento público indispensável à essência do ato. Ex.: sujeito reivindica a propriedade de imóvel, mas não junta certidão alguma.
c) Quando há Pluralidade de Réus e apenas um contesta o pedido. Porém, NÃO É O FATO DE UMA CONTESTAÇÃO SER APRESENTADA, É PRECISO QUE OS INTERESSES SEJAM COMUNS.

8. Contestação.
Há duas formas de se defender, apresentando argumentos:
- Preliminares.
- Mérito.

Ônus da impugnação Específica e Regra da Eventualidade.

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