1. Substituição
das Partes e do Procurador - arts. 41 a 43 do CPC.
A substituição DAS PARTES será por ato causa mortis ou
inter vivos. É possível a substituição do advogado no curso do processo. Esta
será por meio de: Revogação ou Renúncia, e, na maioria das vezes ocorre porque
quebra-se a confiança da relação.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo,
renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este
nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a
representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ex.: processo tem audiência
designada para amanhã e hoje o advogado renuncia o mandato. Ele deverá
permanecer no processo para não prejudicar a parte.
2. Do Juiz, arts. 125 e ss. do CPC.
O juiz é o sujeito imparcial do
processo. Relativo a ele, há 3 regras que devem ser destacadas.
(a)
Impulso Oficial, juiz pode realizar provas de ofício, art. 130 e 262.
(b)
Equidade: senso de justiça do juiz; ele julga com base com na lei, por isso que
a equidade é a exceção.
Ex.1: uma mãe que ingressa com
ação cautelar de busca e apreensão para apreender a criança que foi visitar o
pai no final de semana e este não voltou. Economicamente
esta causa é inestimável. O juiz vai fixar os honorários da forma que ele
entende ser a mais justa, art. 20.
Ele só irá decidir por equidade
quando a lei autorizar.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide
caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos
costumes e aos princípios gerais de direito.
(c) Identidade
Física do Juiz.
Art. 132. O juiz, titular ou
substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver
convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que
proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas.
2.1.
Impedimento e
Suspeição.
São situações que o juiz não pode
atuar, sob pena de comprometer sua imparcialidade. Nestas hipóteses o juiz não
pode atuar porque senão irá atuar com base em algum sentimento próprio.
O art. 134 trata dos casos de impedimento.
O IMPEDIMENTO
está disposto no art. 134.
- É ou foi parte.
- Participou do processo como membro do MP, órgão de
direção de PJ, perito, advogado, testemunha.
- Se já proferiu sentença ou decisão
Obs.1: se decidiu sem fazer juízo de valor, pode julgar.
- Se cônjuge ou parente estiver atuando como advogado
Obs.2: a proibição vai quanto ao parentesco da parte
vai até 3º, quanto ao advogado vai até o 2º.
Ele será impedido porque ele ATUA
ou JÁ ATUOU no processo, ou
quando seu cônjuge ou algum parente atua como parte ou advogado.
Estas hipóteses gravíssimas! Juiz
não pode nem pensar em atuar. HÁ
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE PARCIALIDADE.
As causas de
impedimento possibilitam o ajuizamento de Ação Rescisória! É de fácil
identificação, pois basta abrir o processo para verificar!
São situações que a parte verifica ao compulsar os autos, ou seja, dentro do processo estará a decisão já proferida, se o juiz já atuou como advogado, membro do MP, etc. basta analisar o processo!
As hipóteses de SUSPEIÇÃO também
comprometem a parcialidade. Quando falamos na suspeição, pensamos em elementos
circunstanciais.
A Suspeição está disposta no art. 135.
- Amigo íntimo ou inimigo capital.
- É credor ou devedor do juiz, do cônjuge ou parente
até 3º.
- Recebeu dádiva, é herdeiro da parte, aconselhou uma
das partes.
- Se tiver interesse no litígio.
O juiz poderá declarar-se suspeito por razões de for
íntimo.
A suspeição é mais difícil de provar, pois, não há
elementos internos nos autos.
3. Atos Processuais, arts. 154 e ss. do CPC.
Não há como falar do passo do
procedimento sem antes verificar as regras do jogo. Por isso já falamos sobre
parte, quando juiz pode atuar, processo, etc. Agora iremos falar o que é ato
processual, as regras relativas ao processo.
Conceito:
ATO PROCESSUAL é um é todo ato jurídico praticado dentro do processo, capaz de
produzir efeitos.
Ex.: a petição inicial é um ato
jurídico, porque produz vários efeitos, inicia o processo; a citação é ato
processual também; o recurso é um ato processual, porque ele prolonga a relação
processual, etc.
3.1.
Quanto à Forma, a regra é o Princípio
da Liberdade das Formas.
Ex.: posso fazer uma petição a
punho, a caneta. Salvo quando a lei estabelecer. Por ex.: o art. 215 diz que a
citação exige a assinatura do réu no aviso do recebimento.
3.2.
Princípio da
Instrumentalidade das Formas: Arts. 154:
Quando a lei estabelece
determinada formalidade para o ato e ele é realizado de outra forma, ainda
assim produzirá validade, caso não enseje nulidade.
Ex.: se o réu não assinar o aviso
de recebimento da citação por correio, mas outra pessoa assinou e o réu
apresentou contestação, então não há porque dizer que houve nulidade.
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
3.3.
Vernáculo e Documento Estrangeiro: é obrigatório o uso a língua portuguesa. As
expressões latinas foram incorporadas ao vocabulário jurídico paulatinamente. O
documento pode ser juntado ao processo desde que esteja traduzido por tradutor
juramentado. (art. 157)
3.4.
Publicidade: art. 93, IX da CF e art. 155 do CPC.
Regra: a consulta aos autos e as
audiências são públicas. Qualquer pessoa pode ver o processo no balcão. As
audiências também são públicas. Para homenagear a própria Democracia a
publicidade deve ser ampla, para evitar abusos.
Exceção. há situações em que
interesse público ou a intimidade das
partes exige. São situações em que somente os advogados e as partes poderão
atuar e verificar os atos.
Ex.: divulgação de segredo
nuclear é de interesse nacional. As ações de direito de família onde a vida
íntima do casal seja tratada são ações que tramitam em segredo. Art. 155.
3.5.
Prazos processuais.
É o espaço de tempo que o ato
deve ser realizado, sob pena de preclusão temporal, senão o processo iria se
eternizar.
Classificação:
- Legal: é o previsto na
lei. Ex.: contestação, 15 dias; embargos declaração, 5 dias; etc.
- Judicial: quando a lei não
fixa, o juiz fixará, atentado para a complexidade do ato. Ex.: o art. 13 do
CPC, quando o juiz perceber que uma das partes não esteja devidamente
representada, ele irá suspender o processo e dar prazo razoável para que seja
suprida. A lei não fixa o prazo, será o juiz que fixará.
- Omissão
da Lei: quando o sujeito é intimado a realizar um ato, mas não diz qual é o
prazo, aplica-se a regra do art. 185
do CPC: 5 dias.
- Peremptório: é aquele que não
pode sofrer prolongação, ninguém pode alterar. Ex.: prazo para recorrer,
para contestar.
- Dilatório: é prazo que pode
ser prorrogado, dilatado, desde que as partes venham requerer a dilatação antes
do vencimento. Ex.: perito que vai apresentar perícia complexa, não concluirá
em 30 dias, ele apresenta petição dizendo ao juiz que precisará de mais prazo.
O art. 284 diz que o prazo de emenda é de 10 dias, mas segundo o STJ este
poderá ser prorrogado.
Obs.1: na Comarca Onde
For Difícil O Transporte o juiz pode prorrogar qualquer prazo, desde que
não ultrapasse 60 dias. Pode ser dilatório ou peremptório.
Obs.2: o juiz poderá
prorrogar em situações de Calamidade Pública, qualquer prazo, sem tempo
determinado.
3.6.
Contagem de Prazos.
a) Exclui-se o dia do início e
inclui o do vencimento.
Ex.: intimado na terça-feira,
começa o prazo na quarta-feira; se for intimado na sexta-feira, começa a correr
na segunda-feira. Não se começa e nem termina em dia que não seja útil.
b) Os Prazos São Contínuos, não
se interrompendo em domingos e feriados.
3.7.
Prorrogação do Prazo: em 3 situações: vencimento em domingo e feriado;
prazo que vence em dia que foi determinado o fechamento do fórum (ex.: ameaça
de bomba, greve dos servidores, falta de energia, etc), é uma situação de
imprevisão; se o expediente forense for encerrado antes do horário (ex.: o TJ
expedi uma norma dizendo que tal dia o expedinete se encerrará).
3.8.
Litisconsórcio e Fazenda Pública.
Art. 191: são prazos mais longos,
elásticos. PRAZO EM DOBRO.
A Fazenda Pública (entidades
públicas) e o MP terá prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para
contestar.
4. Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
4.1.
Formação: arts. 262 a 264 combinados
com o art. 294 do CPC.
Por Iniciativa
da Parte: Quando falamos de formação, diz-se que o processo surge por iniciativa
da parte. Aquele que tem o direito violado procura um advogado que ajuíza a
petição inicial.
Então ele se forma por iniciativa
da parte, mas se desenvolve por iniciativa do próprio juízo.
Momento: o processo é
considerado formado no momento em que o juiz despacha a inicial ou onde ela for
distribuída, quando houver mais de um juiz.
Pode haver aditamento da inicial
após o ajuizamento? Arts. 264 e 294.
Alteração do pedido ou da causa
da pedir: A propõe ação contra B. Após proposta a ação, A quer alterar a ação,
seja para acrescer pedidos, tirar pedidos. Isso é aditar a petição inicial.
Pode aditar após a propositura? Sim ou não?
1ª regra: ANTES DA CITAÇÃO pode
alterar o pedido ou causa de pedir. Isso porque o réu não citado, não haverá
qualquer prejuízo pra ele.
2ª regra: DEPOIS DA CITAÇÃO poderá
haver a alteração do pedido ou da causa de pedir, MAS COM O CONSENTIMENTO DO
RÉU.
3ª regra: APÓS O SANEAMENTO
DO PROCESSO NÃO pode mais alterar o pedido, ainda que haja a concordância do
réu. Fase de saneamento é porque já houve até audiência, se fixou os pontos
controvertidos e já irá deferir as provas. Assim, não poderá alterar.
4.2.
Suspensão do
Processo.
Art. 265 fala das hipóteses. Depois
que o processo nasce ele se desenvolve e só parará no fim. Ele não pode parar
no meio!
Mas, o legislador trouxe
situações em que o processo ficará suspenso, os prazos ficarão suspensos.
- Morte
ou perda da capacidade processual.
Exceção: Se a audiência de
instrução não termina no dia em que começou, o juiz designa nova data para
terminar e a parte falecer, a audiência não para. Agora, se o advogado
morre, o processo vai parar.
Isso porque faltará à parte capacidade
postulatória. Neste caso a parte será intimada a constituir advogado no prazo
de 20 dias.
-
Convenção das partes: as partes podem convencionar parar o processo por 6
meses.
Ex.: A diz para B que está
gastando muita grana com o processo e que receberá um dinheiro em 4 meses; as
partes poderão pedir a suspensão do feito.
-
Apresentação de Exceção: impedimento, suspeição e incompetência. Se autor ou
réu quiser alegar a suspeição ou o impedimento do juiz, o fará por exceção e o
processo será suspenso.
-
Existência de uma Questão Prejudicial: existe questões que devem ser
resolvidas previamente por outro juízo.
Exemplo: A propõe ação contra B
no juízo cível. Só que este processo é sobrestado porque o mesmo réu está sendo
processado perante o juízo criminal, versando estes autos sobre a existência do
fato.
Obs.: o juiz não esperará
por mais de 1 ano. Se o caso não for concluído o processo irá seguir sua marcha.
-
Caso fortuito ou força maior: ocorre uma enchente na cidade, deslizamento de terra
na rodovia, então o processo será sobrestado.
4.3. Extinção
do Processo.
O processo pode ser extinto COM ou SEM resolução de
mérito.
à Com resolução do mérito: Sentença definitiva. Art.
269: juiz acolher ou
rejeitar o pedido; o autor renunciar o direito que funda ação; réu reconhece o
pedido; partes transigir; decadência ou a prescrição.
à Sem resolução do mérito: Sentença Terminativa: Art.
267: Petição Inepta;
Negligência: das partes ou do autor; quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
perempção, litispendência ou de coisa julgada; condições da ação; pela
convenção de arbitragem; quando o autor desistir da ação; quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal; quando ocorrer confusão entre
autor e réu; nos demais casos prescritos neste Código.
5. Procedimento
Pode ser: Comum ou Especial.
O procedimento Comum se subdivide
em ORDINÁRIO (arts. 282 e ss.) e SUMÁRIO (art, 275). O Procedimento Especial está
previsto no Livro IV do CPC ou em leis especiais.
O procedimento é o caminho que se
tem dentro do processo para chegar à tutela jurisdicional. O procedimento
ordinário serve subsidiariamente aos demais procedimentos.
5.1.
Petição Inicial -
art. 282 e 283 do CPC.
Quais são os requisitos de uma
inicial?
- Endereçamento: juízo ou
tribunal.
- Qualificação das partes: são os
elementos subjetivos da lide.
- Fatos e fundamentos jurídicos
do pedido.
- Pedido.
- Valor da causa, Art. 258 e 261:
serve como parâmetro para muita coisa: imposição de multa de litigância de
má-fé, escolha do procedimento, recolhimento de custas, condenação a ato
atentatório que pode chegar a 20% do valor da causa, etc. Toda petição tem que
ter um valor, ainda que não seja suscetível de valor econômico.
Cobrança de Dívida: é valor total
da dívida, atualizada.
Alimentos: 12 prestações mensais.
No pedido subsidiário: será o
valor do pedido principal.
Pedido alternativo: será o pedido
de maior valor.
- Protesto pelas provas.
- Requerimento de citação.
5.2.
Pedido.
É o objeto da demanda. Torna o
requisito mais importante porque ele delimita a função do juiz (Princípio da
Adstrição, Congruência, Correlação).
Obs.1: Interpretação: é feita sob uma perspectiva literal, exatamente da
forma como foi feito. Somente assim o juiz não dará nada além ou a quem do que
foi pedido. o CPC diz que se inclui no pedido os juros legais. É o que chamamos
de pedido implícito. (art. 293)
Obs.2:
Prestações periódicas: as prestações vincendas serão incluídas no pedido, independentemente
de pedido pelo autor. Ex.: execução de um contrato para cobrar prestações de
janeiro e fevereiro, mas ao final do processo, vê-se que não se pagou as demais
prestações até dezembro. A sentença irá alcançar estas prestações. (Art. 290)
Obs.3:
Cumulação de pedidos é possível – art. 292 do CPC.
Temos as seguintes possibilidades:
- Simples: OS PEDIDOS DEVEM
SER ATENDIDOS DE FORMA CONJUNTA. Ex.: autor pede danos morais e materiais, que
podem ser atendidos de forma conjunta.
É preciso que os PEDIDOS SEJAM
COMPATÍVEIS ENTRE SI. Ex.: não dá para pedir a nulidade de um contrato e ao
mesmo tempo pedir que o réu cumpra com o sua prestação no mesmo contrato.
É preciso que o JUÍZO SEJA
COMPETENTE para decidir todos eles.
É preciso IDENTIDADE DE
PROCEDIMENTO, a não ser que junte os pedidos e siga o rito comum ordinário.
- Alternativa: quando a obrigação
pode ser cumprida de mais de um modo. Ex.: pedido de entregar a safra de café
ou de feijão. Não há uma forma. Vizinho que faz barulho: ou instala acústica ou
pare com o barulho.
O 1º OU 2º PEDIDO.
- Sucessiva: quando o autor
formula mais de um pedido e o pedido posterior só poderá ser atendido se o anterior
também puder ser atendido. Ex.: ação de paternidade cumulado com alimentos; o
segundo pedido só será provido se o primeiro for julgado procedente.
O 2º DEPENDE DO 1º.
- Subsidiária
ou Eventual: aqui o caminho é inverso: formula mais de um pedido, e, o posterior só
será atendido se o anterior não o foi. Ex.: bagagem extraviada: propõe ação
contra a companhia aérea para que ela devolva a bagagem ou pague indenização
por perdas e danos.
O 1º, MAS SE NÃO FOR ATENDIDO, O
2º.
Art. 285-B: é uma hipótese nova
de indeferimento da inicial.
Causa que versa sobre
arrendamento, empréstimo e financiamento: é preciso apontar especificamente as
parcelas que precisam ser modificadas.
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações
decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor
deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
5.3.
Admissibilidade.
Sendo a petição apresentada, irá
para o juiz para que ele faça a análise da regularidade da inicial. Caso não
esteja adequada o juiz determinará a emenda da inicial, dando prazo de 10 dias.
(art. 284)
5.4.
Indeferimento e
Inépcia.
Quando o autor não atender à
emenda, e, quando a petição apresentar vício insanável (art. 295), que não pode
ser corrigido, haverá o indeferimento da inicial:
Parte ilegítima,
falta de interesse, procedimento equivocado, prescrição e decadência.
Quando a falha estiver
no pedido, ou causa de pedir, ou o pedido for incompatível, então será caso de
inépcia. TODAS HIPÓTESES DE INÉPCIA SÃO RELATIVAS AO PEDIDO.
O
indeferimento é caso de extinção sem resolução de mérito, SALVO se ele declarar
prescrição ou decadência.
5.5.
Improcedência
Liminar, Sentença Liminar: art. 285-A do CPC.
O juiz recebe a inicial, não
manda citar o réu e julga o pedido totalmente improcedente o pedido. É preciso
a presença de 2 requisitos: (a) a causa verse sobre matéria exclusiva de direito;
(b) é preciso que no juízo já haja sentença anterior de total improcedência.
Agora se a petição estiver em
termos, não sendo caso de emenda, indeferimento nem de improcedência, então ele
mandará citar o réu.
6. Citação, art. 213 e ss. do CPC.
6.1.
Definição.
É o ato inicial que informa o réu
que contra ele há uma ação para que ele se defenda (art. 213). Citação é ato
inicial para que o réu responda aos termos da ação.
6.2.
Citação X Intimação:
Intimação é qualquer ato onde o
juiz se comunica com as partes. Ex.: intima as partes e testemunhas para
comparecer em juízo.
A Ausência de Citação
faz com que o processo seja nulo - art. 214.
Sem citação o processo de nada
vale. A não ser que o réu compareça espontaneamente a juízo; então supre a
falta de citação.
6.3.
Proibições.
O réu não poderá ser citado nas
situações em que descreve o art. 217:
O oficial não fará citação, SALVO
PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO:
a) Citação dos noivos nos 3
primeiros dias de bodas.
b) Sujeito que esteja em ato de
culto religioso.
c) Os doentes em estado grave de
enfermidade.
d) Cônjuge ou Parentes do morto
na data do falecimento e nos 7 dias seguintes.
6.4.
Modalidades:
a) Real.
b) Ficta.
Regra: Correio.
Exceção: será por
obrigatoriamente por oficial de justiça, nos termos do art. 222:
àExecuções, quando o
réu for pessoa jurídica de direito público, se o réu for incapaz, nas ações de
estado.
7.
Resposta do Réu - art. 297 e ss. do CPC.
7.1.
Prazo/Contagem do prazo (art. 241).
O réu poderá assumir as seguintes
posturas:
A) inércia: art. 319. A revelia
produz os efeitos:
- Processuais.
- Materiais.
Exceção: há 3 situações em que
não se opera os efeitos da revelia:
a) quando a ação versar sobre
direitos indisponíveis. Ex.: ação de interdição, MS.
b) Se a petição inicial não
estiver acompanhada de documento público indispensável à essência do ato. Ex.:
sujeito reivindica a propriedade de imóvel, mas não junta certidão alguma.
c) Quando há Pluralidade de Réus
e apenas um contesta o pedido. Porém, NÃO É O FATO DE UMA CONTESTAÇÃO SER
APRESENTADA, É PRECISO QUE OS INTERESSES SEJAM COMUNS.
8.
Contestação.
Há duas formas de se defender,
apresentando argumentos:
- Preliminares.
- Mérito.
Ônus da impugnação
Específica e Regra da Eventualidade.
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