domingo, 28 de fevereiro de 2016

Aula 2 - Direito Processual Civil

1.   ANÁLISE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A prova irá cobrar os critérios de competência territorial que estão nos arts. 94 e 95. Destacamos a seguinte regra:
a)   Regra Geral: foro do domicílio do réu nas ações reais mobiliárias e pessoais; isso é uma questão de facilitar a defesa.
b)   Direitos Reais Imobiliários: a ação deve ser proposta no foro da situação da coisa.
Direito Real é a relação que liga a pessoa a uma coisa, ex.: Usucapião. Sujeito está na posse do imóvel por muitos anos; a lei lhe garante a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Esta ação deve ser proposta no domicílio da situação da coisa, pois, não faz sentido tramitar em localidade diversa.

c)  Incapaz: foro do domicílio do representante legal do incapaz. Ex.: sujeito está interditado e seu curador o representa. Se alguém propor uma ação contra o incapaz, é o seu curador que terá poderes de representa-lo em juízo.
d)   Alimentos: foro do domicílio do alimentando, aquele que está pedindo, que está em situação de necessidade. Por isso pode propor no seu próprio domicílio.
Os critérios em razão do valor e territorial são de natureza relativa. Significa que o juiz não poderá declinar de ofício, terá que ser suscitada a Exceção de Incompetência em peça separada. Se o réu não apresentar, acontecerá a prorrogação da competência.
1.2.      FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Para a regra da "perpetuatio jurisdictionis" a competência do juiz é fixada no momento em que a ação foi proposta, sendo irrelevante alteração superveniente.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, (...).
 Ex.: “X” propõe ação contra “Y” que mora em SP. “X”. Logo, a ação deverá ser proposta em SP. Isso significa que com o ajuizamento a competência se perpetuou, ou seja, se no decorrer do processo “Y” se muda para o RJ, o processo continuará em SP. Por isso que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta.
CUIDADO: esta regra tem 2 exceções:
Art. 87. (...) salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
1) Supressão do órgão jurisdicional: proponho ação em SP sendo distribuída à 5ª Vara Cível. No decorrer do processo uma lei estadual extingue esta vara. Assim, os processos que lá estão tramitando serão remetidos para outra, haverá uma modificação da competência.
2) Alteração de Competência Absoluta: haverá uma alteração de competência. Ex.: antes da EC 45/2004 os processos entre sindicatos tramitavam na Justiça Comum. Após a emenda, passaram a tramitar na Justiça do Trabalho. Ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho e os processos foram remetidos para ela.  

2.   MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
2.1.      LITISPENDÊNCIA.
O fenômeno chamado litispendência consiste na situação em que dois processos idênticos estão tramitando na Justiça. Há que serem processos iguais.
2.2.      CONEXÃO.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Identidade do pedido e da causa de pedir. Pedido igual, causa de pedir igual, teremos CONEXÃO.
          SEMPRE QUE A SOLUÇÃO DE UMA CAUSA PREJUDICAR A SOLUÇÃO DA OUTRA, HÁ CONEXÃO!
Ex.: João morre e deixa testamento. O herdeiro “A”  ingressa com ação de anulação de testamento; o herdeiro “B” que não conhecia “A” entrou com outra ação de anulação do testamento. Há identidade de pedido, um só juiz deve decidir. O mesmo se dá quando temos causa de pedir igual.
Ex.: imagine duas ações, onde uma pra anular o contrato por dolo e outra pra anular por erro. Temos pedidos iguais (idênticos - anular), mas, as causas de pedir são distintas; são ações conexas nos exatos termos do art. 103.
2.3.      CONTINÊNCIA.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Ex.: uma ação para anular um contrato inteiro e outra para anular uma cláusula. Anular o contrato todo contém anular uma cláusula. Os pedidos são diferentes, mas, o pedido de um abrange o da outra, deve reunir as causas.
Ex.: X diz que Y é devedor; Y diz que não deve. Assim, Y propõe ação de declaração de nulidade do negócio e X propõe ação de cobrança.
2.4.      CONCLUSÕES ACERCA DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA.
São vínculos de semelhança entre causas pendentes que são distintas que gera como consequência:
A reunião de processos distintos em um mesmo juízo, para o processamento e JULGAMENTO simultâneo;
Há modificação da competência, pois, a causa sai de um juízo e vai para outro.
Se já houve julgamento de uma das causas, não haverá reunião dos processos.
Podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e qualquer das partes podem suscitar a modificação. O réu deve alegar na contestação e o autor na inicial;
Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Não se alega por exceção de competência!
Onde as causas serão reunidas?
2.5.      PREVENÇÃO.
As causas serão reunidas no Juízo Prevento, onde houve a Prevenção. É aquele que conheceu primeiro a ação.
Se os juízos forem da mesma comarca, mesma competência territorial, será prevento aquele que primeiro despachou a petição. Agora, se as ações estão em lugares diferentes, será o juiz que primeiro efetuou a citação.
Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
XI EXAME UNIFICADO
Questão 58
Os critérios relativos de fixação de competência podem ser alterados pela ocorrência de alguns fenômenos processuais. Uma das situações que pode levar à modificação da competência, quando fixada com base em critérios relativos, é a ocorrência da chamada continência.
Assinale a alternativa que descreve, corretamente, continência.
A) Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
B) Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
C) Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de partes, de causa de pedir e de pedido e todas tramitam em diferentes juízos simultaneamente.
D) Fenômeno que ocorre entre duas ou mais ações quando possuem pedidos que, somados, não ultrapassam o valor de sessenta salários mínimos.

3.    TEORIA DA AÇÃO.
Direito de Ação: fundamental, complexo, subjetivo, público, abstrato e autônomo.
- Direito Afirmado.
Demanda/Ação.
Elementos da Ação: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PARTES.
Parte da demanda é o demandante e o demandado, autor e réu, quem demanda e contra quem se demanda; são as partes que estão brigando na vida real, no mundo social; são as partes do litígio. Ex.: pai e filho brigando em torno dos alimentos. É todo aquele que atua no processo com parcialidade
PEDIDO.
          É o núcleo da ação. É o objeto que se leva ao Judicário.
CAUSA DE PEDIR.
É a soma do Fato Jurídico e do Direito Afirmado.
a)   O fundamento de fato é o FATO jurídico
b)   O fundamento jurídico é o direito afirmado.
3.1.      CONDIÇÕES DA AÇÃO.
São as condições para uma decisão de mérito, para que o mérito seja examinado. Se não preenche as condições da ação significa que o mérito não será examinado e o julgamento será sem análise do mérito.
a)   Possibilidade Jurídica do Pedido.
          É a aptidão do pedido em ser acolhido. Então se o pedido nem em tese o pedido por ser acolhido, então ele juridicamente impossível. Ex.: usucapião de bem público, possessória de terreno na lua, pedidos absurdos.
b)  Legitimidade Ad Causan.
Trata-se da aptidão para conduzir validamente um determinado processo. É a relação entre o sujeito e o direito posto em juízo. Legitimidade Ativa é daquele que teve o direito violado; Legitimidade Passiva é daquele que violou o direito. Ninguém é legitimado em tese. Se eu disser: “eu sou legitimado”, ninguém vai entende esta frase, porque a pessoa é legitimada para alguma coisa.
b.1) Classificação da Legitimidade:
- Legitimidade Ordinária: quando se atribui a legitimidade ao sujeito da relação jurídica discutida. Ele está em juízo, em nome próprio defendendo interesse próprio, trata-se de uma relação jurídica que ele faz parte. Quando há legitimidade ordinária há uma COINCIDÊNCIA ENTRE O LEGITIMADO E O SUJEITO DA RELAÇÃO DISCUTIDA. Ex.: na relação jurídica existe o credor e o devedor e se há uma coincidência entre o sujeito que está cobrando e o credor, haverá a coincidência, haverá legitimidade ordinária.
- Legitimidade Extraordinária: há quando alguém pode estar em juízo em nome próprio na defesa de interesse alheio. O sujeito tem autoridade para discutir em juízo relação jurídica de que não faz parte. Na legitimidade extraordinária NÃO COINCIDEM AS FIGURAS DO LEGITIMADO E DO SUJEITO DA RELAÇÃO DISCUTIDA. Sempre que ver um sujeito discutindo em juízo algo que não lhe diz respeito, este sujeito é um legitimado extraordinário. É o mesmo que Substituição Processual.
CUIDADO: a legitimidade extraordinária depende de autorização normativa, de lei em sentido amplo, qualquer tipo de norma geral.
- Legitimidade Exclusiva: quando se atribui a apenas UM SUJEITO a aptidão para conduzir o processo. Apenas um sujeito pode conduzir o processo. Pode-se dizer que a Legitimidade Exclusiva é a regra: somente quem se afirma titular do direito pode defendê-lo em juízo.
- Legitimidade Concorrente: é a situação em que se atribuiu a MAIS DE UM SUJEITO a legitimidade para se discutir em juízo. Ex.: os condôminos (todos tem legitimidade para proteção do condomínio), os credores solidários (todos tem legitimidade para cobrança do crédito), os vários legitimados para a propositura de uma ADI, ACP e etc.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
          Às vezes acontece de o sujeito ter legitimidade para ir a juízo cobrar algo que é dele, mas não é só dele, há situações em que o direito discutido não é só de uma pessoa, a situações em que há COTITULARIDADE. Ex.: um crédito solidário, condomínio, etc.
- Sucessão Processual: há uma troca de sujeitos no processo; sai um sujeito e entra outro. Ex.: o réu morre e em seu lugar entra o espólio.
- Representação Processual: o sujeito não age em nome próprio, mas sim, em nome alheio. A diferença prática é que o representante processual não é parte no processo, parte é o representado. Ex.: Quando o menor pede alimentos ele é parte representado pelo pai ou pela mãe dele.  O substituto processual (legitimidade extraordinária) é a parte; ele está ali como parte na defesa do interesse alheio.
c)   Interesse de Agir.
Há interesse de agir quando houver utilidade, necessidade e adequação do processo. Somente com a intervenção do Estado que a situação jurídica se resolverá. A falta de utilidade/necessidade/adequação, faz com que o processo não tenha razão de existir, ocorrerá a perda do objeto. Ex.: Sujeito está muito doente, vai a juízo pedir a operação, demora para decidir e ele morre; perde-se a utilidade do processo, não adianta operar o morto. Há uma perda de objeto. Significa a perda de utilidade. Outro ex.: se eu entro com MS, mas preciso de perícia, eu entrei com procedimento errado, porque o MS não permite perícia. Teria falta de interesse/adequação.

4.    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
4.1.      PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA.
Os pressupostos processuais são determinantes para o nascimento do processo, ou seja, para que ele exista. São os seguintes:
- Órgão investido de Jurisdição.
- Demanda.
- Capacidade de ser parte.
4.2.      PRESSUPOSTOS DE VALIDADE (REQUISITOS DE VALIDADE).
Sendo o processo existente, então há que examinar os pressupostos de validade. Não basta existir, deve o processo ser válido. Estes pressupostos se subdividem em Subjetivos (diz respeito às partes e ao Juiz) e Objetivos (diz respeito aos atos do processo).
4.2.1. Pressupostos de Validade subjetivos para o JUIZ são: competência e Imparcialidade.
4.2.2. Pressupostos de Validade subjetivos para as PARTES são: Capacidade Processual (de estar em juízo) e Capacidade Postulatória.
Capacidade Processual.
É a aptidão para praticar os atos processuais sozinho, independentemente de representante. Tem capacidade processual quem tem a capacidade civil, ou seja, pode praticar atos processuais quem pode praticar atos civis, essa é a regra.
Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Nem todas as pessoas tem capacidade processual. Como por exemplo as pessoas casadas para algumas ações, os incapazes, vejamos.:
Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Se a irregularidade não for sanada, aplica-se o art. 13:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Dentro deste tópico da capacidade que nasce o assunto do Curador Especial. Ele é um representante processual de um incapaz processual, designado pelo juiz para APENAS UM DETERMINADO processo, sendo cabível nos termos do art. 9º:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Capacidade Postulatória.
É a capacidade para postular, pleitear, pedir algo. No Brasil esta capacidade. Em regra esta capacidade é do advogado. Para que o processo seja válido, além de os sujeitos terem capacidade de ser parte, capacidade de estar juízo, é preciso um terceiro pressuposto: estarem acompanhadas do advogado.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
Algumas Exceções: HC, Juizado Especial (art. 9 da Lei 9.099/95).
X Exame Unificado
Questão 55
A respeito da capacidade processual, assinale a afirmativa correta.
A) Os municípios serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo procurador.
B) O juiz, de plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
C) O juiz dará curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital ou por meio eletrônico.
D) A citação dos cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
XI Exame Unificado
Questão 57
“Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”, estabelece o Código de Processo Civil, e os incapazes serão assistidos ou representados por seus pais, tutores ou curadores.
A respeito do tema estão corretas as afirmativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
A) O curador especial, nomeado em caso de executado citado com hora certa revel, tem legitimidade para opor embargos à execução.
B) Ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos articulados pelo autor.
C) O juiz dará curador especial ao réu revel citado por edital, mas não àquele citado com hora certa.
D) O juiz dará curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal, quando houver colisão de interesses entre este e o representado.
Substituição de Partes e Procuradores – arts. 41 a 45.
A regra é a “perpetuatio legitimationis”, ou seja, as partes jamais poderão ser substituídas. Porém, há exceções:
- Morte da parte: substituição pelo espólio ou extinção da ação (divórcio).
- Substituição de direito transmissível: alienação de coisa litigiosa.
(continuação da Aula 2)

4.2.3. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: estes pressupostos dividem-se em:
Extrínsecos: a inexistência de coisa julgada, inexistência de litispendência, inexistência de convenção de arbitragem.
Intrínsecos: citação

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