1. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A prova irá cobrar os critérios
de competência territorial que estão nos arts. 94 e 95. Destacamos a seguinte
regra:
a)
Regra Geral: foro do domicílio do
réu nas ações reais mobiliárias e pessoais; isso é uma questão de facilitar a
defesa.
b)
Direitos Reais
Imobiliários: a ação deve ser proposta no foro da situação da coisa.
Direito Real é a relação que liga a pessoa a uma
coisa, ex.: Usucapião. Sujeito está na posse do imóvel por muitos anos; a lei lhe
garante a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Esta ação deve ser
proposta no domicílio da situação da coisa, pois, não faz sentido tramitar em
localidade diversa.
c) Incapaz: foro do domicílio
do representante legal do incapaz. Ex.: sujeito está interditado e seu curador
o representa. Se alguém propor uma ação contra o incapaz, é o seu curador que
terá poderes de representa-lo em juízo.
d)
Alimentos: foro do domicílio
do alimentando, aquele que está pedindo, que está em situação de necessidade.
Por isso pode propor no seu próprio domicílio.
Os critérios em razão do valor e
territorial são de natureza relativa. Significa que o juiz não poderá declinar
de ofício, terá que ser suscitada a Exceção de Incompetência em peça separada.
Se o réu não apresentar, acontecerá a prorrogação da competência.
1.2.
FIXAÇÃO DE
COMPETÊNCIA.
Para a regra da "perpetuatio jurisdictionis" a competência
do juiz é fixada no momento em que a ação foi proposta, sendo irrelevante
alteração superveniente.
Art. 87. Determina-se a
competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, (...).
Ex.: “X” propõe ação contra “Y” que mora em SP.
“X”. Logo, a ação deverá ser proposta em SP. Isso significa que com o
ajuizamento a competência se perpetuou, ou seja, se no decorrer do processo “Y”
se muda para o RJ, o processo continuará em SP. Por isso que a competência é
fixada no momento em que a ação é proposta.
CUIDADO: esta regra tem 2
exceções:
Art. 87. (...) salvo quando
suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou
da hierarquia.
1) Supressão do órgão
jurisdicional: proponho ação em SP sendo distribuída à 5ª Vara Cível. No decorrer
do processo uma lei estadual extingue esta vara. Assim, os processos que lá estão
tramitando serão remetidos para outra, haverá uma modificação da competência.
2) Alteração de Competência
Absoluta: haverá uma alteração de competência. Ex.: antes da EC 45/2004 os
processos entre sindicatos tramitavam na Justiça Comum. Após a emenda, passaram
a tramitar na Justiça do Trabalho. Ampliou-se a competência da Justiça do
Trabalho e os processos foram remetidos para ela.
2. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
2.1.
LITISPENDÊNCIA.
O fenômeno chamado litispendência
consiste na situação em que dois processos idênticos estão tramitando na Justiça.
Há que serem processos iguais.
2.2.
CONEXÃO.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a
causa de pedir.
Identidade do pedido e da causa de pedir. Pedido
igual, causa de pedir igual, teremos CONEXÃO.
SEMPRE
QUE A SOLUÇÃO DE UMA CAUSA PREJUDICAR A SOLUÇÃO DA OUTRA, HÁ CONEXÃO!
Ex.: João morre e deixa
testamento. O herdeiro “A” ingressa com
ação de anulação de testamento; o herdeiro “B” que não conhecia “A” entrou com outra
ação de anulação do testamento. Há identidade de pedido, um só juiz deve
decidir. O mesmo se dá quando temos causa de pedir igual.
Ex.: imagine duas ações, onde uma
pra anular o contrato por dolo e outra pra anular por erro. Temos pedidos
iguais (idênticos - anular), mas, as causas de pedir são distintas; são ações
conexas nos exatos termos do art. 103.
2.3.
CONTINÊNCIA.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre
que há identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
Ex.: uma ação para anular um
contrato inteiro e outra para anular uma cláusula. Anular o contrato todo
contém anular uma cláusula. Os pedidos são diferentes, mas, o pedido de um
abrange o da outra, deve reunir as causas.
Ex.: X diz que Y é devedor; Y diz
que não deve. Assim, Y propõe ação de declaração de nulidade do negócio e X
propõe ação de cobrança.
2.4.
CONCLUSÕES ACERCA DA
CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA.
São vínculos de semelhança entre
causas pendentes que são distintas que gera como consequência:
A reunião de
processos distintos em um mesmo juízo, para o processamento e JULGAMENTO
simultâneo;
Há modificação da
competência, pois, a causa sai de um juízo e vai para outro.
Se já houve
julgamento de uma das causas, não haverá reunião dos processos.
Podem ser conhecidas
de ofício pelo juiz e qualquer das partes podem suscitar a modificação. O réu
deve alegar na contestação e o autor na inicial;
Art. 105. Havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
Não se alega por
exceção de competência!
Onde
as causas serão reunidas?
2.5.
PREVENÇÃO.
As causas serão reunidas no Juízo
Prevento, onde houve a Prevenção. É
aquele que conheceu primeiro a ação.
Se os juízos forem da mesma
comarca, mesma competência territorial, será prevento aquele que primeiro
despachou a petição. Agora, se as ações estão em lugares diferentes, será o
juiz que primeiro efetuou a citação.
Art. 106. Correndo em separado
ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial,
considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.
Art. 219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando
ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
XI EXAME UNIFICADO
Questão 58
Os critérios
relativos de fixação de competência podem ser alterados pela ocorrência de
alguns fenômenos processuais. Uma das situações que pode levar à modificação da
competência, quando fixada com base em critérios relativos, é a ocorrência da
chamada continência.
Assinale a
alternativa que descreve, corretamente, continência.
A) Fenômeno que
ocorre entre duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir.
B) Fenômeno que
ocorre entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa
de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
C) Fenômeno que
ocorre entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade de partes, de
causa de pedir e de pedido e todas tramitam em diferentes juízos
simultaneamente.
D) Fenômeno que
ocorre entre duas ou mais ações quando possuem pedidos que, somados, não
ultrapassam o valor de sessenta salários mínimos.
3.
TEORIA DA AÇÃO.
- Direito de Ação:
fundamental, complexo, subjetivo, público, abstrato e autônomo.
- Direito Afirmado.
- Demanda/Ação.
- Elementos da Ação:
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
PARTES.
Parte da demanda é o demandante e
o demandado, autor e réu, quem demanda e contra quem se demanda; são as partes
que estão brigando na vida real, no mundo social; são as partes do litígio.
Ex.: pai e filho brigando em torno dos alimentos. É todo aquele que atua no
processo com parcialidade
PEDIDO.
É
o núcleo da ação. É o objeto que se leva ao Judicário.
CAUSA
DE PEDIR.
É a soma do Fato Jurídico e do Direito
Afirmado.
a)
O fundamento de fato é o FATO jurídico
b)
O fundamento jurídico é o direito afirmado.
3.1.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
São as condições para uma decisão
de mérito, para que o mérito seja examinado. Se não preenche as condições da
ação significa que o mérito não será examinado e o julgamento será sem análise
do mérito.
a) Possibilidade Jurídica do Pedido.
É
a aptidão do pedido em ser acolhido. Então se o pedido nem em tese o pedido por
ser acolhido, então ele juridicamente impossível. Ex.: usucapião de bem
público, possessória de terreno na lua, pedidos absurdos.
b) Legitimidade Ad
Causan.
Trata-se da aptidão para conduzir
validamente um determinado processo. É a relação entre o sujeito e o direito
posto em juízo. Legitimidade Ativa é daquele que teve o direito violado;
Legitimidade Passiva é daquele que violou o direito. Ninguém é legitimado em
tese. Se eu disser: “eu sou legitimado”, ninguém vai entende esta frase, porque
a pessoa é legitimada para alguma coisa.
b.1)
Classificação da Legitimidade:
-
Legitimidade Ordinária: quando se atribui a legitimidade ao sujeito da
relação jurídica discutida. Ele está em juízo, em nome próprio defendendo
interesse próprio, trata-se de uma relação jurídica que ele faz parte. Quando
há legitimidade ordinária há uma COINCIDÊNCIA ENTRE O LEGITIMADO E O SUJEITO DA
RELAÇÃO DISCUTIDA. Ex.: na relação jurídica existe o credor e o devedor e se há
uma coincidência entre o sujeito que está cobrando e o credor, haverá a
coincidência, haverá legitimidade ordinária.
-
Legitimidade Extraordinária: há quando alguém pode estar em juízo em nome próprio
na defesa de interesse alheio. O sujeito tem autoridade para discutir em juízo
relação jurídica de que não faz parte. Na legitimidade extraordinária NÃO
COINCIDEM AS FIGURAS DO LEGITIMADO E DO SUJEITO DA RELAÇÃO DISCUTIDA. Sempre
que ver um sujeito discutindo em juízo algo que não lhe diz respeito, este
sujeito é um legitimado extraordinário. É o mesmo que Substituição Processual.
CUIDADO: a legitimidade
extraordinária depende de autorização normativa, de lei em sentido amplo,
qualquer tipo de norma geral.
-
Legitimidade Exclusiva: quando se atribui a apenas UM SUJEITO a aptidão para
conduzir o processo. Apenas um sujeito pode conduzir o processo. Pode-se dizer
que a Legitimidade Exclusiva é a regra: somente quem se afirma titular do
direito pode defendê-lo em juízo.
-
Legitimidade Concorrente: é a situação em que se atribuiu a MAIS DE UM SUJEITO
a legitimidade para se discutir em juízo. Ex.: os condôminos (todos tem
legitimidade para proteção do condomínio), os credores solidários (todos tem
legitimidade para cobrança do crédito), os vários legitimados para a
propositura de uma ADI, ACP e etc.
Art. 6º Ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Às
vezes acontece de o sujeito ter legitimidade para ir a juízo cobrar algo que é
dele, mas não é só dele, há situações em que o direito discutido não é só de
uma pessoa, a situações em que há COTITULARIDADE. Ex.: um crédito solidário,
condomínio, etc.
-
Sucessão Processual: há uma troca de sujeitos no processo; sai um sujeito
e entra outro. Ex.: o réu morre e em seu lugar entra o espólio.
-
Representação Processual: o sujeito não age em nome próprio, mas sim, em nome
alheio. A diferença prática é que o representante processual não é parte no
processo, parte é o representado. Ex.: Quando o menor pede alimentos ele é
parte representado pelo pai ou pela mãe dele.
O substituto processual (legitimidade extraordinária) é a parte; ele
está ali como parte na defesa do interesse alheio.
c) Interesse de Agir.
Há interesse de agir quando
houver utilidade, necessidade e adequação do processo. Somente com a
intervenção do Estado que a situação jurídica se resolverá. A falta de
utilidade/necessidade/adequação, faz com que o processo não tenha razão de
existir, ocorrerá a perda do objeto. Ex.: Sujeito está muito doente, vai a
juízo pedir a operação, demora para decidir e ele morre; perde-se a utilidade
do processo, não adianta operar o morto. Há uma perda de objeto. Significa a
perda de utilidade. Outro ex.: se eu entro com MS, mas preciso de perícia, eu
entrei com procedimento errado, porque o MS não permite perícia. Teria falta de
interesse/adequação.
4. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
4.1.
PRESSUPOSTOS DE
EXISTÊNCIA.
Os pressupostos processuais são
determinantes para o nascimento do processo, ou seja, para que ele exista. São
os seguintes:
- Órgão investido de
Jurisdição.
- Demanda.
- Capacidade de ser parte.
4.2.
PRESSUPOSTOS DE
VALIDADE (REQUISITOS DE VALIDADE).
Sendo o processo existente, então
há que examinar os pressupostos de validade. Não basta existir, deve o processo
ser válido. Estes pressupostos se subdividem em Subjetivos (diz respeito às
partes e ao Juiz) e Objetivos (diz respeito aos atos do processo).
4.2.1. Pressupostos de Validade subjetivos para o JUIZ são: competência e Imparcialidade.
4.2.2. Pressupostos de Validade subjetivos para as PARTES são: Capacidade Processual (de estar em juízo) e Capacidade Postulatória.
Capacidade Processual.
É a aptidão para praticar os atos
processuais sozinho, independentemente de representante. Tem capacidade
processual quem tem a capacidade civil, ou seja, pode praticar atos processuais
quem pode praticar atos civis, essa é a regra.
Art. 7º Toda pessoa que se acha
no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Nem todas as pessoas tem
capacidade processual. Como por exemplo as pessoas casadas para algumas ações,
os incapazes, vejamos.:
Art. 8º Os incapazes serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da
lei civil.
Se a irregularidade não for
sanada, aplica-se o art. 13:
I - ao autor, o juiz decretará a
nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído
do processo.
Dentro deste tópico da capacidade
que nasce o assunto do Curador Especial. Ele é um representante processual de
um incapaz processual, designado pelo juiz para APENAS UM DETERMINADO processo,
sendo cabível nos termos do art. 9º:
Art. 9º O juiz dará curador
especial:
I - ao incapaz, se não tiver
representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao
revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde
houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a
função de curador especial.
Capacidade Postulatória.
Capacidade Postulatória.
É a capacidade para postular,
pleitear, pedir algo. No Brasil esta capacidade. Em regra esta capacidade é do
advogado. Para que o processo seja válido, além de os sujeitos terem capacidade
de ser parte, capacidade de estar juízo, é preciso um terceiro pressuposto:
estarem acompanhadas do advogado.
Art. 36. A parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no
entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a
tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que
houver.
Algumas Exceções: HC, Juizado
Especial (art. 9 da Lei 9.099/95).
X Exame Unificado
Questão 55
A respeito da
capacidade processual, assinale a afirmativa correta.
A) Os municípios
serão representados em juízo, ativa e passivamente, pelo Prefeito ou pelo
procurador.
B) O juiz, de
plano, deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, ao verificar a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes.
C) O juiz dará
curador especial ao réu preso, bem como ao réu citado por hora certa, por edital
ou por meio eletrônico.
D) A citação dos
cônjuges nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários é prescindível.
XI Exame Unificado
Questão 57
“Toda pessoa que
se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo”,
estabelece o Código de Processo Civil, e os incapazes serão assistidos ou
representados por seus pais, tutores ou curadores.
A respeito do
tema estão corretas as afirmativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.
A) O curador
especial, nomeado em caso de executado citado com hora certa revel, tem
legitimidade para opor embargos à execução.
B) Ao curador
especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos articulados
pelo autor.
C) O juiz dará
curador especial ao réu revel citado por edital, mas não àquele citado com hora
certa.
D) O juiz dará
curador especial ao incapaz, ainda que tenha representante legal, quando houver
colisão de interesses entre este e o representado.
Substituição de
Partes e Procuradores – arts. 41 a 45.
A regra é a “perpetuatio legitimationis”, ou seja, as partes jamais poderão ser
substituídas. Porém, há exceções:
- Morte da parte: substituição
pelo espólio ou extinção da ação (divórcio).
- Substituição de direito
transmissível: alienação de coisa litigiosa.
(continuação da Aula 2)
4.2.3. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS: estes pressupostos dividem-se em:
Extrínsecos: a inexistência de coisa julgada, inexistência de litispendência, inexistência de convenção de arbitragem.
Intrínsecos: citação
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