Para melhor compreensão do Processo
Civil é indispensável a compreensão de pelo menos três de seus pilares: ação,
jurisdição e processo. Assim, faz necessário elucidar o que vem ser cada um
destes fundamentos.
Por se tratar de um material
complementar de aula preparatória para concurso da OAB, os conceitos serão
curtos, tratando-se apenas de compêndio.
1. Conceito de Processo.
O conceito de processo pode ser
melhor estudado em postagem própria de 7 de dezembro de 2015, no menu Processo Civil,
o qual se remete o leitor.
1.1.
Preclusão.
O instituto da preclusão está intimamente
ligado ao processo. É ela quem impõe que a marcha processual não se eternize no
tempo.
É a perda de um poder jurídica
processual – há preclusão para as partes e para o juiz.
·
Não existe processo sem preclusão! Serve para evitar
retrocesso.
·
Não é princípio e sim uma técnica processual que serve
a alguns princípios, por exemplo: para proteção da confiança por garantir a
estabilidade das relações; serve para boa-fé, impedindo que as partes criem
estratégias processuais que comprometam a boa-fé; e a duração razoável do
processo.
1.2.
Espécies de Preclusão:
A
doutrina especifica três espécies:
-
Temporal:
é a perda de um prazo processual;
-
Lógica:
é a perda de um poder processual em razão de um ato meu anterior que com ele é
incompatível; decorre da proibição do “venire
contra factum proprium.”; eu desisto da ação e recorro da sentença que
homologa.
-
Consumativa:
é a perda de um poder processual em razão do exercício deste poder. Não
recorrer ou contestar duas vezes.
Por
isso que normalmente a doutrina nacional diz que preclusão não é sanção, pois,
decorrem de atos lícitos.
1.3.
Preclusão e as Questões
de Ordem Pública.
Questões de Ordem Pública são aquelas
que o juiz pode conhecer ex offcio,
ou seja, ele pode conhecer da questão mesmo que ninguém a suscite, mesmo que
ninguém a provoque. Exemplo: arts. 113, 245, 267, §3º, 305, 390, 399, 473.
Enquanto o processo estiver
pendente, pode o juiz examinar estas questões. ENQUANTO O PROCESSO ESTIVER
PENDENTE. Mesmo estando pendente recursos extraordinários, estas questões podem
ser examinadas, mas, isso exige uma análise mais aprofundada, que pressupõe que
se saiba o que é recurso. Sobre as questões de ordem pública em recursos
extraordinários ver aula de recurso.
2.
Jurisdição.
Segundo Fredie Didier Jr., o
conceito de Jurisdição é:
“Função atribuída a terceiro
imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c),
reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente
deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão
para tornar-se indiscutível (g).”[1]
2.1.
Princípios da
Jurisdição.
a)
Princípio da Territorialidade da Jurisdição: a Jurisdição sempre se exerce
sobre um determinado território, pressupõe uma delimitação territorial sobre o
qual ela se exerça, podendo ser maior ou menor. Ex.: o STF exerce jurisdição
sobre todo o país, tendo como limite o Brasil todo, o juiz da Comarca exerce jurisdição
somente sobre esta porção territorial.
Foro é o nome que se dá a esta
delimitação territorial da jurisdição. Fórum é o prédio, foro é o território
onde se exerce Jurisdição.
Na Justiça Estadual o foro se chama Comarca,
podendo abranger uma ou várias cidades. A comarca pode se subdividir em Distritos,
podendo ser uma cidade, um grupo de cidades, podendo ser também um bairro ou um
grupo de bairros;.
Na Justiça Federal o foro dela é a Seção
Judiciária, que é um Estado, cada Estado brasileiro corresponde a uma
seção; a seção judiciária pode ser subdividida em SUBSEÇÕES, que pode ser uma
cidade ou um grupo de cidades.
b)
Princípio da Indelegabilidade: a Jurisdição não pode ser delegada, ou seja, o órgão
jurisdicional não pode delegar a outro órgão o exercício da jurisdição. Por
ex.: o juiz não pode determinar que o estagiário elabore a sentença, ferindo o
princípio da indelegabilidade, por isso o juiz tem que assinar a sentença.
Aqui
se inserem os Poderes do Juiz (pois ele não pode decidir sem poderes), que se
dividem em:
- Poder Ordinatório: são poderes
para determinar a condução do processo; esse poder é um poder que pode ser
delegado ao chefe escrivão ou ao chefe de secretaria. Mandar intimar o MP, por
ex. tudo por expressa disposição legal: art. 93, XIV da CF, art. 162, §4º do
CPC.
- Poder Instrutório: é o poder de
determinar a produção de provas; esse poder, entretanto, pode ser delegado. Por
ex.: um Tribunal pode delegar poderes instrutórios para o Juiz – ele pode dizer
ao juiz para produzir tal prova: art. 560, paragrafo único.
- Poder Decisório: o órgão judicial
não pode delegar a outro o poder de decidir.
- Poder Executivo: o poder para
efetivar sua decisão. Também pode ser delegado em algumas situações: o TJ pode
delegar ao juiz o poder para executar suas decisões.
c)
Princípio da Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. É este princípio que garante a
todos o direito de ação; de qualquer pessoa provocar a atividade jurisdicional
para solução do problema. Este princípio é um princípio que garante que a
Jurisdição atue mesmo nos casos de ameaça, quer dizer, você pode ir a juízo
buscar uma providência que impeça lesão ao direito, por isso se fala que o
Constituinte brasileiro garantiu a tutela preventiva – é uma novidade da CF/88.
A
CF ao dizer isso ela não classifica qual direito. Isso quer dizer que a
Jurisdição no Brasil é universal, podendo levar ao Judiciário qualquer direito.
d)
Princípio do Juiz Natural: está previsto na CF no art. 5º, XXXVII e LIII. Esses
dois dispositivos diz o seguinte: Ninguém será processado e julgado senão por
autoridade Competente; que não haverá Tribunal de Exceção. É uma garantia de
que quem vai julgar é COMPETENTE E IMPARCIAL e que não vai ser um juízo de
exceção. Não é qualquer competência, mas, é uma competência definida por lei,
de acordo com critérios legais, gerais (que sirvam pra qualquer pessoa) e
prévios (aquele juízo é competente para julgar minha causa por que ele já
estava ali para julgar, ele não foi constituído para julgar a minha causa).
e) Princípio
da Identidade Física do Juiz: Aquele que colhe a prova deve julgar a ação. Deste
princípio decorre o Princípio da Imediatidade, ou seja, o contato direto
do juiz com as provas. O juiz que presidiu a audiência tem que dar a sentença.
Porém, há exceções: art. 132.
f) Princípio
Dispositivo (Inércia ou do Impulso Oficial): este princípio está positivado
nos arts. 2º e 262: O juiz só pode agir quando provocado. A regra é que o juiz
não pode agir de ofício, porém, há situações em que esta regra pode ser
superada: arts. 130, 461, §§4º e 5º, 989.
2.2.
Jurisdição Voluntária.
A
Jurisdição Voluntária é uma atividade do juiz de integração da vontade de
determinados sujeitos. Pela jurisdição voluntária o juiz torna a vontade do
sujeito em uma vontade íntegra, completa, pronta a produzir efeitos.
As
duas grandes características é ser atividade integrativa e fiscalizatória. Ex.:
adoção, tutela, divórcio consensual, pedido de alteração de regime de bens,
mudança de nome, retificação de registro, interdição, emancipação.
Outra
característica é que em regra a jurisdição voluntária é necessária, pois, ou
você vai ao judiciário ou não se alcança o que sequer.
Na Jurisdição Voluntária o juiz não
seria juiz, mas sim, administrador. Entende a corrente majoritária que:
1 – Não há lide;
2 – Não se pode falar em Ação de
Jurisdição Voluntária; há Requerimento de Jurisdição Voluntária.
3 – Não se pode falar em Processo,
somente Procedimento.
4 – Não há Partes, só Interessados.
5 – Não há Coisa Julgada, fala-se
apenas em Preclusão. A decisão do juiz é Homologatória.
3.
Competência.
É medida de atribuição, é um
limite, uma medida, uma quantidade de poder atribuída a algum ente. A
competência jurisdicional significa a quantidade de poder que se atribui a um juízo.
Competência é um pedaço de Jurisdição, é uma porção, uma quantidade.
3.1.
Distribuição da
Competência.
A Constituição faz a primeira
divisão da competência, pegando a Jurisdição e dividindo-a em 5 grandes
pedaços: Justiça Federal; Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho; Justiça
Militar; Justiça Estadual, sendo esta justiça de competência RESIDUAL.
3.2.
Classificação da
Competência.
à1ª classificação divide
a competência em:
a) ORIGINÁRIA: é a competência para
conhecer e julgar a causa originariamente, pela primeira vez. É a competência
para dar a primeira decisão, para fazer o primeiro exame.
b) DERIVADA: é a competência para
julgar a causa em grau de recurso, ou seja, é a competência para examinar a
causa em um segundo momento; costuma ser dos tribunais, sendo esta a regra.
à2ª Classificação divide
a competência em absoluta e relativa.
a) ABSOLUTA:
É uma competência que não pode ser alterada pela vontade das partes, porque ela
é criada para atender uma determinada finalidade pública. Por conta disso ela é
Inderrogável pela vontade das partes.
O
desrespeito a uma regra de competência absoluta (incompetência absoluta) pode
ser conhecida de ofício pelo juiz. Ele pode fazer isso enquanto o processo
estiver pendente. Qualquer das partes pode suscitá-la, por qualquer forma, não
há meio próprio para alegá-la – é alegável de qualquer maneira.
b) RELATIVA:
Tem objeto atender o interesse de uma das partes. A regra de competência
relativa pode ser alterada por vontade das partes, podem DERROGÁ-LA, e, SÓ O
RÉU PODE ALEGAR incompetência relativa.
Obs.: A
incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo. A
incompetência leva a remessa dos autos ao juízo competente. Há dois casos de
exceção que geram a extinção do processo e não remessa: nos juizados especiais
e incompetência leva à extinção do processo; e, a incompetência internacional,
que é quando o juiz brasileiro não é da jurisdição brasileira, por ex.: o caso
deveria tramitar nos EUA, na Holanda, ensejando a extinção, pois, não haveria
sentido em remeter o processo para a Holanda, seria uma ofensa.
3.3.
Critérios
Determinativos da Competência.
A
doutrina identifica três critérios para distribuição da competência:
a) Objetivo: é a competência que é
distribuída DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DA DEMANDA, de acordo com o que está
sendo demandado. Surge então três subcritérios, porque os elementos da demanda
são três:
- Partes: COMPETÊNCIA EM RAZÃO
DA PESSOA. É a distribuição de acordo com a presença de uma determinada pessoa
na demanda.
- Pedido: é o dado levado em
consideração o valor da causa. Aí surge a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR, que é
um dado relevante para a definição da competência. Ex.: os juizados especiais.
- Causa de pedir: COMPETÊNCIA EM RAZÃO
DA MATÉRIA; a natureza da relação discutida define a competência. Se a relação
for cível, vara cível, se a relação for trabalhista, vara trabalhista, se for
relação de consumidor, vara do consumidor, etc. É fundamental a natureza da
relação discutida. A competência em razão da matéria é absoluta.
b) Funcional: o processo existe da
prática de uma série de funções que se exercem dentro do processo: citar réu,
produzir prova, julgar, receber recurso, executar, todos estes atos são funções.
Deve-se pensar em um processo e as diversas funções dentro do processo. O
legislador pega este conjunto de órgãos e distribui estas funções. A
competência funcional é uma destas funções que o juiz recebe para atuar no
processo. Deve-se pensar em um processo do inicio ao fim e nas diversas funções
que se exercem neste processo. As diversas funções são a competência funcional.
ESTA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA. Esta distribuição de funções dentro do processo
deve ser visualizada em duas dimensões:
c)
Territorial:
a ação deve ser proposta em algum lugar. A competência territorial É EM REGRA
RELATIVA, porém, existe competência territorial absoluta, ex.: foro do
ajuizamento da ACP – art. 2º da ACP, art. 209 do ECA; art. 80 do Estatuto do
Idoso. Esta competência subdivide-se em DUAS REGRAS GERAIS, conforme os
seguintes artigos:
- Art. 94, CPC: DOMICÍLIO DO RÉU –
Ações Pessoais e Ações Reais Mobiliárias.
- Art. 95, CPC: SITUAÇÃO DO IMÓVEL
– Ações Reais Imobiliárias. Esta ação poderá ser proposta em três foros: do domicílio
do réu, foro de eleição e foro da situação da coisa. Porém, nas sete situações
transcritas neste dispositivo o autor não poderá optar, tendo ele que ajuizar
na situação do imóvel, CONFIGURANDO NESTAS SETE ALTERNATIVAS COMPETÊNCIA
ABSOLUTA! (forum rei sitae – foro da situação do imóvel) **LER OS ARTIGOS 96 A 100
do CPC.
XIII EXAME UNIFICADO
56 – Lindalva faleceu em
Minas Gerais, em um acidente durante a prática de montanhismo. Não tinha feito
testamento, mas deixou dois filhos maiores que residem em dois estados da
Federação. Apesar de não ter domicílio certo, deixou bens situados nos estados
da Bahia e de Mato Grosso.
A respeito da ação de
inventário, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a
afirmativa correta.
A) A ação de inventário
deve ser ajuizada no foro do domicílio dos filhos de Lindalva, pois são eles os
inventariantes.
B) O foro competente para o
inventário é o da situação dos bens, de forma que o inventário deverá ser
aberto na Bahia, local onde a maioria dos bens está localizada.
C) A ação de inventário
poderá ser ajuizada no foro da situação de qualquer dos bens, uma vez que o
autor da herança possui bens em lugares diferentes.
D) O inventário deverá ser
aberto pelos herdeiros no estado de Minas Gerais, uma vez que Lindalva não
tinha domicílio certo e seus bens estavam em lugares diferentes.
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