domingo, 28 de fevereiro de 2016

Aula 1 - Direito Processual Civil

Para melhor compreensão do Processo Civil é indispensável a compreensão de pelo menos três de seus pilares: ação, jurisdição e processo. Assim, faz necessário elucidar o que vem ser cada um destes fundamentos.
Por se tratar de um material complementar de aula preparatória para concurso da OAB, os conceitos serão curtos, tratando-se apenas de compêndio.

           1.      Conceito de Processo.
O conceito de processo pode ser melhor estudado em postagem própria de 7 de dezembro de 2015, no menu Processo Civil, o qual se remete o leitor.
1.1.           Preclusão.
O instituto da preclusão está intimamente ligado ao processo. É ela quem impõe que a marcha processual não se eternize no tempo.



É a perda de um poder jurídica processual – há preclusão para as partes e para o juiz.
·        Não existe processo sem preclusão! Serve para evitar retrocesso.
·        Não é princípio e sim uma técnica processual que serve a alguns princípios, por exemplo: para proteção da confiança por garantir a estabilidade das relações; serve para boa-fé, impedindo que as partes criem estratégias processuais que comprometam a boa-fé; e a duração razoável do processo.
1.2.           Espécies de Preclusão:
          A doutrina especifica três espécies:
- Temporal: é a perda de um prazo processual;
- Lógica: é a perda de um poder processual em razão de um ato meu anterior que com ele é incompatível; decorre da proibição do “venire contra factum proprium.”; eu desisto da ação e recorro da sentença que homologa.
- Consumativa: é a perda de um poder processual em razão do exercício deste poder. Não recorrer ou contestar duas vezes.
          Por isso que normalmente a doutrina nacional diz que preclusão não é sanção, pois, decorrem de atos lícitos.
1.3.           Preclusão e as Questões de Ordem Pública.
Questões de Ordem Pública são aquelas que o juiz pode conhecer ex offcio, ou seja, ele pode conhecer da questão mesmo que ninguém a suscite, mesmo que ninguém a provoque. Exemplo: arts. 113, 245, 267, §3º, 305, 390, 399, 473.
Enquanto o processo estiver pendente, pode o juiz examinar estas questões. ENQUANTO O PROCESSO ESTIVER PENDENTE. Mesmo estando pendente recursos extraordinários, estas questões podem ser examinadas, mas, isso exige uma análise mais aprofundada, que pressupõe que se saiba o que é recurso. Sobre as questões de ordem pública em recursos extraordinários ver aula de recurso.

2.     Jurisdição.
Segundo Fredie Didier Jr., o conceito de Jurisdição é:
“Função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g).”[1]
2.1.           Princípios da Jurisdição.
a) Princípio da Territorialidade da Jurisdição: a Jurisdição sempre se exerce sobre um determinado território, pressupõe uma delimitação territorial sobre o qual ela se exerça, podendo ser maior ou menor. Ex.: o STF exerce jurisdição sobre todo o país, tendo como limite o Brasil todo, o juiz da Comarca exerce jurisdição somente sobre esta porção territorial.
Foro é o nome que se dá a esta delimitação territorial da jurisdição. Fórum é o prédio, foro é o território onde se exerce Jurisdição.
Na Justiça Estadual o foro se chama Comarca, podendo abranger uma ou várias cidades. A comarca pode se subdividir em Distritos, podendo ser uma cidade, um grupo de cidades, podendo ser também um bairro ou um grupo de bairros;.
Na Justiça Federal o foro dela é a Seção Judiciária, que é um Estado, cada Estado brasileiro corresponde a uma seção; a seção judiciária pode ser subdividida em SUBSEÇÕES, que pode ser uma cidade ou um grupo de cidades.
b) Princípio da Indelegabilidade: a Jurisdição não pode ser delegada, ou seja, o órgão jurisdicional não pode delegar a outro órgão o exercício da jurisdição. Por ex.: o juiz não pode determinar que o estagiário elabore a sentença, ferindo o princípio da indelegabilidade, por isso o juiz tem que assinar a sentença.
          Aqui se inserem os Poderes do Juiz (pois ele não pode decidir sem poderes), que se dividem em:
- Poder Ordinatório: são poderes para determinar a condução do processo; esse poder é um poder que pode ser delegado ao chefe escrivão ou ao chefe de secretaria. Mandar intimar o MP, por ex. tudo por expressa disposição legal: art. 93, XIV da CF, art. 162, §4º do CPC.
- Poder Instrutório: é o poder de determinar a produção de provas; esse poder, entretanto, pode ser delegado. Por ex.: um Tribunal pode delegar poderes instrutórios para o Juiz – ele pode dizer ao juiz para produzir tal prova: art. 560, paragrafo único.
- Poder Decisório: o órgão judicial não pode delegar a outro o poder de decidir.
- Poder Executivo: o poder para efetivar sua decisão. Também pode ser delegado em algumas situações: o TJ pode delegar ao juiz o poder para executar suas decisões.
c) Princípio da Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. É este princípio que garante a todos o direito de ação; de qualquer pessoa provocar a atividade jurisdicional para solução do problema. Este princípio é um princípio que garante que a Jurisdição atue mesmo nos casos de ameaça, quer dizer, você pode ir a juízo buscar uma providência que impeça lesão ao direito, por isso se fala que o Constituinte brasileiro garantiu a tutela preventiva – é uma novidade da CF/88.
          A CF ao dizer isso ela não classifica qual direito. Isso quer dizer que a Jurisdição no Brasil é universal, podendo levar ao Judiciário qualquer direito.
d) Princípio do Juiz Natural: está previsto na CF no art. 5º, XXXVII e LIII. Esses dois dispositivos diz o seguinte: Ninguém será processado e julgado senão por autoridade Competente; que não haverá Tribunal de Exceção. É uma garantia de que quem vai julgar é COMPETENTE E IMPARCIAL e que não vai ser um juízo de exceção. Não é qualquer competência, mas, é uma competência definida por lei, de acordo com critérios legais, gerais (que sirvam pra qualquer pessoa) e prévios (aquele juízo é competente para julgar minha causa por que ele já estava ali para julgar, ele não foi constituído para julgar a minha causa).
e) Princípio da Identidade Física do Juiz: Aquele que colhe a prova deve julgar a ação. Deste princípio decorre o Princípio da Imediatidade, ou seja, o contato direto do juiz com as provas. O juiz que presidiu a audiência tem que dar a sentença. Porém, há exceções: art. 132.
f) Princípio Dispositivo (Inércia ou do Impulso Oficial): este princípio está positivado nos arts. 2º e 262: O juiz só pode agir quando provocado. A regra é que o juiz não pode agir de ofício, porém, há situações em que esta regra pode ser superada: arts. 130, 461, §§4º e 5º, 989.
2.2.          Jurisdição Voluntária.
          A Jurisdição Voluntária é uma atividade do juiz de integração da vontade de determinados sujeitos. Pela jurisdição voluntária o juiz torna a vontade do sujeito em uma vontade íntegra, completa, pronta a produzir efeitos.
          As duas grandes características é ser atividade integrativa e fiscalizatória. Ex.: adoção, tutela, divórcio consensual, pedido de alteração de regime de bens, mudança de nome, retificação de registro, interdição, emancipação.
          Outra característica é que em regra a jurisdição voluntária é necessária, pois, ou você vai ao judiciário ou não se alcança o que sequer.
Na Jurisdição Voluntária o juiz não seria juiz, mas sim, administrador. Entende a corrente majoritária que:
1 – Não há lide;
2 – Não se pode falar em Ação de Jurisdição Voluntária; há Requerimento de Jurisdição Voluntária.
3 – Não se pode falar em Processo, somente Procedimento.
4 – Não há Partes, só Interessados.
5 – Não há Coisa Julgada, fala-se apenas em Preclusão. A decisão do juiz é Homologatória.

3.     Competência.
É medida de atribuição, é um limite, uma medida, uma quantidade de poder atribuída a algum ente. A competência jurisdicional significa a quantidade de poder que se atribui a um juízo. Competência é um pedaço de Jurisdição, é uma porção, uma quantidade.
3.1.           Distribuição da Competência.
A Constituição faz a primeira divisão da competência, pegando a Jurisdição e dividindo-a em 5 grandes pedaços: Justiça Federal; Justiça Eleitoral; Justiça do Trabalho; Justiça Militar; Justiça Estadual, sendo esta justiça de competência RESIDUAL.
3.2.          Classificação da Competência.
à1ª classificação divide a competência em:
a) ORIGINÁRIA: é a competência para conhecer e julgar a causa originariamente, pela primeira vez. É a competência para dar a primeira decisão, para fazer o primeiro exame.
b) DERIVADA: é a competência para julgar a causa em grau de recurso, ou seja, é a competência para examinar a causa em um segundo momento; costuma ser dos tribunais, sendo esta a regra.
à2ª Classificação divide a competência em absoluta e relativa.
a)       ABSOLUTA: É uma competência que não pode ser alterada pela vontade das partes, porque ela é criada para atender uma determinada finalidade pública. Por conta disso ela é Inderrogável pela vontade das partes.
          O desrespeito a uma regra de competência absoluta (incompetência absoluta) pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Ele pode fazer isso enquanto o processo estiver pendente. Qualquer das partes pode suscitá-la, por qualquer forma, não há meio próprio para alegá-la – é alegável de qualquer maneira.
b)       RELATIVA: Tem objeto atender o interesse de uma das partes. A regra de competência relativa pode ser alterada por vontade das partes, podem DERROGÁ-LA, e, SÓ O RÉU PODE ALEGAR incompetência relativa.
Obs.:  A incompetência, qualquer que seja ela, não leva à extinção do processo. A incompetência leva a remessa dos autos ao juízo competente. Há dois casos de exceção que geram a extinção do processo e não remessa: nos juizados especiais e incompetência leva à extinção do processo; e, a incompetência internacional, que é quando o juiz brasileiro não é da jurisdição brasileira, por ex.: o caso deveria tramitar nos EUA, na Holanda, ensejando a extinção, pois, não haveria sentido em remeter o processo para a Holanda, seria uma ofensa.
3.3.          Critérios Determinativos da Competência.
          A doutrina identifica três critérios para distribuição da competência:
a) Objetivo: é a competência que é distribuída DE ACORDO COM OS ELEMENTOS DA DEMANDA, de acordo com o que está sendo demandado. Surge então três subcritérios, porque os elementos da demanda são três:
- Partes: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. É a distribuição de acordo com a presença de uma determinada pessoa na demanda.
- Pedido: é o dado levado em consideração o valor da causa. Aí surge a COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR, que é um dado relevante para a definição da competência. Ex.: os juizados especiais.
- Causa de pedir: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; a natureza da relação discutida define a competência. Se a relação for cível, vara cível, se a relação for trabalhista, vara trabalhista, se for relação de consumidor, vara do consumidor, etc. É fundamental a natureza da relação discutida. A competência em razão da matéria é absoluta.
b) Funcional: o processo existe da prática de uma série de funções que se exercem dentro do processo: citar réu, produzir prova, julgar, receber recurso, executar, todos estes atos são funções. Deve-se pensar em um processo e as diversas funções dentro do processo. O legislador pega este conjunto de órgãos e distribui estas funções. A competência funcional é uma destas funções que o juiz recebe para atuar no processo. Deve-se pensar em um processo do inicio ao fim e nas diversas funções que se exercem neste processo. As diversas funções são a competência funcional. ESTA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA. Esta distribuição de funções dentro do processo deve ser visualizada em duas dimensões:
c) Territorial: a ação deve ser proposta em algum lugar. A competência territorial É EM REGRA RELATIVA, porém, existe competência territorial absoluta, ex.: foro do ajuizamento da ACP – art. 2º da ACP, art. 209 do ECA; art. 80 do Estatuto do Idoso. Esta competência subdivide-se em DUAS REGRAS GERAIS, conforme os seguintes artigos:
- Art. 94, CPC: DOMICÍLIO DO RÉU – Ações Pessoais e Ações Reais Mobiliárias.
- Art. 95, CPC: SITUAÇÃO DO IMÓVEL – Ações Reais Imobiliárias. Esta ação poderá ser proposta em três foros: do domicílio do réu, foro de eleição e foro da situação da coisa. Porém, nas sete situações transcritas neste dispositivo o autor não poderá optar, tendo ele que ajuizar na situação do imóvel, CONFIGURANDO NESTAS SETE ALTERNATIVAS COMPETÊNCIA ABSOLUTA! (forum rei sitae – foro da situação do imóvel) **LER OS ARTIGOS 96 A 100 do CPC.

XIII EXAME UNIFICADO
56 – Lindalva faleceu em Minas Gerais, em um acidente durante a prática de montanhismo. Não tinha feito testamento, mas deixou dois filhos maiores que residem em dois estados da Federação. Apesar de não ter domicílio certo, deixou bens situados nos estados da Bahia e de Mato Grosso.
A respeito da ação de inventário, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.
A) A ação de inventário deve ser ajuizada no foro do domicílio dos filhos de Lindalva, pois são eles os inventariantes.
B) O foro competente para o inventário é o da situação dos bens, de forma que o inventário deverá ser aberto na Bahia, local onde a maioria dos bens está localizada.
C) A ação de inventário poderá ser ajuizada no foro da situação de qualquer dos bens, uma vez que o autor da herança possui bens em lugares diferentes.
D) O inventário deverá ser aberto pelos herdeiros no estado de Minas Gerais, uma vez que Lindalva não tinha domicílio certo e seus bens estavam em lugares diferentes.




[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 15ª Edição, 2013, página 105.

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