terça-feira, 8 de março de 2016

Aula 4 - Direito Processual Civil

Após a citação o réu poderá assumir as seguintes posturas:
1) PERMANECER INERTE, caso em que será decretada sua REVELIA, decorrendo daí 2 efeitos:
- Processual: o réu não será intimado de nenhum ato processual, de modo que caso ele compareça, receberá o processo no estado em que se encontra:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
- Material: haverá a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
OBS.: Há 3 situações em que mesmo o réu quedando-se inerte, não se opera os efeitos da revelia: (art. 320)

I- Quando há pluralidade de réus e um deles apresente defesa que tenha identidade de interesse entre os demais.
II- Quando a ação versar sobre direitos indisponíveis;
III- Quando a petição não estiver acompanhada de instrumento público indispensável à essência do ato;

2) CONTESTAÇÃO: é a defesa do réu, sua resistência ao pedido do autor. Seu conteúdo pode versar sobre preliminares (art. 301) e de defesa de mérito (art. 302).
No primeiro caso o réu poderá arguir vícios de natureza processual, por ex.: a incompetência absoluta do juízo, alegar coisa julgada, litispendência, falta de condições da ação, etc. A defesa de mérito servirá para insurgir contra a pretensão do autor, demonstrar que o pedido da inicial não procede. Para isso ele irá atacar o mérito, devendo atacar todos os fundamentos da ação. Deve ser impugnado PONTO POR PONTO. Deverá cumprir o seguinte:
- Regra da Eventualidade: toda matéria de defesa deve ser arguida. (art. 300 do CPC)
- Ônus da Impugnação Específica: todos os fatos alegados pelo autor devem ser contestados sob pena de serem presumidos como verdadeiros. (art. 302 do CPC). Porém, esta regra não se aplica ao curador especial, advogado dativo e ao MP.

3) EXCEÇÃO: é feita em peça separada, onde o réu irá apresentar questões processuais específicas. Há apenas 3 casos que podem ser arguidos em exceção:
- Exceção de Incompetência Relativa: diz respeito à incompetência territorial do juiz, ou seja, ação proposta em lugar inadequado. Todavia, esta exceção pode sofrer preclusão se não arguida dentro de 15 dias a contar da citação. (art. 114 do CPC). Ex.: réu reside em Votuporanga e o processo de cobrança foi proposta em Catanduva. Neste caso, o réu irá apresentar a exceção pedindo que o processo seja remetido àquele juízo. Neste caso, apresentada a exceção, o juiz ouvirá a outra parte em 10 dias e no mesmo prazo proferirá decisão. Se houver necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e decidirá em 10 dias.
- Exceção de Suspeição: estão previstas as hipóteses no art. 135 do CPC. São situação que não se ligam com a causa e sim com a pessoa do juiz. São situações extraprocessuais.
- Exceção de Impedimento: estão previstas as hipóteses no art. 134 do CPC. Trata-se de situações em que o juiz inclinará a favor de uma das partes, ante sua atuação anterior no feito ou por ter grau de parentesco com a parte ou o advogado de uma delas. Situações em que o juiz está ligado à parte ou à causa de pedir, por isso as provas são apresentadas de plano.
 Processamento das Exceções:
Na Exceção de Incompetência Relativa o réu deve apresentar no primeiro momento em que lhe incumbe falar. Apresentada a exceção o processo ficará suspenso, por questão lógica: não há nexo que o juízo que está sendo questionado profira decisões.
Nas Exceções de Suspeição e Impedimento a parte apresentará a petição com rol de testemunhas, caso necessário. Se o juiz dar-se por impedido ou suspeito, remeterá os autos ao seu substituto legal. Caso contrário, terá 10 dias para apresentar sua defesa, com rol de testemunhas e documentos e remeterá os autos ao Tribunal, que decidirá.

4) RECONVENÇÃO: É uma ação proposta pelo réu contra o autor, em decorrência da existência da petição inicial. É o contra-ataque formulado pelo réu em face do autor. Será protocolada autonomamente, mas não dará vida a outro processo. (art. 315 do CPC)
Ao invés de só se defender, o réu quer reconvir, atacar! No prazo para responder, o réu pode apresentar a reconvenção. Ela é possível de ser manejada todas as vezes em que ela for semelhante, conexa (mesmo pedido e causa de pedir), com a ação principal. Os fatos devem estar relacionados com a ação ajuizada pelo autor.
Por ex.: o autor ingressa com ação cobrando dívida que nunca existiu. O CC dispõe que nestes casos a pessoa que não deve pode pleitear a condenação da pessoa que a cobra ao pagamento do valor em dobro. Neste compasso, o réu irá apresentar reconvenção para que o autor pague o dobro do que está sendo cobrado. Outra situação é o quando banco está cobrando uma dívida. Se o réu entender que o banco está cobrando juros extorsivos, o réu pode apresentar contestação e reconvenção para pedir a revisão deste valor.
Desta forma, a peça será endereçada ao mesmo juiz do processo principal, sendo por isso necessário que o juízo seja competente. As partes devem ser qualificadas novamente; o procedimento deve ser o mesmo da inicial; e, as ações devem ser conexas (art. 103 do CPC).
A reconvenção é apresentada em peça separada e simultaneamente.
Outra característica importante é a autonomia da reconvenção, por ser exercício do direito de ação pelo réu. Ainda que o autor desista da ação, a reconvenção não sofrerá qualquer prejuízo. (art. 317)
Obs.: o pedido contraposto acontece apenas quando a lei impõe que o contra-ataque seja feito na contestação, por ex.: no juizado especial cível, procedimento sumário e ação possessória. Se o autor desistir da ação, o pedido contraposto segue o mesmo destino, ou seja, não será apreciado.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR:
Depois de citado o réu e oferecida a contestação, o juiz dará oportunidade de o autor apresentar a réplica, no prazo de 10 dias.
Com isso o juiz terá uma tese e uma antítese, o juiz poderá marcar uma AUDIÊNCIA PRELIMINAR para ver se as partes querem conciliar. Esta primeira audiência é para ver se as partes fazem acordo, caso sim, o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Agora, se nesta primeira audiência não houver acordo, o juiz fixará os pontos controvertidos, ou seja, vai identificar os pontos que devem ser esclarecidos. Ex.: autor diz que é credor, réu diz que não deve, o ponto controvertido é a existência da dívida. Feito isso o juiz vai designar as provas a produzir.

PROVAS:
Quando falamos de provas (art. 332 e ss. do CPC), dizemos que prova serve para formar o convencimento do juiz acerca dos fatos da causa. É preciso que efetivamente se prove o que se alega. Não basta dizer que o fato ocorreu, tem que evidenciar que ele ocorreu; o que e quem contribuiu para o fato. Não basta dizer que o sujeito avançou o sinal vermelho e bateu no carro, é preciso que demonstre que o fato ocorreu, que teve prejuízo, o carro sofreu avarias, etc. Assim, a testemunha, a perícia, as provas irão contribuir para que o juiz forme sua convicção.
O OBJETO DA PROVA SÃO OS FATOS. Porém, não são todos os fatos que serão provados. APENAS OS FATOS CONTROVERTIDOS DEPENDEM DE PROVA. Existem fatos que não necessitam ser provados, art. 334 do CPC:
- FATO NOTÓRIO: é aquele de domínio público, conhecido por todos. Ex.: o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. As famílias devem ingressar contra os donos da Samarco. Há um fato que não precisa ser provado: o rompimento da barragem. Isso não precisa provar no processo, porque isso é fato notório. Outro exemplo é o incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria/RS. São fatos de domínio público.
- CONFISSÃO: é a admissão em juízo de um fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao seu adversário. Ex.: sujeito que confessa que não acionou a seta do veículo e atropelou o autor. Não se faz necessário ouvir testemunha para provar o que acabou de confessar.
- FATO ADMITIDO NO PROCESSO COMO INCONTROVERSO: é quando o réu foge do ônus da impugnação específica e não se contrapõe ao que o autor pede na inicial.
- EM CUJO FAVOR MILITA PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE: são fatos que não dependem de prova, ex.: revelia, a própria lei presume a veracidade dos efeitos; a lei diz que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros. Quando isso acontece, haverá a presunção material e consequentemente o juiz julga antecipado a lide, porque não há necessidade de provar aquilo que a lei já presumiu como verdadeiro.

ÔNUS DA PROVA:
Quando se fala de ônus, falamos de encargo, encargo de provar, quem tem o encargo de provar. O art. 333 do CPC diz:
I - ao autor: incumbe a prova dos fatos CONSTITUTIVOS.
II - ao réu: incumbe a prova dos fatos EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS.
Ex.: imagine que o autor quer cobrar uma dívida do réu; assim, ele terá que provar o fato gerador da dívida, seja um contrato, uma prestação de serviço, um título de crédito. Este é o fato constitutivo. Quando a ação é proposta, é isso que o autor terá que provar: que o fato existiu e o réu não cumpriu sua obrigação. Mas, imagine que o réu diga que já pagou, e, apresenta o recibo. Neste caso temos um Fato Extintivo ao direito do autor. Agora se o réu disser que pagou parte da dívida, então teremos um Fato Modificativo. Por fim, se o réu disser que devia, mas a dívida está prescrita, teremos um Fato Impeditivo.
Também é possível que o direito alegado deva ser provado por meio de inspeção judicial (quando o juiz examina a causa sobre a qual paira o litígio); perícia (quando o fato reclama conhecimento técnico para sua averiguação); pode o autor requerer o depoimento pessoal do réu (para buscar a confissão); exibição de documento ou coisa que está em poder de terceiro ou do réu; as partes podem se valer também da prova testemunhal.
Antes de marcar a instrução, se o juiz entender que é necessário a realização de perícia, irá deferir tal prova. Após entregue o laudo, o juiz designará audiência de instrução, caso seja necessário.
As provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento tem a seguinte estrutura:
1º: colheita de esclarecimentos dos peritos e dos assistentes técnicos.
2º: depoimentos pessoais: primeiro do autor e após o réu.
3º: oitiva de testemunhas, primeiro as do autor e após as do réu.
Após, o juiz irá colher as razões finais onde as partes irão resumir o processo, buscando persuadir o juiz a julgar em seu favor.
Passado estas fases, o juiz irá proferir a sentença.
Este é o procedimento comum ordinário.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
O procedimento comum sumário, previsto nos arts. 275 e ss., altera em algumas situações.
Ele é utilizado em razão:
- DO VALOR DA CAUSA: quando não ultrapassar 60 salários-mínimos. Até 40 salários é uma escolha do autor, pois, ele poderá ajuizar no juizado ou no rito sumário. Agora, acima de 40 até 60, não cabe juizado, será sumário.
- DA MATÉRIA: deste critério extrai-se que, INDEPENDENTE DO VALOR, será rito sumário por expressa determinação do art. 275, II do CPC:
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Obs.: como este procedimento é mais curto, existe institutos que não cabem aqui: ação declaratória incidental e intervenção de terceiros, exceto a assistência, intervenção fundada em contrato de seguro e o recurso de terceiro prejudicado. Estas modalidades são cabíveis porque a matéria que ele versa poderá abranger fatos jurídicos que interessem a terceiros, art. 280 do CPC.
Qual é o passo a passo do procedimento comum sumário?
Ele inicia como todo procedimento: petição inicial. Imagine uma situação fática: acidente de veículo.
O autor aciona o réu para pagar os prejuízos. Assim, ingressa com a petição inicial com todos os requisitos necessários. O DETALHE é que na petição inicial já será apresentado ROL DE TESTEMUNHAS.
Na petição inicial o autor irá apresentar rol de testemunhas e/ou requerimento de perícia juntamente com os quesitos necessários.
O réu é citado para comparecer em audiência de conciliação, que será realizada no prazo de 30 dias. Aqui as partes poderão comparecer pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir.
Nesta primeira audiência o juiz vai perguntar se tem acordo. Caso negativo, haverá apresentação de resposta, podendo apresentar pedido contraposto.
Se o juiz entender que se deve produzir provas, ele designará audiência de instrução e julgamento, no prazo máximo de 30 dias.
Após colhidas as provas, o juiz irá proferir a sentença.
É um procedimento mais breve, mais curto.
Depois que a sentença é proferida, a parte que perdeu poderá apresentar recurso.

LITISCONSÓRCIO.
          Conceito: há litisconsórcio sempre que houver mais de uma pessoa em um dos polos do processo. Tem mais de um autor, tem mais de um réu, há litisconsórcio.
Classificação do Litisconsórcio:
1) Litisconsórcio Ativo: polo ativo; Litisconsórcio Passivo: polo passivo; e, Litisconsórcio Misto: em ambos os polos.
2) Inicial: quando o processo já nasce com ele, está desde o surgimento do processo, quer porque mais de uma pessoa está demandando, quer porque contra mais de uma pessoa se está demandando; ou, Ulterior: se forma durante o processo. Deve ser visto com cautela porque ele acaba tumultuando o processo. Ha três fatos que podem ocasioná-lo:
                    i. As intervenções de terceiros, como caso da denunciação da lide;
                  ii. Em razão da conexão de causas, reunião de processos;
                iii. Sucessão, o sujeito morre e ingressam os herdeiros.
3) Litisconsórcio Unitário e Litisconsórcio Simples: Considerações Iniciais.
Obs.1: Esta distinção é feita de acordo com o direito material discutido. Para saber se é unitário ou simples deve-se ver o que está sendo discutido em juízo.
Obs.2: O LITISCONSÓRCIO É UNITÁRIO quando a decisão de mérito tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. Observe que não há opção; não é porque o juiz é gente boa ou queira tratar a todos igualmente, nada disso. A decisão de mérito tem de ser a mesma porque o direito material no caso não permite fracionamento, não permite solução diversa. A decisão deve ser a mesma por uma imposição do direito material; é consequência do direito material discutido que impõe que a decisão de mérito seja a mesma para todos.
Obs.3: O LITISCONSÓRCIO É SIMPLES quando a decisão de mérito puder ser diferente para todos os litisconsortes. Basta que a decisão possa ser diferente, basta que exista essa possiblidade para que o litisconsorte seja simples. A simples possibilidade de a decisão de mérito ser diferente já torna o litisconsorte simples.
          O que vão perguntar no concurso é a identificação de um litisconsórcio unitário ou simples. As etapas devem ser seguidas na ordem que ele disser:
REGRA DE IDENTIFICAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
1ª Etapa: vou ler o caso e fazer a seguinte pergunta para mim mesmo:
Os litisconsortes estão discutindo uma relação jurídica? Se a resposta for qualquer número acima de 1 (um), ou seja, estão discutindo mais de uma relação jurídica, então já sabe que o LITISCONSÓRCIO É SIMPLES (cada cabeça uma sentença, observe o “S” de simples e sentença). Nem precisaria passar para a segunda etapa. Porém, se esta primeira pergunta levar a perceber que estão discutindo apenas uma relação jurídica aí tem que passar para a segunda etapa.
2º Etapa: Esta única relação jurídica discutida é divisível ou indivisível? Se a resposta for INDIVISÍVEL o LITISCONSÓRCIO É UNITÁRIO, porque se tem duas pessoas discutindo uma relação só e esta única é indivisível, a decisão sobre ela tem que ser a mesma para todos. Duas pessoas discutindo uma única relação que é indivisível. Só tem uma relação para ser decidida e não há como fragmentar. Agora se a relação é DIVISÍVEL então este LITISCONSÓRCIO É SIMPLES porque a solução pode ser diferente, basta que a decisão possa ser diferente para que o Litisconsórcio seja Simples.
          Superado esta parte vamos fazer testes:
1ª Situação: O incapaz e o MP em litisconsórcio pleiteando alimentos.
Resposta: é uma relação discutida. É uma relação indivisível e o Litisconsórcio é Unitário.
2ª Situação: Pense o MP estadual em litisconsórcio com o MP federal em uma ACP.
Resposta: esta sendo discutida somente uma relação de direito difuso. Não tem como parar de poluir para um e não parar para outro? Não, é da essência do direito difuso ser indivisível. É litisconsórcio unitário.
3ª Situação: imagine 30 pessoas em litisconsórcio e cada uma afirma o direito de não pagar determinado tributo.
Resposta: Temos 30 relações jurídicas parecidas, mas distintas. O Litisconsórcio é SIMPLES. A decisão pode não ser a mesma para cada um, pois, alguém pode desistir no meio do processo, por exemplo.
4ª Situação: Dois credores solidários vão cobrar a obrigação solidaria em juízo.
Resposta: estão discutindo apenas uma obrigação. Se a resposta é uma relação, vamos para a segunda. A obrigação solidária é divisível ou indivisível? Depende. Se for de entregar dinheiro é divisível agora de entregar um cavalo é indivisível.
4) Litisconsórcio Necessário e Litisconsórcio Facultativo:
É necessário quando sua formação for obrigatória e há litisconsórcio facultativo quando a sua formação for uma opção. O problema é saber quando ele é necessário. E aí é a parte mais complicada da aula; saber quando é necessário.
 O litisconsórcio será necessário quando for:
- Unitário: se quando é unitário é necessário; e,
- Por Expressa Previsão Legal: a lei expressamente diz “aqui tem que ser”. É o caso da ação de usucapião de imóveis. O litisconsórcio entre cônjuges. NESTES CASOS ESTAMOS DIANTE DE UM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUE COSTUMA SER SIMPLES.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTRODUÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
1ª PARTE: Conceitos Fundamentais.
1º: Conceito de Parte: é que está fazendo parte do processo. É quem participa. Só vamos entender quem é terceiro sabendo quem é parte. É quem participa.
2º: Conceito de Terceiro: é quem não é parte; é um estranho ao processo.
3º: Conceito de Intervenção de Terceiro: é o ingresso de terceiro em processo alheio, tornando-se parte. São duas noções muito claras. Um terceiro intervém num processo que existe e é alheio, e, passa a ser parte. Ele tem que virar parte, não basta intervir e não entrar no processo. Para ser intervenção de terceiro tem que virar parte. Por ex.: o depoimento de uma testemunha: ela entra no processo, intervém e vai pra casa; isso não caracteriza a intervenção de terceiro. O sujeito tem que intervir e ao mesmo tempo ficar no processo, passar a ser parte.
2ª PARTE: Fundamentos da Intervenção de Terceiro (por que existe intervenção de terceiros?).
O legislador encara a realidade e percebe que todo processo de alguma maneira repercute em terceiro: seja uma repercussão emocional, econômica ou jurídica. Se meu filho for processado eu vou ficar chateado; há impactos.
O legislador seleciona alguns impactos que ele reputa ser relevante e permite a intervenção de terceiro. Não é qualquer impacto que permite, senão seria o caos. Por isso o legislador selecionou. Normalmente estas situações são impactos jurídicos. Quando o terceiro sofre impactos jurídicos. E se permite basicamente por duas razões: ECONOMIA (resolve tudo em um processo só) e CONTRADITÓRIO (daquele que pode sofrer algum impacto com o processo).

INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM ESPÉCIE
1) ASSISTÊNCIA.
Ela pode se dar em qualquer dos polos do processo: ativo ou passivo.
Na assistência o terceiro entra para aderir ao que uma das partes quer, à pretensão de uma das partes. O terceiro não agrega nenhuma pretensão nova, ele não formula nenhum pedido novo.
Para que ele intervenha como assistente, o terceiro tem que demonstrar ter interesse jurídico na causa.
Ex.: temos A litigando com B e C é o terceiro. C pede para intervir e ser assistente de A, dizendo: “juiz quero assistir A porque: (1) A está discutindo com B direito meu, eu tenho todo interesse de fazer parte desse processo. Meu interesse é direto, quero intervir em processo, quero ajudar A.” Imagine que A e C são condôminos, A está discutindo uma questão do condomínio com B, então C diz que ele é dono tanto quanto A, ou seja, diz que isso também é dele. Está discutido em juízo bem em condomínio.
Ex.: imagine uma ação de despejo de A contra B; imagine que C é o sublocatário. Ora, se B for despejado, C também sai, e sai por reflexo; se cai a locação a sublocação cai por reflexo. Assim, C poderá ser assistente de B, com interesse reflexo.

2) OPOSIÇÃO
    Um terceiro “C” entra no processo dizendo “seu juiz ‘A’ e ‘B’ estão disputando ‘X’; sucede que ‘X’ é meu; eu ‘C’, terceiro, sou dono da coisa disputada.” O terceiro entra no processo para se opor a ambas as partes. O opoente briga com “A” e “B”. É muito diferente da assistência, pois, nela o terceiro auxilia um dos dois, aqui ele se opõe a ambos.
Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

3) CHAMAMENTO AO PROCESSO.
- É uma intervenção de terceiro provocada pelo RÉU, só ele pode chamar ao processo, é opcional, o réu chama se quiser.
- É uma intervenção que se funda em uma relação de solidariedade entre chamante e chamado; eles são solidários. ‘B’ chama ‘C’ para responder pela dívida.
- O objetivo desta intervenção é ampliar o polo passivo do processo de modo a que eventual condenação possa ser contra todos para que aquele que vier a pagar a dívida já possa se voltar contra o outro no mesmo processo.
A vantagem é proferir a sentença contra todos os solidários e AQUELE que vier a pagar a dívida já executa no mesmo processo para buscar o respectivo quinhão.
Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
O CDC prevê uma quarta hipótese de chamamento ao processo. É uma coisa muito peculiar: o fornecedor nas causas em que for demandado poderá chamar a seguradora, art. 101, II do CDC. É curiosa esta hipótese de chamamento, pois, o CDC resolveu estabelecer uma hipótese de solidariedade nas causas de consumo em relação ao consumidor.

4) NOMEAÇÃO À AUTORIA.
É uma Intervenção de Terceiro provocada pelo réu; se trata de uma intervenção de terceiro OBRIGATÓRIA. O réu tem o dever de nomear a autoria.
O propósito da Nomeação à Autoria é corrigir o polo passivo do processo. O legislador impõe o dever de indicar porque ele já sabia que o réu sabe quem é a parte legítimo.
O proposito é fazer com que ‘B’ vá para casa e ‘C’ sucede; a nomeação à autoria tem o propósito de gerar uma sucessão processual.
          Casos de Nomeação à Autoria:
Ações:
Nomeante
Nomeado
Reipersecutória – art. 62
- Mero detentor
- Possuidor (chefe)
Indenizatórias – art. 63
- Preposto
- Preponente

5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
A propõe ação contra B (denunciante) e este denuncia a lide a C (denunciado).
A denunciação da lide é uma ação, é uma demanda. Observe que isso é bem diferente das outras intervenções estudadas, pois, as outras são comunicações, mas, a denunciação é uma ação. O denunciante ao propor a denunciação propõe uma ação contra o terceiro.
 Sendo uma demanda, a denunciação da lide agrega ao processo um novo pedido. O processo passa a ter 2 pedidos: o de A contra B e o de B contra C. A denunciação da lide amplia objetivamente o processo.
  A denunciação da lide é uma ação regressiva, o que significa dizer que ela é uma ação pela qual o denunciante pretende ser reembolsado pelo denunciado, ele quer que o renunciado o reembolse dos prejuízos que ele sofreu; regride, se volta, contra alguém para buscar o reembolso do prejuízo. Busca-se com a denunciação o reembolso de prejuízos sofridos. Assim, ela é uma nova demanda regressiva.
 A denunciação é uma ação, regressiva e EVENTUAL. Isso significa que o denunciante propõe a denunciação para a hipótese de ele denunciante vir a perder a causa. Ele pensa: “A propôs ação contra B; B reflete que se ele for derrotado para A, C terá de indenizar.” Então B já traz C ao processo para a eventualidade de B vir a ser o derrotado. Então ele propõe a ação para a eventualidade de vir a sofrer o prejuízo; ainda não há prejuízo.
  Isso que torna ela especial, porque o seu autor sequer sofreu prejuízo.
 Isso poderia levar ao pensamento de que faltaria interesse. Só que o legislador abstraiu isso; ele pensou: “eu acho que é interessante já permitir que se traga ao processo quem tem que reembolsar para que se resolva tudo em um processo só.” É um risco. Posso estar demandando alguém desnecessariamente, pois, se B ganhar de A, C foi demandado desnecessariamente. Mas, este é o risco que se corre.
  Assim, é uma ação ajuizada para a hipótese de o denunciante vir a perder.
  Quando a denunciação é feita pelo réu ela é uma ação incidental, quer dizer, é uma ação proposta na pendencia de um processo. Proponho uma ação dentro de um processo já existente.
  Esta é a estrutura da denunciação.
  Com a denunciação da lide, o processo passa ter a seguinte estrutura:
  A contra B (1ª demanda) ; e, B contra C (2ª demanda).
  Primeira questão é:
 Se há duas demandas com a denunciação, qual delas o juiz deverá na sentença examinar primeiro? Essa pergunta é muito importante para uma prova prática.
 Primeiro o juiz vai examinar a demanda 1, a principal. Por quê? Porque se o denunciante ganhar na demanda principal, se B for vitorioso, o juiz nem examinará a denunciação da lide, ela fica prejudica. Então a vitória do denunciante na ação principal faz com que a denunciação deixe de ser examinada. Aí fica a pergunta: se o denunciante ganha na ação principal e o juiz nem decide a denunciação, mas, o denunciante já foi citado. Quem pagará os honorários ao denunciado? O denunciante paga os honorários. Ele paga porque a denunciação não foi examinada.
  Pergunta Chave: C tem relação com A?
  Resposta: Não tem. C tem relação com o denunciante e não com o adversário deste.
   Essa é a marca da denunciação, é trazer a um processo alguém que só tem relação com o denunciante.
     Na demanda 1 C force por B, mas, na demanda 2 C é inimigo de B.
EVICÇÃO: imagine que X compre um apartamento de Y. Z entra com ação contra X pedindo o apartamento dizendo que é dele. Se X vier a perder a ação para Z e ficar com o apartamento que comprou de Y. X terá sofrido por evicção. X terá perdido um bem para uma terceira pessoa, bem esse que teria comprado de alguém. A evicção é um fato que gera para que comprou (X) o direito de reembolso contra quem vendeu. Então X poderá se voltar contra Y. Quem vende uma coisa garante a evicção. É uma garantia da transferência de domínio. Então se a evicção está relacionada a garantia, então podemos pensar na seguinte situação: Z propõe ação contra X e X diz" seu juiz se eu perder esta coisa para Z, Y que me vendeu tem que me reembolsar!" X é o adquirente, Y é o alienante. A denunciação da lide em casos de evicção, para fazer valer os direitos da evicção, é um verdadeiro clássico, é uma das hipóteses mais comuns de denunciação da lide. O código ainda prevê a possibilidade de denunciações sucessivas, ou seja, C que vendeu a B pode denunciar a lide a D, que pode denunciar a E... o instituto da evicção está muito ligado à denunciação da lide, porque a evicção garante direito de regresso.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS (arts. 496 e ss.)
I.                  Conceito de Recurso, à luz da doutrina de Fredie Didier Jr.:
1) Recurso é o meio voluntário de impugnação de decisão judicial: à disposição das partes.
2) Previsto em lei: o agravo regimental, por exemplo, é regulado seu procedimento no regimento interno dos tribunais.
3) Para no mesmo processo: o agravo embora tenha encadernação própria, isso não faz que seja um novo processo.
4) Reformar/invalidar/integrar ou esclarecer a decisão: quem recorre, recorre para obter alguma coisa, ou seja, uma das coisas acima expostas.
Pedido de Reforma: é pedir para que ela seja corrigida, SUBSTITUÍDA. Quando se pede a reforma da decisão o que você quer é que o tribunal decida de outra maneira, distinta daquela contra a qual estou recorrendo. Pede-se outra decisão, “pede-se a reforma porque entende-se que a decisão é injusta, errada, equivocada, etc”. O pedido de reforma é o “error in iudicando”. Quando se pede a reforma, o que se discute é o conteúdo da decisão.
Pedido de Invalidação: é feito em razão de um defeito, é uma decisão nula por ter um problema formal. Aqui não se discute o conteúdo da decisão, mas, sua higidez formal. Quando se recorre para dizer a decisão é imotivada, não se está discutindo se ela está certa ou errada, mas tão somente que ela não está fundamentada. Aqui se alega o que se chama de “error in procedendo”, aquele erro que compromete a validade da decisão.
Pedido de Integração: é um pedido para que ela seja completada. A causa de pedir é a omissão; o pedido é formulado nos embargos de declaração.
Pedido de Esclarecimento: se pede esclarecimento quando a decisão é obscura, pouco clara; também é um pedido formulado em embargos de declaração.

II.  Panorama dos meios de impugnação das decisões judiciais.
Os meios de impugnação se dividem em:
a)  Recursos;
b)  Ação autônomas de impugnação: é um processo novo que tem como propósito impugnar decisão judicial. Ex.: ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro, reclamação, querela nullitatis.
c)  Sucedâneos recursais: é tudo aquilo que nem é recurso nem é ação autônoma. Ex.: reexame necessário, pedido de suspensão de segurança, correção parcial.
    Alguns autores classificam somente entre recursos e sucedâneos recursais, ficando as ação autônomas inseridas dentro dos sucedâneos.

III. Classificação dos recursos:
1ª Classificação: Recursos de fundamentação livre e Recursos de fundamentação vinculada.
O recurso de fundamentação livre é aquele que você pode alegar qualquer causa de pedir recursal; pode contrapor à decisão por qualquer razão, qualquer motivo; pode dizer o que quiser. Ex.: apelação.
Recurso de fundamentação vinculada significa que a lei tipifica as hipóteses de cabimento do recurso; não usa para alegar qualquer coisa, mas, em uma fundamentação legal típica. Ex.: embargos de declaração, devendo encaixá-los em situações especiais, recurso especial, recurso extraordinário.
IV.Atos Sujeitos a Recurso:
Só se recorre de decisão, não se pode recorrer de despacho. Elas se dividem em decisões do juiz e decisões em tribunal.
Juiz à dividem-se em: decisões interlocutórias e sentenças.
Tribunal à dividem-se em: monocráticas que se subdividem-se em decisões do relator e do presidente/vice do tribunal; e, acórdãos.
Contra as decisões interlocutórias cabe: Agravo Retido ou Agravo de Instrumento.
Contra sentença cabe: Apelação.
Contra as decisões do presidente/vice do Tribunal cabe: Agravo Interno.
Decisão do colegiado à acórdão: Cabe RE, REsp, embargos infringentes, embargos de divergência e recurso ordinário.
CONTRA QUALQUER DECISÃO CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Noções iniciais:
O que é juízo a quo e juízo ad quem? O juízo a quo é o juízo de origem, é o juízo que proferiu a decisão recorrida; já o juízo ad quem é o juízo pra onde vai o recurso, é o juízo de destino.
Como qualquer demanda, o recurso passa por um duplo juízo: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O juízo de admissibilidade é um juízo de aptidão sobre a possibilidade de se examinar o que foi pedido. A pergunta é a seguinte? Eu posso examinar o que o cara quer? Inadmissível é que nem examinada ela poderá ser. Se admitido, haverá o juízo de mérito que é o acolhimento ou não do pedido. Só haverá juízo de mérito.
Em juízo de admissibilidade temos:
- Juízo positivo: conhece do recurso;
- Juízo negativo: não conheço do recurso.
No juízo de mérito temos:
- Dou provimento.
- Nego provimento.
Requisitos de Admissibilidade:
Requisitos Intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos. Este quarto requisito é colocado por alguns autores como requisito intrínseco.
Requisitos Extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal.

EFEITOS DO RECURSO.
a)Efeito de Impedir o Trânsito em Julgado: quem recorre quer que o processo prossiga. Para Barbosa Moreira, recurso inadmissível não tem efeito nenhum.
b)Efeito Suspensivo: o recurso com efeito suspensivo prolonga a ineficácia da decisão; ele mantem a decisão recorrida ineficaz; faz com que a decisão recorrida continue a não produzir efeitos. Qualquer recurso pode ter efeito suspensivo, alguns recursos tem efeito suspensivo automático, o simples fato de se valer deles, já impede que a decisão gere efeitos, por exemplo a apelação que tem efeito suspensivo automático.
Sucede que alguns recursos não tem efeito suspensivo automático, podendo ser requerido ao relator. De todo modo será sempre possível obter efeito suspensivo.
c)Efeito Substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida. Se o recurso foi julgado, a decisão que o julga fica no lugar da que foi recorrida; a decisão recorrida deixa de existir. É um efeito que pressupõe que o recurso foi julgado, que para ser julgada pressupõe que tenha sido conhecido. Recurso não conhecido não produz efeito substitutivo. Já vimos que o recurso pode ser para reformar ou invalidar, podendo ser provido ou improvido. Perceba então que se o efeito substitutivo só ocorre se o recurso for julgado, o tribunal terá então que reformar ou invalidar provendo ou não o recurso. A opção onde o tribunal dá provimento para invalidar é a única das quatro opções que não produz efeito substitutivo. As opções são: reformar para dar provimento; reformar para negar provimento; invalidar para dar provimento; invalidar para negar provimento. A questão acima se refere a opção de dar provimento para invalidar a decisão.
O efeito substitutivo tem uma importância prática absurda, pois, a decisão que substituiu por último é ela que será título executivo, ela que será objeto de ação rescisória.
d)Efeito Devolutivo: é a devolução da questão, a questão retornará, fazer com que a questão seja novamente decidida. Nada é mais da essência do recurso do que o efeito devolutivo. Ele possui duas dimensões:
§ Dimensão Horizontal à Extensão:
É aquela que determina O QUÊ o Tribunal terá que redecidir, é ela que determina o objeto do recurso, é ela que fixa os limites da atuação do tribunal, é ela que determina até onde o tribunal pode ir na decisão. Ela é determinada pela vontade do recorrente. Por isso que se diz que a extensão do efeito devolutivo é manifestação do Princípio Dispositivo. Imagine que a decisão tenha dois capítulos: Cap. A e Cap. B. se eu só recorro do capítulo B, somente este sobe, por que eu recorrente limitei a extensão do meu recurso. Devolve-se o que foi impugnado, e, o tribunal fica adstrito a isso.
§Dimensão Vertical à Profundidade (chamado também de Efeito Translativo).
Identifica-se COM O QUÊ o tribunal trabalhará para decidir o que foi impugnado. Pela profundidade do efeito devolutivo, o recurso devolve ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas e as questões de ordem pública RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO, ou seja, o recurso transfere para o tribunal tudo ao que disser respeito ao capítulo impugnado, mas somente o que disser respeito ao capítulo impugnado. Todas as questões que foram debatidas em torno daquele capítulo, mas somente as questões de ordem pública relativas àquele capítulo impugnado. Profundidade do recurso é infinita, sobe tudo ao tribunal, só que tudo relativo ao que foi impugnado. A EXTENSÃO BITOLA A PROFUNDIDADE. Imagine o sujeito condenado ao pagamento de danos morais e materiais, só recorreu dos danos morais. O recurso subiu e o tribunal reconheceu incompetência absoluta. Esse reconhecimento atinge os danos materiais (capítulo que não foi impugnado)? Não atinge, porque transitou em julgado. Questões de ordem pública não podem ser atacadas após o trânsito em julgado, ficando a incompetência absoluta restrita a impugnação por meio de ação rescisória.
Art. 515 do CPC. Art. 515, §1º, §2º à PROFUNDIDADE: são as questões relacionadas ao que foi impugnado.

RECURSOS EM ESPÉCIE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cabe contra qualquer decisão no prazo de cinco dias e não tem preparo. Eles se caracterizam por serem julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
O julgamento dos embargos integra a decisão embargada. Isso quer dizer que o julgamento dos embargos acopla a decisão embargada, é como se a decisão embargada e a decisão dos embargos se fundirem para surgir uma só decisão.
Porque a natureza da decisão que julga os embargos é a natureza da decisão embargada.
EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Efeito devolutivo
Efeito Suspensivo.
Efeito Interruptivo.

APELAÇÃO
Efeito Suspensivo da Apelação
A regra estabelecida pelo CPC é que a apelação tem efeito suspensivo e impede a eficácia da sentença. Isso é uma opção do código. Há porém casos em que a apelação não tem efeito suspensivo automático. Nestes casos será preciso ser pedir que se atribua efeito suspensivo.
O problema é: como se pede efeito suspensivo a uma apelação que não possui? Há vários caminhos:
1º) pedir ao juiz da qual é interposta, se ele não der deve ser interposto agravo.
2º) é apelar e pedir ao tribunal por meio de uma ação cautelar par pedir efeito suspensivo (isso é o mais comum). É inclusive a forma que o novo CPC fixa.
Terá que ser examinado se a apelação tem efeito suspensivo em cada um dos capítulos. Art. 520 do CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos; 
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

Julgamento Direto Do Mérito pelo Tribunal na Apelação
Imagine uma sentença que extingue processo sem exame do mérito. Aí sobrevém apelação e surge a pergunta. Pode o tribunal julgar o mérito que não foi julgado pelo juiz de primeira instância? Apelação de sentença terminativa permite que o TJ julgue o mérito?
A reposta está no §3º do art. 515: é possível, desde que observado alguns pressupostos. O tribunal pode decidir o mérito que não foi examinado pelo juiz de primeira instância:
1º) Apelação deve ser provida. A apelação é correta; TJ deve entender que o juiz errou.
2º) A causa deve estar Madura. O mérito está pronto para ser julgado, o juiz resolveu não julgar, o tribunal entende que o juiz errou, e, decide julgar agora. A causa deve estar em condições de imediato julgamento.
Discute-se se o TJ pode fazer isso de ofício.

Inovação em Matéria de Fato na Apelação
A pergunta é a seguinte: é possível alegar fato novo na apelação? Sim! Primeiro, o fato deve ser novo, tenha acabado de acontecer, pois, como poderia ter suscitado antes. Segundo, se o fato não for novo mas eu tive conhecimento dele só agora, ou seja, é fato velho de conhecimento novo, para se alegar na apelação tem que ter justo motivo, deve ter explicação porque não foi alegado antes (Art. 517).

Procedimento da Apelação em Primeiro Grau
A apelação é interposta perante o juiz a quo. Então ele recebe a apelação e ele faz o primeiro juízo de admissibilidade. Se ele não receber cabe agravo de instrumento, se ele receber houve-se a outra parte para contrarrazões. A apelação ela passa por um duplo juízo de admissibilidade.
Vem o art. 518, §1º e diz que o juiz pode não conhecer da apelação se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior. Fala-se então que a súmula de tribunal superior nestes casos, ela é impeditiva de recurso, porque uma vez seguida pelo juiz ela impede a apelação. O juiz diz que a apelação é infundada porque contraria entendimento sumulado de tribunal superior, entrando no mérito! Isso é uma situação é muito peculiar.
Agravos:
Recurso Especial:

Recurso Extraordinário:

Nenhum comentário:

Postar um comentário