Após a citação o réu poderá assumir as seguintes
posturas:
1) PERMANECER
INERTE, caso em que será decretada sua REVELIA, decorrendo daí 2 efeitos:
- Processual: o réu não será intimado de nenhum ato processual, de
modo que caso ele compareça, receberá o processo no estado em que se encontra:
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos
autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório.
Parágrafo único O revel poderá intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
- Material:
haverá a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pelo autor:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
OBS.: Há 3 situações em que mesmo o réu quedando-se inerte,
não se opera os efeitos da revelia: (art. 320)
I- Quando há pluralidade de réus e um deles apresente
defesa que tenha identidade de interesse entre os demais.
II- Quando a ação versar sobre direitos indisponíveis;
III- Quando a petição não estiver acompanhada de
instrumento público indispensável à essência do ato;
2) CONTESTAÇÃO: é a defesa do
réu, sua resistência ao pedido do autor. Seu conteúdo pode versar sobre
preliminares (art. 301) e de defesa de mérito (art. 302).
No primeiro caso o réu poderá arguir vícios de
natureza processual, por ex.: a incompetência absoluta do juízo, alegar coisa
julgada, litispendência, falta de condições da ação, etc. A defesa de mérito
servirá para insurgir contra a pretensão do autor, demonstrar que o pedido da
inicial não procede. Para isso ele irá atacar o mérito, devendo atacar todos os
fundamentos da ação. Deve ser impugnado PONTO POR PONTO. Deverá cumprir o
seguinte:
- Regra da Eventualidade: toda matéria de defesa deve ser arguida. (art. 300
do CPC)
- Ônus da Impugnação Específica: todos os fatos alegados pelo autor devem ser
contestados sob pena de serem presumidos como verdadeiros. (art. 302 do CPC).
Porém, esta regra não se aplica ao curador especial, advogado dativo e
ao MP.
3) EXCEÇÃO: é feita em peça separada, onde o réu irá apresentar
questões processuais específicas. Há apenas 3 casos que podem ser arguidos em
exceção:
- Exceção de Incompetência Relativa: diz respeito à incompetência territorial do juiz, ou
seja, ação proposta em lugar inadequado. Todavia, esta exceção pode sofrer
preclusão se não arguida dentro de 15 dias a contar da citação. (art. 114 do
CPC). Ex.: réu reside em Votuporanga e o processo de cobrança foi proposta em
Catanduva. Neste caso, o réu irá apresentar a exceção pedindo que o processo
seja remetido àquele juízo. Neste caso, apresentada a exceção, o juiz ouvirá a outra
parte em 10 dias e no mesmo prazo proferirá decisão. Se houver necessidade de
produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e decidirá em 10
dias.
- Exceção de Suspeição: estão previstas as hipóteses no art. 135 do CPC. São
situação que não se ligam com a causa e sim com a pessoa do juiz. São situações
extraprocessuais.
- Exceção de Impedimento: estão previstas as hipóteses no art. 134 do CPC.
Trata-se de situações em que o juiz inclinará a favor de uma das partes, ante
sua atuação anterior no feito ou por ter grau de parentesco com a parte ou o
advogado de uma delas. Situações em que o juiz está ligado à parte ou à causa
de pedir, por isso as provas são apresentadas de plano.
Processamento das Exceções:
Na Exceção de Incompetência Relativa o réu deve apresentar no primeiro momento em que lhe
incumbe falar. Apresentada a exceção o processo ficará suspenso, por questão
lógica: não há nexo que o juízo que está sendo questionado profira decisões.
Nas Exceções de Suspeição e Impedimento a parte apresentará a petição com rol de testemunhas,
caso necessário. Se o juiz dar-se por impedido ou suspeito, remeterá os autos
ao seu substituto legal. Caso contrário, terá 10 dias para apresentar sua
defesa, com rol de testemunhas e documentos e remeterá os autos ao Tribunal,
que decidirá.
4) RECONVENÇÃO: É uma ação proposta pelo réu contra o autor, em
decorrência da existência da petição inicial. É o contra-ataque formulado pelo
réu em face do autor. Será protocolada autonomamente, mas não dará vida a outro
processo. (art. 315 do CPC)
Ao invés de só se defender, o réu quer reconvir,
atacar! No prazo para responder, o réu pode apresentar a reconvenção. Ela é
possível de ser manejada todas as vezes em que ela for semelhante, conexa
(mesmo pedido e causa de pedir), com a ação principal. Os fatos devem estar
relacionados com a ação ajuizada pelo autor.
Por ex.: o autor ingressa com ação cobrando dívida que
nunca existiu. O CC dispõe que nestes casos a pessoa que não deve pode pleitear
a condenação da pessoa que a cobra ao pagamento do valor em dobro. Neste
compasso, o réu irá apresentar reconvenção para que o autor pague o dobro do
que está sendo cobrado. Outra situação é o quando banco está cobrando uma
dívida. Se o réu entender que o banco está cobrando juros extorsivos, o réu
pode apresentar contestação e reconvenção para pedir a revisão deste valor.
Desta forma, a peça será endereçada ao mesmo juiz do
processo principal, sendo por isso necessário que o juízo seja competente. As
partes devem ser qualificadas novamente; o procedimento deve ser o mesmo da
inicial; e, as ações devem ser conexas (art. 103 do CPC).
A reconvenção é apresentada em peça separada e simultaneamente.
Outra característica importante é a autonomia da
reconvenção, por ser exercício do direito de ação pelo réu. Ainda que o autor
desista da ação, a reconvenção não sofrerá qualquer prejuízo. (art. 317)
Obs.: o pedido contraposto acontece apenas quando a lei
impõe que o contra-ataque seja feito na contestação, por ex.: no juizado
especial cível, procedimento sumário e ação possessória. Se o autor desistir da
ação, o pedido contraposto segue o mesmo destino, ou seja, não será apreciado.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR:
Depois de citado o réu e oferecida a contestação, o
juiz dará oportunidade de o autor apresentar a réplica, no prazo de 10 dias.
Com isso o juiz terá uma tese e uma antítese, o juiz
poderá marcar uma AUDIÊNCIA PRELIMINAR para ver se as partes querem conciliar.
Esta primeira audiência é para ver se as partes fazem acordo, caso sim, o
processo será extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Agora, se nesta primeira audiência não houver acordo,
o juiz fixará os pontos controvertidos, ou seja, vai identificar os pontos que
devem ser esclarecidos. Ex.: autor diz que é credor, réu diz que não deve, o
ponto controvertido é a existência da dívida. Feito isso o juiz vai designar as
provas a produzir.
PROVAS:
Quando falamos de provas (art. 332 e ss. do CPC),
dizemos que prova serve para formar o convencimento do juiz acerca dos fatos da
causa. É preciso que efetivamente se prove o que se alega. Não basta dizer que
o fato ocorreu, tem que evidenciar que ele ocorreu; o que e quem contribuiu
para o fato. Não basta dizer que o sujeito avançou o sinal vermelho e bateu no
carro, é preciso que demonstre que o fato ocorreu, que teve prejuízo, o carro sofreu
avarias, etc. Assim, a testemunha, a perícia, as provas irão contribuir para
que o juiz forme sua convicção.
O OBJETO DA PROVA SÃO OS FATOS. Porém, não são todos
os fatos que serão provados. APENAS OS FATOS CONTROVERTIDOS DEPENDEM DE PROVA.
Existem fatos que não necessitam ser provados, art. 334 do CPC:
- FATO NOTÓRIO: é aquele de domínio público, conhecido por todos.
Ex.: o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG. As famílias devem
ingressar contra os donos da Samarco. Há um fato que não precisa ser provado: o
rompimento da barragem. Isso não precisa provar no processo, porque isso é fato
notório. Outro exemplo é o incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria/RS. São fatos
de domínio público.
- CONFISSÃO: é a admissão em juízo de um fato contrário ao
interesse do confitente e favorável ao seu adversário. Ex.: sujeito que
confessa que não acionou a seta do veículo e atropelou o autor. Não se faz
necessário ouvir testemunha para provar o que acabou de confessar.
- FATO ADMITIDO NO PROCESSO COMO
INCONTROVERSO: é quando o réu
foge do ônus da impugnação específica e não se contrapõe ao que o autor pede na
inicial.
- EM CUJO FAVOR MILITA PRESUNÇÃO
LEGAL DE EXISTÊNCIA OU DE VERACIDADE: são fatos que não dependem de prova, ex.: revelia, a
própria lei presume a veracidade dos efeitos; a lei diz que os fatos alegados
pelo autor são verdadeiros. Quando isso acontece, haverá a presunção material e
consequentemente o juiz julga antecipado a lide, porque não há necessidade de
provar aquilo que a lei já presumiu como verdadeiro.
ÔNUS DA PROVA:
Quando se fala de ônus, falamos de encargo, encargo de
provar, quem tem o encargo de provar. O art. 333 do CPC diz:
I - ao autor: incumbe a prova dos fatos CONSTITUTIVOS.
II - ao réu: incumbe a prova dos fatos EXTINTIVOS,
MODIFICATIVOS E IMPEDITIVOS.
Ex.: imagine que o autor quer cobrar uma dívida do
réu; assim, ele terá que provar o fato gerador da dívida, seja um contrato, uma
prestação de serviço, um título de crédito. Este é o fato constitutivo. Quando
a ação é proposta, é isso que o autor terá que provar: que o fato existiu e o
réu não cumpriu sua obrigação. Mas, imagine que o réu diga que já pagou, e,
apresenta o recibo. Neste caso temos um Fato Extintivo ao direito do autor.
Agora se o réu disser que pagou parte da dívida, então teremos um Fato
Modificativo. Por fim, se o réu disser que devia, mas a dívida está prescrita,
teremos um Fato Impeditivo.
Também é possível que o direito alegado deva ser
provado por meio de inspeção judicial (quando o juiz examina a causa
sobre a qual paira o litígio); perícia (quando o fato reclama
conhecimento técnico para sua averiguação); pode o autor requerer o depoimento
pessoal do réu (para buscar a confissão); exibição de documento ou coisa
que está em poder de terceiro ou do réu; as partes podem se valer também da prova
testemunhal.
Antes de marcar a instrução, se o juiz entender que é
necessário a realização de perícia, irá deferir tal prova. Após entregue o
laudo, o juiz designará audiência de instrução, caso seja necessário.
As provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento.
A audiência de instrução e julgamento tem a seguinte
estrutura:
1º: colheita de esclarecimentos dos peritos e dos assistentes
técnicos.
2º: depoimentos pessoais: primeiro do autor e após o
réu.
3º: oitiva de testemunhas, primeiro as do autor e após
as do réu.
Após, o juiz irá colher as razões finais onde as
partes irão resumir o processo, buscando persuadir o juiz a julgar em seu
favor.
Passado estas fases, o juiz irá proferir a sentença.
Este é o procedimento comum ordinário.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO:
O procedimento comum sumário, previsto nos arts. 275 e
ss., altera em algumas situações.
Ele é utilizado em razão:
- DO VALOR DA CAUSA: quando não ultrapassar 60 salários-mínimos. Até 40
salários é uma escolha do autor, pois, ele poderá ajuizar no juizado ou no rito
sumário. Agora, acima de 40 até 60, não cabe juizado, será sumário.
- DA MATÉRIA: deste critério extrai-se que, INDEPENDENTE DO VALOR,
será rito sumário por expressa determinação do art. 275, II do CPC:
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias
devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou
rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos
causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais
liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
Obs.: como este procedimento é mais curto, existe institutos
que não cabem aqui: ação declaratória incidental e intervenção de terceiros,
exceto a assistência, intervenção fundada em contrato de seguro e o recurso de terceiro
prejudicado. Estas modalidades são cabíveis porque a matéria que ele versa
poderá abranger fatos jurídicos que interessem a terceiros, art. 280 do CPC.
Qual é o passo a passo do procedimento comum sumário?
Ele inicia como todo procedimento: petição inicial.
Imagine uma situação fática: acidente de veículo.
O autor aciona o réu para pagar os prejuízos. Assim, ingressa
com a petição inicial com todos os requisitos necessários. O DETALHE é que na petição
inicial já será apresentado ROL DE TESTEMUNHAS.
1º Na petição inicial o autor irá apresentar rol de testemunhas
e/ou requerimento de perícia juntamente com os quesitos necessários.
2º O réu é citado para comparecer em audiência de
conciliação, que será realizada no prazo de 30 dias. Aqui as partes poderão comparecer
pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir.
Nesta primeira audiência o juiz vai perguntar se tem
acordo. Caso negativo, haverá apresentação de resposta, podendo apresentar pedido contraposto.
3º Se o juiz entender que se deve produzir provas, ele
designará audiência de instrução e julgamento, no prazo máximo de 30 dias.
4º Após colhidas as provas, o juiz irá proferir a
sentença.
É um procedimento mais breve, mais curto.
Depois que a sentença é proferida, a parte que perdeu
poderá apresentar recurso.
LITISCONSÓRCIO.
Conceito:
há litisconsórcio sempre que houver mais de uma pessoa em um dos polos do
processo. Tem mais de um autor, tem mais de um réu, há litisconsórcio.
Classificação do Litisconsórcio:
1) Litisconsórcio
Ativo: polo ativo; Litisconsórcio
Passivo: polo passivo; e, Litisconsórcio
Misto: em ambos os polos.
2) Inicial: quando o
processo já nasce com ele, está desde o surgimento do processo, quer porque
mais de uma pessoa está demandando, quer porque contra mais de uma pessoa se
está demandando; ou, Ulterior: se
forma durante o processo. Deve ser visto com cautela porque ele acaba
tumultuando o processo. Ha três fatos que podem ocasioná-lo:
i. As intervenções de terceiros, como caso da
denunciação da lide;
ii. Em razão da conexão de causas, reunião de
processos;
iii. Sucessão, o sujeito morre e ingressam os
herdeiros.
3) Litisconsórcio
Unitário e Litisconsórcio Simples: Considerações Iniciais.
Obs.1: Esta distinção
é feita de acordo com o direito material discutido. Para saber se é unitário ou
simples deve-se ver o que está sendo discutido em juízo.
Obs.2: O LITISCONSÓRCIO É UNITÁRIO quando a decisão de mérito tiver de ser a mesma para todos os
litisconsortes. Observe que não há opção; não é porque o juiz é gente boa ou
queira tratar a todos igualmente, nada disso. A decisão de mérito tem de ser a
mesma porque o direito material no caso não permite fracionamento, não permite
solução diversa. A decisão deve ser a
mesma por uma imposição do direito material; é consequência do direito
material discutido que impõe que a decisão de mérito seja a mesma para todos.
Obs.3: O LITISCONSÓRCIO É SIMPLES quando a decisão de mérito puder ser diferente para todos os
litisconsortes. Basta que a decisão possa ser diferente, basta que exista essa
possiblidade para que o litisconsorte seja simples. A simples possibilidade de
a decisão de mérito ser diferente já torna o litisconsorte simples.
O que vão perguntar no concurso é a
identificação de um litisconsórcio unitário ou simples. As etapas devem ser
seguidas na ordem que ele disser:
REGRA DE IDENTIFICAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO
1ª Etapa: vou ler o caso e fazer a seguinte pergunta para mim
mesmo:
Os litisconsortes estão discutindo uma relação jurídica? Se a resposta
for qualquer número acima de 1 (um), ou seja, estão discutindo mais de uma
relação jurídica, então já sabe que o LITISCONSÓRCIO É SIMPLES (cada cabeça
uma sentença, observe o “S” de simples e sentença). Nem precisaria passar para
a segunda etapa. Porém, se esta primeira pergunta levar a perceber que estão
discutindo apenas uma relação jurídica aí tem que passar para a segunda etapa.
2º Etapa: Esta única
relação jurídica discutida é divisível ou indivisível? Se a resposta for
INDIVISÍVEL o LITISCONSÓRCIO É UNITÁRIO, porque se tem duas pessoas
discutindo uma relação só e esta única é indivisível, a decisão sobre ela tem
que ser a mesma para todos. Duas pessoas discutindo uma única relação que é
indivisível. Só tem uma relação para ser decidida e não há como fragmentar. Agora se a relação é DIVISÍVEL então este
LITISCONSÓRCIO É SIMPLES porque a solução pode ser diferente, basta que a
decisão possa ser diferente para que o Litisconsórcio seja Simples.
Superado esta parte vamos fazer
testes:
1ª Situação: O incapaz e o MP em litisconsórcio pleiteando alimentos.
Resposta: é uma
relação discutida. É uma relação indivisível e o Litisconsórcio é Unitário.
2ª Situação: Pense o MP estadual em litisconsórcio com o MP federal em
uma ACP.
Resposta: esta
sendo discutida somente uma relação de direito difuso. Não tem como parar de
poluir para um e não parar para outro? Não, é da essência do direito difuso ser
indivisível. É litisconsórcio unitário.
3ª Situação: imagine 30 pessoas em litisconsórcio e cada uma afirma o
direito de não pagar determinado tributo.
Resposta: Temos
30 relações jurídicas parecidas, mas distintas. O Litisconsórcio é SIMPLES. A
decisão pode não ser a mesma para cada um, pois, alguém pode desistir no meio
do processo, por exemplo.
4ª Situação: Dois credores solidários vão cobrar a obrigação solidaria
em juízo.
Resposta: estão
discutindo apenas uma obrigação. Se a resposta é uma relação, vamos para a
segunda. A obrigação solidária é divisível ou indivisível? Depende. Se for de entregar dinheiro é divisível agora de entregar um
cavalo é indivisível.
4) Litisconsórcio
Necessário e Litisconsórcio Facultativo:
É necessário
quando sua formação for obrigatória e há litisconsórcio facultativo quando a
sua formação for uma opção. O problema é saber quando ele é necessário. E aí é a
parte mais complicada da aula; saber quando é necessário.
O litisconsórcio será
necessário quando for:
- Unitário: se
quando é unitário é necessário; e,
- Por Expressa
Previsão Legal: a lei expressamente diz “aqui tem que ser”. É o caso da ação de
usucapião de imóveis. O litisconsórcio entre cônjuges. NESTES CASOS ESTAMOS
DIANTE DE UM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO QUE COSTUMA SER SIMPLES.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTRODUÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIROS:
1ª PARTE: Conceitos Fundamentais.
1º: Conceito de Parte: é que está fazendo parte do processo. É quem
participa. Só vamos entender quem é terceiro sabendo quem é parte. É quem
participa.
2º: Conceito de Terceiro: é quem não é parte; é um estranho
ao processo.
3º: Conceito de Intervenção de Terceiro: é o ingresso
de terceiro em processo alheio, tornando-se parte. São duas noções muito
claras. Um terceiro intervém num processo que existe e é alheio, e, passa a ser
parte. Ele tem que virar parte, não basta intervir e não entrar no processo.
Para ser intervenção de terceiro tem que virar parte. Por ex.: o depoimento de
uma testemunha: ela entra no processo, intervém e vai pra casa; isso não
caracteriza a intervenção de terceiro. O sujeito tem que intervir e ao mesmo
tempo ficar no processo, passar a ser parte.
2ª PARTE: Fundamentos da Intervenção de Terceiro (por que existe
intervenção de terceiros?).
O legislador encara a realidade e
percebe que todo processo de alguma maneira repercute em terceiro: seja
uma repercussão emocional, econômica ou jurídica. Se meu filho for processado
eu vou ficar chateado; há impactos.
O legislador seleciona alguns impactos
que ele reputa ser relevante e permite a intervenção de terceiro. Não é
qualquer impacto que permite, senão seria o caos. Por isso o legislador
selecionou. Normalmente estas situações são impactos jurídicos. Quando o
terceiro sofre impactos jurídicos. E se permite basicamente por duas razões:
ECONOMIA (resolve tudo em um processo só) e CONTRADITÓRIO (daquele que pode
sofrer algum impacto com o processo).
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM ESPÉCIE
1) ASSISTÊNCIA.
Ela pode se dar
em qualquer dos polos do processo: ativo ou passivo.
Na assistência o terceiro entra para aderir ao que uma das
partes quer, à pretensão de uma das partes. O terceiro não agrega
nenhuma pretensão nova, ele não formula nenhum pedido novo.
Para que ele
intervenha como assistente, o terceiro tem que demonstrar ter interesse
jurídico na causa.
Ex.: temos A
litigando com B e C é o terceiro. C pede para intervir e ser assistente de A,
dizendo: “juiz quero assistir A porque: (1) A está discutindo com B direito
meu, eu tenho todo interesse de fazer parte desse processo. Meu interesse é
direto, quero intervir em processo, quero ajudar A.” Imagine que A e C são condôminos, A está discutindo uma questão do
condomínio com B, então C diz que ele é dono tanto quanto A, ou seja, diz que
isso também é dele. Está discutido em juízo bem em condomínio.
Ex.: imagine
uma ação de despejo de A contra B; imagine que C é o sublocatário. Ora, se B
for despejado, C também sai, e sai por reflexo; se cai a locação a sublocação
cai por reflexo. Assim, C poderá ser assistente de B, com interesse reflexo.
2) OPOSIÇÃO
Um terceiro “C” entra no processo
dizendo “seu juiz ‘A’ e ‘B’ estão disputando ‘X’; sucede que ‘X’ é meu; eu ‘C’,
terceiro, sou dono da coisa disputada.” O
terceiro entra no processo para se opor a ambas as partes. O opoente briga
com “A” e “B”. É muito diferente da assistência, pois, nela o terceiro auxilia
um dos dois, aqui ele se opõe a ambos.
Art. 56. Quem
pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem
autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
3) CHAMAMENTO AO PROCESSO.
- É uma intervenção de terceiro provocada pelo RÉU, só ele pode chamar
ao processo, é opcional, o réu chama se quiser.
- É uma
intervenção que se funda em uma relação de solidariedade entre chamante e
chamado; eles são solidários. ‘B’ chama ‘C’ para responder pela dívida.
- O objetivo
desta intervenção é ampliar o polo passivo do processo de modo a que eventual
condenação possa ser contra todos para que aquele que vier a pagar a dívida já
possa se voltar contra o outro no mesmo processo.
A vantagem é
proferir a sentença contra todos os solidários e AQUELE que vier a pagar a
dívida já executa no mesmo processo para buscar o respectivo quinhão.
Art. 77. É
admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor,
na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros
fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos
os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles,
parcial ou totalmente, a dívida comum.
O CDC prevê uma quarta hipótese de chamamento ao
processo. É uma coisa muito peculiar: o fornecedor nas causas
em que for demandado poderá chamar a seguradora, art. 101, II do CDC. É curiosa
esta hipótese de chamamento, pois, o CDC resolveu estabelecer uma hipótese de
solidariedade nas causas de consumo em relação ao consumidor.
4) NOMEAÇÃO À AUTORIA.
É uma Intervenção de Terceiro provocada pelo réu; se trata de
uma intervenção de terceiro OBRIGATÓRIA. O réu tem o dever de nomear a
autoria.
O propósito da
Nomeação à Autoria é corrigir o polo
passivo do processo. O legislador impõe o dever de indicar porque ele já
sabia que o réu sabe quem é a parte legítimo.
O proposito é
fazer com que ‘B’ vá para casa e ‘C’ sucede; a nomeação à autoria tem o
propósito de gerar uma sucessão processual.
Casos de Nomeação à Autoria:
Ações:
|
Nomeante
|
Nomeado
|
Reipersecutória
– art. 62
|
- Mero
detentor
|
- Possuidor
(chefe)
|
Indenizatórias
– art. 63
|
- Preposto
|
- Preponente
|
5) DENUNCIAÇÃO DA
LIDE
A propõe ação
contra B (denunciante) e este denuncia a lide a C (denunciado).
A denunciação
da lide é uma ação, é uma demanda. Observe que isso é bem diferente
das outras intervenções estudadas, pois, as outras são comunicações, mas, a
denunciação é uma ação. O denunciante ao propor a denunciação propõe uma ação
contra o terceiro.
Sendo uma demanda, a denunciação da
lide agrega ao processo um novo pedido. O processo passa a ter 2 pedidos: o de
A contra B e o de B contra C. A denunciação da lide amplia objetivamente o
processo.
A denunciação
da lide é uma ação regressiva, o que significa dizer que ela é uma ação pela
qual o denunciante pretende ser reembolsado pelo denunciado, ele quer que o
renunciado o reembolse dos prejuízos que ele sofreu; regride, se volta, contra
alguém para buscar o reembolso do prejuízo. Busca-se com a denunciação o
reembolso de prejuízos sofridos. Assim, ela é uma nova demanda regressiva.
A denunciação é
uma ação, regressiva e EVENTUAL. Isso significa que o denunciante propõe a
denunciação para a hipótese de ele denunciante vir a perder a causa. Ele pensa:
“A propôs ação contra B; B reflete que se ele for derrotado para A, C terá de
indenizar.” Então B já traz C ao processo para a eventualidade de B vir a ser o
derrotado. Então ele propõe a ação para a eventualidade de vir a sofrer o
prejuízo; ainda não há prejuízo.
Isso que torna ela especial, porque o
seu autor sequer sofreu prejuízo.
Isso poderia levar ao pensamento de
que faltaria interesse. Só que o legislador abstraiu isso; ele pensou: “eu acho
que é interessante já permitir que se traga ao processo quem tem que reembolsar
para que se resolva tudo em um processo só.” É um risco. Posso estar demandando
alguém desnecessariamente, pois, se B ganhar de A, C foi demandado
desnecessariamente. Mas, este é o risco que se corre.
Assim, é uma ação ajuizada para a
hipótese de o denunciante vir a perder.
Quando a
denunciação é feita pelo réu ela é uma ação incidental, quer dizer, é uma ação
proposta na pendencia de um processo. Proponho uma ação dentro de um processo
já existente.
Esta é a estrutura da denunciação.
Com a denunciação da lide, o processo
passa ter a seguinte estrutura:
A contra B (1ª demanda) ; e, B contra
C (2ª demanda).
Primeira questão é:
Se há duas demandas com a denunciação,
qual delas o juiz deverá na sentença examinar primeiro? Essa pergunta é muito
importante para uma prova prática.
Primeiro o juiz vai examinar a demanda
1, a principal. Por quê? Porque se o denunciante ganhar na demanda principal,
se B for vitorioso, o juiz nem examinará a denunciação da lide, ela fica
prejudica. Então a vitória do denunciante na ação principal faz com que a
denunciação deixe de ser examinada. Aí fica a pergunta: se o denunciante ganha
na ação principal e o juiz nem decide a denunciação, mas, o denunciante já foi
citado. Quem pagará os honorários ao denunciado? O denunciante paga os
honorários. Ele paga porque a denunciação não foi examinada.
Pergunta Chave: C tem relação com A?
Resposta: Não tem. C tem relação com o
denunciante e não com o adversário deste.
Essa é a marca da denunciação, é
trazer a um processo alguém que só tem relação com o denunciante.
Na demanda 1 C force por B, mas, na
demanda 2 C é inimigo de B.
EVICÇÃO: imagine que X compre um apartamento de Y.
Z entra com ação contra X pedindo o apartamento dizendo que é dele. Se
X vier a perder a ação para Z e ficar com o apartamento que comprou de
Y. X terá sofrido por evicção. X terá perdido um bem para uma
terceira pessoa, bem esse que teria comprado de alguém. A evicção é um fato que
gera para que comprou (X) o direito de reembolso contra quem vendeu. Então
X poderá se voltar contra Y. Quem vende uma coisa garante a evicção. É
uma garantia da transferência de domínio. Então se a evicção está relacionada a
garantia, então podemos pensar na seguinte situação: Z propõe ação contra
X e X diz" seu juiz se eu perder esta coisa para Z, Y que me vendeu
tem que me reembolsar!" X é o adquirente, Y é o alienante. A denunciação
da lide em casos de evicção, para fazer valer os direitos da evicção, é um
verdadeiro clássico, é uma das hipóteses mais comuns de denunciação da lide. O
código ainda prevê a possibilidade de denunciações sucessivas, ou seja, C que
vendeu a B pode denunciar a lide a D, que pode denunciar a E... o instituto da
evicção está muito ligado à denunciação da lide, porque a evicção garante
direito de regresso.
Art. 70. A
denunciação da lide é obrigatória:
I - ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta;
II - ao
proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele
que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
TEORIA GERAL DOS
RECURSOS (arts. 496 e ss.)
I.
Conceito de Recurso, à luz da doutrina de Fredie Didier Jr.:
1) Recurso é o
meio voluntário de impugnação de decisão judicial: à disposição
das partes.
2) Previsto em lei: o agravo
regimental, por exemplo, é regulado seu procedimento no regimento interno dos
tribunais.
3) Para no mesmo
processo: o agravo embora tenha encadernação própria, isso não
faz que seja um novo processo.
4) Reformar/invalidar/integrar
ou esclarecer a decisão: quem recorre, recorre para obter alguma coisa, ou
seja, uma das coisas acima expostas.
Pedido de Reforma: é pedir para que ela seja corrigida, SUBSTITUÍDA.
Quando se pede a reforma da decisão o que você quer é que o tribunal decida de
outra maneira, distinta daquela contra a qual estou recorrendo. Pede-se outra
decisão, “pede-se a reforma porque entende-se que a decisão é injusta, errada,
equivocada, etc”. O pedido de reforma é o “error
in iudicando”. Quando se pede a reforma, o que se discute é o conteúdo
da decisão.
Pedido de Invalidação: é feito em razão de um defeito, é uma decisão nula
por ter um problema formal. Aqui não se discute o conteúdo da decisão, mas, sua
higidez formal. Quando se recorre para dizer a decisão é imotivada, não se está
discutindo se ela está certa ou errada, mas tão somente que ela não está
fundamentada. Aqui se alega o que se chama de “error in procedendo”, aquele erro que compromete a validade da
decisão.
Pedido de Integração: é um pedido para que ela seja completada. A causa de
pedir é a omissão; o pedido é formulado nos embargos de declaração.
Pedido de Esclarecimento: se pede esclarecimento quando a
decisão é obscura, pouco clara; também é um pedido formulado em embargos de
declaração.
II. Panorama dos
meios de impugnação das decisões judiciais.
Os meios de
impugnação se dividem em:
a) Recursos;
b) Ação autônomas
de impugnação: é um processo novo que tem como propósito impugnar
decisão judicial. Ex.: ação rescisória, mandado de segurança contra ato
judicial, embargos de terceiro, reclamação, querela
nullitatis.
c) Sucedâneos
recursais: é tudo aquilo que nem é recurso nem é ação autônoma.
Ex.: reexame necessário, pedido de suspensão de segurança, correção parcial.
Alguns autores classificam somente
entre recursos e sucedâneos recursais, ficando as ação autônomas inseridas
dentro dos sucedâneos.
III. Classificação dos recursos:
1ª Classificação: Recursos de fundamentação livre e Recursos de
fundamentação vinculada.
O recurso de
fundamentação livre é aquele que você pode alegar qualquer causa de pedir
recursal; pode contrapor à decisão por qualquer razão, qualquer motivo; pode
dizer o que quiser. Ex.: apelação.
Recurso de
fundamentação vinculada significa que a lei tipifica as hipóteses de cabimento
do recurso; não usa para alegar qualquer coisa, mas, em uma fundamentação legal
típica. Ex.: embargos de declaração, devendo encaixá-los em situações
especiais, recurso especial, recurso extraordinário.
IV.Atos Sujeitos a Recurso:
Só se recorre
de decisão, não se pode recorrer de despacho. Elas se dividem em decisões do
juiz e decisões em tribunal.
Juiz à dividem-se em: decisões interlocutórias e sentenças.
Tribunal à dividem-se em: monocráticas que se subdividem-se em
decisões do relator e do presidente/vice do tribunal; e, acórdãos.
Contra as decisões interlocutórias cabe: Agravo Retido
ou Agravo de Instrumento.
Contra sentença cabe: Apelação.
Contra as decisões do presidente/vice do Tribunal
cabe: Agravo Interno.
Decisão do colegiado à acórdão: Cabe
RE, REsp, embargos infringentes, embargos de divergência e recurso ordinário.
CONTRA QUALQUER DECISÃO CABE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Noções iniciais:
O que é juízo a quo e juízo ad quem? O juízo a quo é
o juízo de origem, é o juízo que proferiu a decisão recorrida; já o juízo ad quem é o juízo pra onde vai o
recurso, é o juízo de destino.
Como qualquer demanda, o recurso passa por um duplo
juízo: o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito. O
juízo de admissibilidade é um juízo de aptidão sobre a possibilidade de se
examinar o que foi pedido. A pergunta é a seguinte? Eu posso examinar o que o
cara quer? Inadmissível é que nem examinada ela poderá ser. Se admitido, haverá
o juízo de mérito que é o acolhimento ou não do pedido. Só haverá juízo de mérito.
Em juízo de admissibilidade temos:
- Juízo
positivo: conhece do recurso;
- Juízo
negativo: não conheço do recurso.
No juízo de mérito temos:
- Dou
provimento.
- Nego
provimento.
Requisitos de Admissibilidade:
Requisitos Intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de
fatos impeditivos ou extintivos. Este quarto requisito é colocado por alguns
autores como requisito intrínseco.
Requisitos Extrínsecos: tempestividade, preparo e regularidade formal.
EFEITOS DO RECURSO.
a)Efeito de
Impedir o Trânsito em Julgado: quem recorre quer que o processo prossiga. Para Barbosa Moreira, recurso
inadmissível não tem efeito nenhum.
b)Efeito Suspensivo: o recurso com
efeito suspensivo prolonga a ineficácia da decisão; ele mantem a decisão
recorrida ineficaz; faz com que a decisão recorrida continue a não produzir
efeitos. Qualquer recurso pode ter efeito suspensivo, alguns recursos tem
efeito suspensivo automático, o simples fato de se valer deles, já impede que a
decisão gere efeitos, por exemplo a apelação que tem efeito suspensivo
automático.
Sucede que
alguns recursos não tem efeito suspensivo automático, podendo ser requerido ao
relator. De todo modo será
sempre possível obter efeito suspensivo.
c)Efeito
Substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão
recorrida. Se o recurso foi julgado, a decisão que o julga fica no lugar da que
foi recorrida; a decisão recorrida deixa de existir. É um efeito que pressupõe
que o recurso foi julgado, que para ser julgada pressupõe que tenha sido
conhecido. Recurso não conhecido não produz efeito substitutivo. Já vimos que o
recurso pode ser para reformar ou invalidar, podendo ser provido ou improvido.
Perceba então que se o efeito substitutivo só ocorre se o recurso for julgado,
o tribunal terá então que reformar ou invalidar provendo ou não o recurso. A
opção onde o tribunal dá provimento para invalidar é a única das quatro opções
que não produz efeito substitutivo. As opções são: reformar para dar
provimento; reformar para negar provimento; invalidar para dar provimento;
invalidar para negar provimento. A questão acima se refere a opção de dar
provimento para invalidar a decisão.
O efeito
substitutivo tem uma importância prática absurda, pois, a decisão que
substituiu por último é ela que será título executivo, ela que será objeto de
ação rescisória.
d)Efeito
Devolutivo: é a devolução da questão, a questão retornará, fazer
com que a questão seja novamente decidida. Nada é mais da essência do recurso
do que o efeito devolutivo. Ele
possui duas dimensões:
§ Dimensão
Horizontal à
Extensão:
É aquela que
determina O QUÊ o Tribunal terá que redecidir, é ela que determina o objeto do
recurso, é ela que fixa os limites da atuação do tribunal, é ela que determina
até onde o tribunal pode ir na decisão. Ela é determinada pela vontade do
recorrente. Por isso que se diz que a extensão do efeito devolutivo é
manifestação do Princípio Dispositivo.
Imagine que a decisão tenha dois capítulos: Cap. A e Cap. B. se eu só recorro
do capítulo B, somente este sobe, por que eu recorrente limitei a extensão do
meu recurso. Devolve-se o que foi impugnado, e, o tribunal fica adstrito a
isso.
§Dimensão
Vertical à Profundidade (chamado também de Efeito Translativo).
Identifica-se
COM O QUÊ o tribunal trabalhará para decidir o que foi impugnado. Pela
profundidade do efeito devolutivo, o recurso devolve ao tribunal todas as
questões suscitadas e discutidas e as questões de ordem pública RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO,
ou seja, o recurso transfere para o tribunal tudo ao que disser respeito ao
capítulo impugnado, mas somente o que disser respeito ao capítulo impugnado.
Todas as questões que foram debatidas em torno daquele capítulo, mas somente as
questões de ordem pública relativas àquele capítulo impugnado. Profundidade do
recurso é infinita, sobe tudo ao tribunal, só que tudo relativo ao que foi
impugnado. A EXTENSÃO BITOLA A
PROFUNDIDADE. Imagine o sujeito condenado ao pagamento de danos morais e
materiais, só recorreu dos danos morais. O recurso subiu e o tribunal
reconheceu incompetência absoluta. Esse reconhecimento atinge os danos
materiais (capítulo que não foi impugnado)? Não atinge, porque transitou em
julgado. Questões de ordem pública não podem ser atacadas após o trânsito em
julgado, ficando a incompetência absoluta restrita a impugnação por meio de
ação rescisória.
Art. 515 do CPC. Art. 515, §1º, §2º à PROFUNDIDADE:
são as questões relacionadas ao que foi impugnado.
RECURSOS EM
ESPÉCIE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Cabe contra qualquer decisão no prazo
de cinco dias e não tem preparo. Eles se caracterizam por serem julgados
pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
O julgamento dos embargos integra a
decisão embargada. Isso quer dizer que o julgamento dos embargos acopla a
decisão embargada, é como se a decisão embargada e a decisão dos embargos se
fundirem para surgir uma só decisão.
Porque a
natureza da decisão que julga os embargos é a natureza da decisão embargada.
EFEITOS DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Efeito devolutivo
- Efeito Suspensivo.
- Efeito Interruptivo.
APELAÇÃO
Efeito Suspensivo da Apelação
A regra
estabelecida pelo CPC é que a apelação tem efeito suspensivo e impede a
eficácia da sentença. Isso é uma opção do código. Há porém casos em que a apelação não tem efeito suspensivo automático.
Nestes casos será preciso ser pedir que se atribua efeito suspensivo.
O problema é: como se pede efeito
suspensivo a uma apelação que não possui? Há vários caminhos:
1º) pedir ao juiz da qual é
interposta, se ele não der deve ser interposto agravo.
2º) é apelar e pedir ao tribunal por
meio de uma ação cautelar par pedir efeito suspensivo (isso é o mais comum). É
inclusive a forma que o novo CPC fixa.
Terá que ser
examinado se a apelação tem efeito suspensivo em cada um dos capítulos. Art.
520 do CPC:
“Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;”
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los
improcedentes;
Julgamento
Direto Do Mérito pelo Tribunal na Apelação
Imagine uma sentença que extingue
processo sem exame do mérito. Aí sobrevém apelação e surge a pergunta. Pode o
tribunal julgar o mérito que não foi julgado pelo juiz de primeira instância?
Apelação de sentença terminativa permite que o TJ julgue o mérito?
A reposta está no §3º do art. 515: é
possível, desde que observado alguns pressupostos. O tribunal pode decidir o
mérito que não foi examinado pelo juiz de primeira instância:
1º) Apelação
deve ser provida. A apelação é correta; TJ deve entender que o juiz errou.
2º) A causa
deve estar Madura. O mérito está pronto para ser julgado, o juiz resolveu não
julgar, o tribunal entende que o juiz errou, e, decide julgar agora. A causa deve
estar em condições de imediato julgamento.
Discute-se se o TJ pode fazer isso de
ofício.
Inovação em Matéria de Fato na Apelação
A pergunta é a seguinte: é possível alegar
fato novo na apelação? Sim! Primeiro, o fato deve ser novo, tenha acabado de
acontecer, pois, como poderia ter suscitado antes. Segundo, se o fato não for
novo mas eu tive conhecimento dele só agora, ou seja, é fato velho de
conhecimento novo, para se alegar na apelação tem que ter justo motivo, deve
ter explicação porque não foi alegado antes (Art. 517).
Procedimento da Apelação em Primeiro Grau
A apelação é interposta perante o juiz
a quo. Então ele recebe a apelação e
ele faz o primeiro juízo de admissibilidade. Se ele não receber cabe agravo de
instrumento, se ele receber houve-se a outra parte para contrarrazões. A
apelação ela passa por um duplo juízo de admissibilidade.
Vem
o art. 518, §1º e diz que o juiz pode não conhecer da apelação se a sentença
estiver fundada em súmula de tribunal superior. Fala-se então que a súmula
de tribunal superior nestes casos, ela é impeditiva de recurso, porque uma vez
seguida pelo juiz ela impede a apelação. O juiz diz que a apelação é infundada
porque contraria entendimento sumulado de tribunal superior, entrando no
mérito! Isso é uma situação é muito peculiar.
Agravos:
Recurso Especial:
Recurso Extraordinário:
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