segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Conceito de processo à luz da doutrina de Fredie Didier Jr.

Tal pergunta faz parte do cotidiano acadêmico, das aulas introdutórias de cursinhos preparatórios para concursos públicos e exames da OAB, podendo ser suscitada até mesmo em fase oral dos concursos mais disputados do país.

Pois, vamos neste artigo buscar em poucas palavras nos imergir dentro da resposta da nossa pergunta: o que é processo?

A palavra processo pode equivaler a diversos significados.


Processo pode ser entendido como um CONJUNTO DE ATOS COORDENADOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE UM ATO FINAL. Basta pensarmos no ajuizamento de uma ação, onde teremos a petição inicial, apresentação de contestação, possibilidade de realização de provas, oitiva de testemunhas, nomeação de perito, etc, tudo isso será construído para que ao fim possa ser proferida a sentença. Esta decisão seria o ato final, il gran finale, destinatário destes inúmeros outros atos praticados pelas partes e demais.


Sob este aspecto, processo pode ser definido, seguindo a Teoria do Fato Jurídico, como um Ato Jurídico Complexo.[1]-[2]

As partes não escolhem os efeitos que o processo gerará, ou seja, independentemente de seus vontades, será ofertado ao réu o direito de resposta, as partes terão direito à prova, o processo será público (considerando exceções), ambas as partes poderão influenciar na produção da decisão final, será cabível recurso, etc. inúmeras situações poderão ocorrer, ainda que contra a vontade das partes, porque os efeitos do processo são decorrentes da lei e não do desejo das partes.

Desta forma, fica mais claro que o processo assume uma definição de um conjunto de atos coordenados, destinados à prática de um ato final.

O doutrinador Dinamarco também detectou este modo de ser do processo e traduziu da seguinte maneira:
“Processo é vocábulo que indica a ideia de caminhar, caminhada. A forma latina pro-cessus tem precisamente o significado de caminhada adiante. O processo é, por esse aspecto, um percurso que vai do ato inicial de sua formação ao provimento final que o juiz emitirá sobre a pretensão trazida a exame.
Como método de trabalho, processo tem o desenho de uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de poderes ou faculdades ou em cumprimento de deveres ou ônus.”[3]
Com tais ponderações, podemos concluir que o Processo é o meio pela qual se vale o direito material para se efetivar no mundo real. Ora, a parte necessita postular em juízo para efetivar seu direito subjetivo violado.

Partindo desta premissa, pode-se afirmar assim que processo e direito material se servem, mutuamente, para que a Jurisdição seja exercida pelo Estado-juiz.

Não há uma relação de submissão ou de hierarquia entre direito material e processual, mas sim uma verdadeira relação de dependência, pois, o processo necessita do direito material para ser preenchido e o direito material necessita do processo para ganhar vida.

É por meio do processo que o juiz pacificará o conflito de interesses (quando há), ou melhor, protegerá, declarará ou realizará o direito. Não é possível o exercício da Jurisdição sem o processo, pois, direito material sem processo é utopia e, como dito por Fredie Didier Jr. processo sem direito material é processo oco, o que não existe.[4]

Processo ainda pode significar uma Relação Jurídica Complexa. Faz parte do folclore jurídico acreditar que o processo é a relação processual é formada por autor, réu e juiz. Na verdade “processo é o conjunto de relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais.”[5]

É justamente a realidade prática que define melhor esta concepção, vez que, existe relações que vão além desta fórmula simplista. Há relação entre partes-juiz, autor-réu, advogados-partes, juiz-peritos, advogados-juiz, partes-assistente técnico, juiz-MP, etc. Nesta esteira o processo significa uma relação jurídica complexa. Há várias e diversas relações jurídicas, consistindo em um verdadeiro conjunto de relações jurídicas que podemos denominar como Processo.

O tema Processo é ampla, de maneira que não nos interessa aqui esgotá-lo, vez que, fugiria ao objetivo aqui perseguido.

Estas concepções eram as que nos interessava trazer à baila, pois, municiam os operadores do direito sobremaneira e possibilitam uma melhor compreensão desta arte chamada Direito Processual.






[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 15ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, página 22.
[2] O ato jurídico aqui trabalhado é o definido como ato jurídico em sentido estrito ou stricto sensu, que significa toda manifestação de vontade da pessoa que tem seus efeitos decorrentes do ordenamento jurídico, “o ato jurídico em sentido estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada.” (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 1. 30ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, página 473.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, volume 2. 6ª Edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, Página 25.
[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 15ª Edição., cit., 2013, página 25.
[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 1. 15ª Edição., cit., 2013, página 23.

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