Tal pergunta
faz parte do cotidiano acadêmico, das aulas introdutórias de cursinhos
preparatórios para concursos públicos e exames da OAB, podendo ser suscitada
até mesmo em fase oral dos concursos mais disputados do país.
Pois, vamos
neste artigo buscar em poucas palavras nos imergir dentro da resposta da nossa
pergunta: o que é processo?
A palavra
processo pode equivaler a diversos significados.
Processo
pode ser entendido como um CONJUNTO DE ATOS COORDENADOS DESTINADOS À
REALIZAÇÃO DE UM ATO FINAL. Basta pensarmos no ajuizamento de uma ação,
onde teremos a petição inicial, apresentação de contestação, possibilidade de
realização de provas, oitiva de testemunhas, nomeação de perito, etc, tudo isso
será construído para que ao fim possa ser proferida a sentença. Esta decisão
seria o ato final, il gran finale, destinatário
destes inúmeros outros atos praticados pelas partes e demais.
Sob este
aspecto, processo pode ser definido, seguindo a Teoria do Fato Jurídico, como
um Ato Jurídico Complexo.[1]-[2]
As partes não
escolhem os efeitos que o processo gerará, ou seja, independentemente de
seus vontades, será ofertado ao réu o direito de resposta, as partes terão
direito à prova, o processo será público (considerando exceções), ambas as
partes poderão influenciar na produção da decisão final, será cabível recurso,
etc. inúmeras situações poderão ocorrer, ainda que contra a vontade das partes,
porque os efeitos do processo são decorrentes da lei e não do desejo das
partes.
Desta
forma, fica mais claro que o processo assume uma definição de um conjunto de
atos coordenados, destinados à prática de um ato final.
O doutrinador
Dinamarco também detectou este modo de ser do processo e traduziu da seguinte
maneira:
“Processo é vocábulo que indica a ideia de caminhar, caminhada. A forma latina pro-cessus tem precisamente o significado de caminhada adiante. O processo é, por esse aspecto, um percurso que vai do ato inicial de sua formação ao provimento final que o juiz emitirá sobre a pretensão trazida a exame.
Como método de trabalho, processo tem o desenho de uma série de atos interligados e coordenados ao objetivo de produzir a tutela jurisdicional justa, a serem realizados no exercício de poderes ou faculdades ou em cumprimento de deveres ou ônus.”[3]
Com tais
ponderações, podemos concluir que o Processo é o meio pela qual se vale o
direito material para se efetivar no mundo real. Ora, a parte necessita
postular em juízo para efetivar seu direito subjetivo violado.
Partindo desta
premissa, pode-se afirmar assim que processo e direito material se servem,
mutuamente, para que a Jurisdição seja exercida pelo Estado-juiz.
Não há uma relação
de submissão ou de hierarquia entre direito material e processual, mas sim uma
verdadeira relação de dependência, pois, o processo necessita do direito
material para ser preenchido e o direito material necessita do processo para
ganhar vida.
É por meio
do processo que o juiz pacificará o conflito de interesses (quando há), ou
melhor, protegerá, declarará ou realizará o direito. Não é possível o exercício
da Jurisdição sem o processo, pois, direito material sem processo é utopia e, como
dito por Fredie Didier Jr. processo sem direito material é processo oco, o que não
existe.[4]
Processo
ainda pode significar uma Relação Jurídica Complexa. Faz parte do
folclore jurídico acreditar que o processo é a relação processual é formada por
autor, réu e juiz. Na verdade “processo é
o conjunto de relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos
processuais.”[5]
É justamente
a realidade prática que define melhor esta concepção, vez que, existe relações
que vão além desta fórmula simplista. Há relação entre partes-juiz, autor-réu,
advogados-partes, juiz-peritos, advogados-juiz, partes-assistente técnico,
juiz-MP, etc. Nesta esteira o processo significa uma relação jurídica complexa.
Há várias e diversas relações jurídicas, consistindo em um verdadeiro conjunto
de relações jurídicas que podemos denominar como Processo.
O tema
Processo é ampla, de maneira que não nos interessa aqui esgotá-lo, vez
que, fugiria ao objetivo aqui perseguido.
Estas concepções
eram as que nos interessava trazer à baila, pois, municiam os operadores do direito
sobremaneira e possibilitam uma melhor compreensão desta arte chamada Direito
Processual.
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil, volume 1. 15ª Edição. Salvador: Editora JusPodivm,
2013, página 22.
[2] O ato jurídico aqui trabalhado
é o definido como ato jurídico em sentido estrito ou stricto sensu, que significa toda manifestação de vontade da pessoa
que tem seus efeitos decorrentes do ordenamento jurídico, “o ato jurídico em
sentido estrito é o que gera consequências jurídicas previstas em lei e não pelas
partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada.” (DINIZ,
Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 1. 30ª Edição. São
Paulo: Editora Saraiva, 2013, página 473.
[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições
de Direito Processual Civil, volume 2. 6ª Edição, revista e atualizada. São
Paulo: Malheiros Editores, 2009, Página 25.
[4] DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil, volume 1. 15ª Edição., cit., 2013, página 25.
[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de
Direito Processual Civil, volume 1. 15ª Edição., cit., 2013, página 23.
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