quinta-feira, 14 de julho de 2016

PARTE 1: RESUMO DO NOVO CPC PARA PRIMEIRA FASE DA OAB!!!

Todo estudo do Processo Civil gira em torno de 3 pilares:
- Jurisdição: Juris (direito) + Dictio (dizer) = dizer o direito. Jurisdição é o poder dado ao juiz pelo Estado para resolver conflitos. Mas para que ele possa resolver, é preciso que haja provocação.
- Ação: é o meio de provocação do juiz, que irá resolver pode meio de:
- Processo: instrumento hábil para exercer a jurisdição.
Primeiro tema a ser estudado é a competência, porque embora o juiz seja investido de jurisdição, o juiz irá exercer mediante a sua competência.

1.    COMPETÊNCIA, ARTS. 42 E SS.
É a distribuição de funções perante os diversos os órgãos do Judiciário. O juiz age dentro de uma delimitação, seja material, em razão do valor, etc.




1.1.        CRITÉRIOS
a)    Material: fixa com base na natureza, matéria, da lide posta em juízo. Deve-se lembrar que existe Justiça Especial e Comum.
A justiça comum divide-se em federal e estadual, e, a justiça especial em trabalhista, eleitoral e militar. Há vara de sucessões, infância, sucessões, etc. É critério de competência absoluta. Esta incompetência ela é arguida em preliminar na contestação; todavia, pode ser declarada a qualquer momento. (art. 62)
b)   Funcional: o juiz de primeiro grau tem competência para analisar a petição inicial até a apelação; o tribunal tem competência para decidir recursos ordinários; e, se houver interposição de recursos excepcionais, então a competência é dos Tribunais Superiores. Quando há o trânsito em julgado, o processo desce para ser executado no juízo de primeiro grau, pois, a vara de origem tem competência para executar. Assim, cada qual tem sua competência para funcionar. É critério de competência absoluta. Esta incompetência ela é arguida em preliminar na contestação; todavia, pode ser declarada a qualquer momento. (art. 62)
c)    Valor: o valor pode servir de critério, como o clássico exemplo do Juizado, Lei 9099/95, que admitem ações com valor de até 40 salários mínimos.
d)   Territorial (Geográfico): nos arts. 46 e ss. trata das regras deste critério. O STF e o STJ julgam recursos de todo o país; os TJ julga ações provenientes de seu respectivo estado; TRF julgam causas oriundas das suas regiões. O juiz de primeiro grau tem sua competência delimitada pelo art. 46 e ss., que agora veremos.
e)    Pessoa: a existência de determinada pessoa em um dos polos da ação, determinam a competência. Ex.: ação intentada contra CEF (empresa pública federal) deverá ser ajuizada na justiça federal. É regra de competência absoluta, sendo inderrogável. (art. 62)
àRegra Geral: art. 46 do CPC. A ação deve ser proposta no foro do domicilio do réu.
àDireitos Reais Imobiliários: quando a ação trata de direitos reais imobiliários ou de ações possessórias deles decorrentes, deverá a ação ser ajuizada no foro da situação da coisa: art. 47 do CPC. Por ex.: o processamento de usucapião.
àIncapaz/Alimentos: é proposta no foro do domicílio do seu representante legal, art. 50 do CPC. Ex.: alimentos.
àAção de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e dissolução de união estável: a competência para processar estas ações é novidade no CPC. Esta ação deve ser proposta com base no seguinte:
·         Foro do domicílio do guardião do incapaz.
·         Porém, se o casal não tiver filho, ser último domicílio do casal.
·         Agora se não tem filho e ambos não vivem mais no antigo domicilio, então a ação deverá ser ajuizada no foro do domicílio do réu.

1.2.        DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ART. 64 E SS.
No caso de incompetência absoluta, será arguida a qualquer momento.
No caso de incompetência relativa, são critérios que não precisam ser seguidos rigorosamente, pois, não defendem interesse público. Porém, poderá ser alegada incompetência relativa, arguida na própria contestação. Porém, se a incompetência é relativa e ela não é arguida em preliminar, haverá a prorrogação da competência, ou seja, o juiz que era incompetente passa a ser competente.

1.3.        PREVENÇÃO E PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
Uma ação poderá ajuizada em um foro onde há apenas um juiz. Neste caso, o REGISTRO da ação será o momento em que se considerará a ação ajuizada. No caso em que houver várias varas, a DISTRIBUIÇÃO irá determinar o momento do ajuizamento da ação.
Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Uma vez fixada a competência, ela não se altera, ou seja, no momento em que a ação é registrada, ela não muda mais. O mesmo se dá onde há mais de uma vara, no momento em que a ação for distribuída, estará fixada a competência.
Há a perpetuação da competência e qualquer evento superveniente não alterará a competência: se o réu ou autor se mudarem para outro lugar, ou a pessoa do juiz morrer, etc. nada alterará a competência, em virtude da Perpetuatio Jurisdictionis:
Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Porém, há 2 exceções:
1) Supressão do órgão jurisdicional: proponho ação em SP sendo distribuída à 5ª Vara Cível. No decorrer do processo uma lei estadual extingue esta vara. Assim, os processos que lá estão tramitando serão remetidos para outra, haverá uma modificação da competência.
2) Alteração de Competência Absoluta: haverá uma alteração de competência. Ex.: antes da EC 45/2004 os processos entre sindicatos tramitavam na Justiça Comum. Após a emenda, passaram a tramitar na Justiça do Trabalho. Ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho e os processos foram remetidos para ela. 

1.4.        MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA, ARTS. 54 E SS.
LITISPENDÊNCIA.
O fenômeno chamado litispendência consiste na situação em que dois processos idênticos estão tramitando na Justiça. Há que serem processos iguais.
Se duas ações tramitando em juízos diversos apresentam semelhanças, elas devem ser reunidas, para evitar decisões conflitantes. Por isso que a competência pode ser modificada em virtude da conexão e da continência.
CONEXÃO.
Identidade do pedido e da causa de pedir. Pedido igual, causa de pedir igual, teremos CONEXÃO.
Sempre que a solução de uma causa prejudicar a solução da outra, há conexão!
Ex.: O herdeiro “A”  ingressa com ação de anulação de testamento; o herdeiro “B” que não conhecia “A” entrou com outra ação de anulação do testamento. Há identidade de pedido, um só juiz deve decidir. O mesmo se dá quando temos causa de pedir igual.
Ex.: imagine duas ações, onde uma pra anular o contrato por dolo e outra pra anular por erro. Temos pedidos iguais (idênticos - anular), mas, as causas de pedir são distintas; são ações conexas nos exatos termos do art. 55.
Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

CONTINÊNCIA.
Quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma é maior do que o pedido de outra. Uma ação é chamada ação continente e outra chamada de ação contida, porque o objeto de uma e maior do que de outra.
Ex.: uma ação para anular um contrato inteiro e outra para anular uma cláusula. Anular o contrato todo contém anular uma cláusula. Os pedidos são diferentes, mas, o pedido de um abrange o da outra, deve reunir as causas.
Ex.: X diz que Y é devedor; Y diz que não deve. Assim, Y propõe ação de declaração de nulidade do negócio e X propõe ação de cobrança.
Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
ATENÇÃO! O NOVO CPC trouxe a possibilidade de extinção de uma das ações. Se a ação continente for proposta primeiro, a ação contida se torna desnecessária! Assim, ela deverá ser extinta sem resolução do mérito, art. 57:
Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
TUDO PARA ASSEGURAR QUE NÃO HAVERÁ DECISÕES CONFLITANTES.
Obs.: a reunião das ações se fará perante o juízo prevento (art. 58).

PREVENÇÃO.
É o juiz que primeiro conhece da ação, ou seja, onde a petição inicial foi distribuída ou registrada.
Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

2.    SUJEITOS DA REÇÃO PROCESSUAL – PARTES E PROCURADORES.
àSujeitos do processo: juiz (imparcial), partes (agem com parcialidade).
O processo só irá se desenvolver se as partes possuírem as seguintes capacidades:
a)    CAPACIDADE DE SER PARTE: é ser autor ou réu. qualquer pessoa a possui: natural ou jurídica (direito público/privado). Havendo personalidade, haverá capacidade. Basta ter vida.
Obs.: ente despersonalizado não pode ser sujeito de direito. Porém, há exceções. A lei dispôs que determinados entes podem ser autor ou réu, ex.: espólio, massa falida, condomínio. Estes entes possuem personalidade judiciária.
b)   CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (regra, art. 70; menores/incapazes, art. 71; curador especial, art. 72; pessoas casadas, art. 73; representação judicial, art. 75): é a capacidade de participar ativamente do processo, ou seja: constituir advogado, transacionar, dar valor, etc. só quem é maior e capaz é que terá capacidade de estar em juízo. Uma criança tem capacidade de ser parte, mas não tem capacidade de estar em juízo, por isso será representada por seu pai, tutor ou curador.
Já o curador especial é uma figura processual, exercida pelo defensor público; ele é nomeado para atuar apenas em determinado processo. Na forma do art. 72, o juiz dará CURADOR ESPECIAL:
§  Incapaz: quando não tem representante legal ou quando os interesses deste colidirem com os daquele.
§  Revel preso.
§  Revel citado por edital ou hora certa. Há presunção de que houve a citação, tendo em vista que esta é ficta.
Capacidade das Pessoas Casadas: para propor ação o cônjuge não necessita de autorização/consentimento do outro, SALVO se a ação versar sobre DIREITO REAL/IMOBILIÁRIO.
àATENÇÃO! Se o regime de bens for o da separação total de bens, então se dispensa a autorização do cônjuge. A citação de ambos os cônjuges será necessário se se tratar de direito real/imobiliário, salvo se o regime de bens for o da separação.
Há também necessidade de ambos os cônjuges quando a ação se originar por ato ou fato por ambos praticados, ex.: ação de indenização proposta em face de ambos os cônjuges que ofendem uma pessoa.
A composse (posse comum/conjunta) justifica a citação de ambos os cônjuges.
O consentimento do cônjuge pode ser suprido em 2 situações:
§  Um dos cônjuges, injustamente, se nega a dar a outorga.
§  Impossibilidade do cônjuge ser localizado.
Representação Judicial, art. 75: estabelece um rol de pessoas que devem ser representadas em juízo, embora tenham capacidade de ser parte. A União é representada pela AGU; o Estado é representado pelo Procurador; o Município é representado pelo Prefeito/Procurador; Condomínio é representado pelo Síndico/Empresa Administradora; Espólio é representado pelo Inventariante; Massa falida é representada pelo Administrador.
c)    CAPACIDADE POSTULATÓRIA, art. 103 e ss.: é a capacidade de dizer, postular, pedir algo em juízo. É a capacidade do advogado, promotor, defensor, etc. A procuração é o instrumento de mandato para que o advogado possa atuar no processo.
ATEÇÃO! Há necessidade de atuação com procuração, sendo dispensável quando o advogado atua em causa própria e nos casos de urgência: evitar decadência, prescrição, etc. Neste caso o advogado deverá exibir o instrumento de mandato em 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Se mesmo assim o instrumento não for apresentado, os atos serão reputados por ineficazes (o CPC/73 dizia inexistentes) e responderá por todos os prejuízos e despesas que causou à parte contrária.
2.1.        MODALIDADES DE PROCURAÇÃO.
Há duas espécies: procuração com poder geral para o foro (representar no foro, representar em audiência, em tribunais, etc.) e procuração com poderes especiais (especifica poderes que a princípio não seriam deles: dar quitação, declarar pobreza, desistir da ação, renunciar direitos). A procuração deve constar o endereço, nome da sociedade de advogados e o número de registro na OAB, endereço eletrônico. Esta procuração tem validade não só para a fase de conhecimento, mas também para o cumprimento de sentença.
2.2.        SUBSTITUIÇÃO DE PROCURADORES, ART. 111 E SS.: se dá mediante 2 formas:
§  Renúncia: iniciativa do advogado, desde que cientifique o cliente, devendo permanecer nos 10 dias posteriores para evitar prejuízos, caso necessário. ex.: audiência que será realizada no dia posterior à renúncia.
§  Revogação: iniciativa do cliente. No mesmo ato deve constituir advogado.
2.3.        MINISTÉRIO PÚBLICO, ARTS. 176 E SS.
É órgão permanente e imprescindível. Tem origem na CF e atua para preservar e zelar pela Lei, interesse público, etc.
àAtua como parte: nos casos previstos em lei. Pode ser autor de uma ACP, ação civil de improbidade administrativa, ação de alimentos, etc.
àAtua como fiscal da ordem jurídica: ele acompanha o andamento do processo e intervém no feito para que a decisão mais acertada seja proferida. Por ex.: interesse público (interesse da população em geral, impacto ambiental), interesse social (assentamento), ação de disputa coletiva pela posse da terra, interesse de incapazes (divórcio com menor).
ATENÇÃO! Haverá nulidade se o MP não for INTIMADO para participar no processo. Não há necessidade que ele participe, mas sim, sua intimação para intervir.
O MP também irá ser intimado a intervir quando a Fazenda Pública e, só irá intervir, se houver necessidade. Deve existir interesse público e não meramente patrimonial. Diferentemente, por ex. no MS, há interesse público, pois, o agente busca impugnar ato de representante da administração pública que violou direito liquido e certo; impugna-se um ato administrativo.
Prazos: todas as manifestações têm prazo em dobro.
Cuidado! Quando a lei dispõe prazo próprio para o MP, então deverá este prazo ser observado. Por ex.: na lei do MS (lei 12.016) o art. 7º diz que o MP irá se pronunciar em 10 dias. É este prazo que deve ser observado.
ATENÇÃO! O órgão do MP irá responder civilmente se ele agir com dolo ou fraude. Não responde por culpa. Neste ultimo caso pode ser ajuizado contra o Estado por ato de seus agentes.

3.    ATOS PROCESSUAIS, arts. 188 e ss.
Ato processual é todo ato praticado no curso do processo capaz de produzir efeitos.
Quanto à Forma, a regra é o Princípio da Liberdade das Formas.
Ex.: posso fazer uma petição a punho, a caneta. Salvo quando a lei estabelecer. Por ex.: o art. 215 diz que a citação exige a assinatura do réu no aviso do recebimento.
Princípio da Instrumentalidade das Formas, art. 188.
Quando a lei estabelece determinada formalidade para o ato e ele é realizado de outra forma, ainda assim produzirá validade, caso não enseje nulidade.
Ex.: se o réu não assinar o aviso de recebimento da citação por correio, mas outra pessoa assinou. Porém,  o réu apresentou contestação, então não há porque dizer que houve nulidade.
Língua e Documento Estrangeiro, art. 192: é obrigatório o uso a língua portuguesa. As expressões latinas foram incorporadas ao vocabulário jurídico paulatinamente. O documento pode ser juntado ao processo desde que esteja traduzido por tradutor juramentado.

Publicidade: art. 93, IX da CF e art. 189 do CPC.
Regra: a consulta aos autos e as audiências são públicas. Qualquer pessoa pode ver o processo no balcão. As audiências também são públicas. Para homenagear a própria Democracia a publicidade deve ser ampla, para evitar abusos.
Exceção. há situações em que interesse público/social ou a intimidade das partes exige. São situações em que somente os advogados e as partes poderão atuar e verificar os atos.
Ex.: divulgação de segredo nuclear é de interesse nacional. As ações de direito de família onde a vida íntima do casal seja tratada são ações que tramitam em segredo.
Mesmo o processo tramitando em segredo de justiça qualquer pessoa poderá ter acesso à certidão do dispositivo da decisão. Ex.: pessoa quer saber como ficou a situação dos cônjuges para poder ingressar com ação em desfavor de um deles.

3.1.        ATOS DAS PARTES
Os atos podem ser classificados em: das partes, do juiz e do escrivão.
Os atos das partes são atos praticados pelos sujeitos interessados, e, se dividem em atos de obtenção (que visam uma determinada vantagem, por ex.: a inicial visa a procedência do pedido) e disposição (atos em que as partes dispõem de uma faculdade, por ex.: autor pode desistir da ação, o réu pode reconhecer a procedência do pedido, as partes podem fazer acordo, etc.).
Os pronunciamentos do juiz: despacho, decisão interlocutória e sentença.
Obs.: O despacho é irrecorrível: art. 1.001 do CPC.
Os atos processuais produzirão efeitos imediatos (PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA), seja manifestação unilateral ou bilateral. Isso significa que uma vez praticado a parte não pode voltar atrás. Porém, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO É UMA EXCEÇÃO. Se a parte desistir da ação este ato não produzirá efeitos imediatos, mas só após a homologação do juiz. Ex.: se o autor fez pedido de desistência, o processo foi para o juiz. O processo vai para o gabinete do juiz. Se ele demorar a homologar, a parte poderá voltar atrás.
3.2.        NEGÓCIO PROCESSUAl, ART. 190 E SS.
O novo CPC trouxe esta novidade nos art. 190 e 191. Autor e réu podem especificar normas procedimentais, que uma vez estabelecidas com a supervisão do juiz, vinculará as partes. Elas podem dizer: vamos ter uma só audiência, vamos ouvir até tantas testemunhas, não iremos recorrer ou será interposto somente apelação, etc. as partes podem adaptar às especificidades da causa.
As partes podem estabelecer calendário para a prática de atos processuais, por ex.: audiência será realizada em tal dia, a sentença será proferida em tal dia, etc. Se este calendário foi estabelecido pelas partes e homologado pelo juiz, não haverá mais necessidade de intimação das partes, porque elas já sabem qual dia irá depositar rol de testemunhas, por exemplo.


4.    PRAZOS PROCESSUAIS, arts. 218 e ss.
Processo tem inicio, meio e fim. Tem que acabar e para isso os prazos garantem o fim.
É o espaço de tempo que o ato deve ser realizado, sob pena de preclusão temporal, senão o processo iria se eternizar.
4.1. CLASSIFICAÇÃO:
- Legal: é o previsto na lei. Com exceção dos embargos de declaração que são de 5 dias, todos os recursos tem prazo de 15 dias; a emenda à inicial também é de 15 dias, etc.
- Judicial: quando a lei não fixa, o juiz fixará, atentado para a complexidade do ato. Ex.: quando o juiz perceber que uma das partes não esteja devidamente representada, ele irá suspender o processo e dar prazo razoável para que seja suprida. A lei não fixa o prazo, será o juiz que fixará.
- Omissão da Lei: quando o sujeito é intimado a realizar um ato, mas não diz qual é o prazo, aplica-se a regra do art. 218, §3º do CPC: 5 dias.
- Peremptório: é aquele que não pode sofrer prolongação, ninguém pode alterar. Ex.: prazo para recorrer, para contestar.
- Dilatório: é prazo que pode ser prorrogado, dilatado, desde que as partes venham requerer a dilatação antes do vencimento. Ex.: perito que vai apresentar perícia complexa, não concluirá em 30 dias, ele apresenta petição dizendo ao juiz que precisará de mais prazo. O prazo de emenda é de 15 dias, mas segundo o STJ este poderá ser prorrogado.
Obs.1: na Comarca Onde For Difícil O Transporte o juiz pode prorrogar qualquer prazo, desde que não ultrapasse 2 meses. Pode ser dilatório ou peremptório. (art. 222)
Obs.2: o juiz poderá prorrogar em situações de Calamidade Pública, qualquer prazo, sem tempo determinado. (art. 222)
- Próprios: são aqueles destinados às partes e seus advogados, cujo descumprimento acarretará uma posição de desvantagem no processo. Ex.: parte que perde prazo para recorrer, para contestar, etc.
- Impróprios: é destinado aos juiz e servidores, cujo descumprimento não acarreta posição de desvantagem, mas sim sanções administrativas. Com o novo CPC o juiz tem 5 dias para despachar, 10 dias para proferir decisão interlocutória e 30 dias para proferir sentença.
4.2. CONTAGEM DE PRAZOS, ART. 219 E SS.
a) Exclui-se o dia do início e inclui o do vencimento.
Ex.: intimado na terça-feira, começa o prazo na quarta-feira; se for intimado na sexta-feira, começa a correr na segunda-feira. Não se começa e nem termina em dia que não seja útil.
b) Os Prazos são contados apenas em dias úteis.
c) Férias – 20 de dezembro a 20 de janeiro.
d) O prazo será prorrogado para o próximo dia útil subsequente se no dia do vencimento o expediente forense for encerrado antecipadamente.
e) O MP (art. 180), as PJs de dir. púb. (art. 183), a Defensoria (art. 186) e os litisconsortes com defensores de diferentes escritórios de advocacia com endereços diferentes (art. 229) terão PRAZO EM DOBRO.
Obs.: não há mais prazo em quadruplo para contestar.


f) Férias entre os dias 20/12 a 20/01 (art. 220). Os prazos estarão suspensos, assim como a realização de audiências e sessões de julgamentos.

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