Todo estudo do
Processo Civil gira em torno de 3 pilares:
- Jurisdição: Juris (direito) + Dictio (dizer) = dizer o direito.
Jurisdição é o poder dado ao juiz pelo Estado para resolver conflitos. Mas para
que ele possa resolver, é preciso que haja provocação.
- Ação: é o meio de provocação do juiz, que irá resolver pode meio de:
- Processo: instrumento hábil para exercer a jurisdição.
Primeiro tema a
ser estudado é a competência, porque embora o juiz seja investido de
jurisdição, o juiz irá exercer mediante a sua competência.
1. COMPETÊNCIA,
ARTS. 42 E SS.
É a distribuição
de funções perante os diversos os órgãos do Judiciário. O juiz age dentro de
uma delimitação, seja material, em razão do valor, etc.
1.1.
CRITÉRIOS
a)
Material: fixa com base na natureza, matéria, da lide posta em juízo. Deve-se
lembrar que existe Justiça Especial e Comum.
A justiça comum divide-se em federal e estadual, e, a
justiça especial em trabalhista, eleitoral e militar. Há vara de sucessões,
infância, sucessões, etc. É critério de competência absoluta. Esta
incompetência ela é arguida em preliminar na contestação; todavia, pode ser
declarada a qualquer momento. (art. 62)
b)
Funcional: o juiz de primeiro grau tem competência para analisar a petição
inicial até a apelação; o tribunal tem competência para decidir recursos
ordinários; e, se houver interposição de recursos excepcionais, então a
competência é dos Tribunais Superiores. Quando há o trânsito em julgado, o
processo desce para ser executado no juízo de primeiro grau, pois, a vara de
origem tem competência para executar. Assim, cada qual tem sua competência para
funcionar. É critério de competência absoluta. Esta incompetência ela é
arguida em preliminar na contestação; todavia, pode ser declarada a qualquer
momento. (art. 62)
c)
Valor: o valor pode servir de critério, como o clássico exemplo do Juizado,
Lei 9099/95, que admitem ações com valor de até 40 salários mínimos.
d)
Territorial (Geográfico): nos arts. 46 e ss. trata das regras
deste critério. O STF e o STJ julgam recursos de todo o país; os TJ julga ações
provenientes de seu respectivo estado; TRF julgam causas oriundas das suas regiões.
O juiz de primeiro grau tem sua competência delimitada pelo art. 46 e ss., que
agora veremos.
e)
Pessoa: a existência de determinada pessoa em um dos polos da ação, determinam
a competência. Ex.: ação intentada contra CEF (empresa pública federal) deverá
ser ajuizada na justiça federal. É regra de competência absoluta, sendo
inderrogável. (art. 62)
àRegra Geral: art. 46 do CPC. A ação deve ser proposta no foro do
domicilio do réu.
àDireitos
Reais Imobiliários: quando
a ação trata de direitos reais imobiliários ou de ações possessórias deles
decorrentes, deverá a ação ser ajuizada no foro da situação da coisa: art. 47
do CPC. Por ex.: o processamento de usucapião.
àIncapaz/Alimentos: é proposta no foro do domicílio do seu representante
legal, art. 50 do CPC. Ex.: alimentos.
àAção
de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento e dissolução de
união estável: a competência
para processar estas ações é novidade no CPC. Esta ação deve ser proposta com
base no seguinte:
·
Foro
do domicílio do guardião do incapaz.
·
Porém,
se o casal não tiver filho, ser último domicílio do casal.
·
Agora
se não tem filho e ambos não vivem mais no antigo domicilio, então a ação
deverá ser ajuizada no foro do domicílio do réu.
1.2.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, ART. 64 E SS.
No caso de
incompetência absoluta, será arguida a qualquer momento.
No caso de
incompetência relativa, são critérios que não precisam ser seguidos
rigorosamente, pois, não defendem interesse público. Porém, poderá ser
alegada incompetência relativa, arguida na própria contestação. Porém, se a
incompetência é relativa e ela não é arguida em preliminar, haverá a prorrogação da competência, ou seja, o
juiz que era incompetente passa a ser competente.
1.3.
PREVENÇÃO E PERPETUATIO
JURISDICTIONIS.
Uma ação poderá
ajuizada em um foro onde há apenas um juiz. Neste caso, o REGISTRO da ação será
o momento em que se considerará a ação ajuizada. No caso em que houver várias
varas, a DISTRIBUIÇÃO irá determinar o momento do ajuizamento da ação.
Art. 59. O
registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Uma vez fixada a
competência, ela não se altera, ou seja, no momento em que a ação é registrada,
ela não muda mais. O mesmo se dá onde há mais de uma vara, no momento em que a
ação for distribuída, estará fixada a competência.
Há a perpetuação
da competência e qualquer evento superveniente não alterará a competência: se o
réu ou autor se mudarem para outro lugar, ou a pessoa do juiz morrer, etc. nada
alterará a competência, em virtude da Perpetuatio
Jurisdictionis:
Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da
petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta.
Porém, há 2
exceções:
1) Supressão do
órgão jurisdicional: proponho ação em SP sendo distribuída à 5ª Vara Cível. No
decorrer do processo uma lei estadual extingue esta vara. Assim, os processos
que lá estão tramitando serão remetidos para outra, haverá uma modificação da
competência.
2) Alteração de
Competência Absoluta: haverá uma alteração de competência. Ex.: antes da EC
45/2004 os processos entre sindicatos tramitavam na Justiça Comum. Após a
emenda, passaram a tramitar na Justiça do Trabalho. Ampliou-se a competência da
Justiça do Trabalho e os processos foram remetidos para ela.
1.4.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA, ARTS. 54 E SS.
LITISPENDÊNCIA.
O fenômeno
chamado litispendência consiste na situação em que dois processos idênticos
estão tramitando na Justiça. Há que serem processos iguais.
Se duas ações
tramitando em juízos diversos apresentam semelhanças, elas devem ser reunidas,
para evitar decisões conflitantes. Por isso que a competência pode ser
modificada em virtude da conexão e da continência.
CONEXÃO.
Identidade do
pedido e da causa de pedir. Pedido igual, causa de pedir igual, teremos
CONEXÃO.
Sempre que a
solução de uma causa prejudicar a solução da outra, há conexão!
Ex.: O herdeiro
“A” ingressa com ação de anulação de
testamento; o herdeiro “B” que não conhecia “A” entrou com outra ação de
anulação do testamento. Há identidade de pedido, um só juiz deve decidir. O
mesmo se dá quando temos causa de pedir igual.
Ex.: imagine
duas ações, onde uma pra anular o contrato por dolo e outra pra anular por
erro. Temos pedidos iguais (idênticos - anular), mas, as causas de pedir são
distintas; são ações conexas nos exatos termos do art. 55.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido
ou a causa de pedir.
CONTINÊNCIA.
Quando duas
ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma é
maior do que o pedido de outra. Uma ação é chamada ação continente e outra
chamada de ação contida, porque o objeto de uma e maior do que de outra.
Ex.: uma ação
para anular um contrato inteiro e outra para anular uma cláusula. Anular o
contrato todo contém anular uma cláusula. Os pedidos são diferentes, mas, o
pedido de um abrange o da outra, deve reunir as causas.
Ex.: X diz que Y
é devedor; Y diz que não deve. Assim, Y propõe ação de declaração de nulidade
do negócio e X propõe ação de cobrança.
Art. 56. Dá-se
a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o
das demais.
ATENÇÃO! O NOVO CPC trouxe a possibilidade de extinção de uma das ações. Se a
ação continente for proposta primeiro, a ação contida se torna desnecessária!
Assim, ela deverá ser extinta sem resolução do mérito, art. 57:
Art. 57. Quando
houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no
processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de
mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
TUDO PARA
ASSEGURAR QUE NÃO HAVERÁ DECISÕES CONFLITANTES.
Obs.: a
reunião das ações se fará perante o juízo prevento (art. 58).
PREVENÇÃO.
É o juiz que
primeiro conhece da ação, ou seja, onde a petição inicial foi distribuída ou
registrada.
Art. 59. O
registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
2. SUJEITOS
DA REÇÃO PROCESSUAL – PARTES E PROCURADORES.
àSujeitos do
processo: juiz (imparcial), partes (agem com parcialidade).
O processo só
irá se desenvolver se as partes possuírem as seguintes capacidades:
a)
CAPACIDADE DE SER PARTE: é ser autor ou réu. qualquer pessoa a possui:
natural ou jurídica (direito público/privado). Havendo personalidade, haverá
capacidade. Basta ter vida.
Obs.: ente despersonalizado não pode ser sujeito de
direito. Porém, há exceções. A lei dispôs que determinados entes podem ser
autor ou réu, ex.: espólio, massa falida, condomínio. Estes entes possuem personalidade
judiciária.
b)
CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO (regra, art. 70;
menores/incapazes, art. 71; curador especial, art. 72; pessoas casadas, art.
73; representação judicial, art. 75): é a capacidade de participar ativamente do processo,
ou seja: constituir advogado, transacionar, dar valor, etc. só quem é maior e
capaz é que terá capacidade de estar em juízo. Uma criança tem capacidade de
ser parte, mas não tem capacidade de estar em juízo, por isso será representada
por seu pai, tutor ou curador.
Já o curador
especial é uma figura processual, exercida pelo defensor público; ele é
nomeado para atuar apenas em determinado processo. Na forma do art. 72, o juiz
dará CURADOR ESPECIAL:
§
Incapaz: quando não tem representante legal ou quando os interesses deste
colidirem com os daquele.
§
Revel preso.
§
Revel citado por edital ou hora certa. Há presunção de que houve a citação, tendo em vista
que esta é ficta.
Capacidade das Pessoas Casadas: para propor ação o cônjuge não necessita de autorização/consentimento
do outro, SALVO se a ação versar sobre DIREITO REAL/IMOBILIÁRIO.
àATENÇÃO! Se o regime de bens for o da separação total de bens,
então se dispensa a autorização do cônjuge. A citação de ambos os cônjuges será
necessário se se tratar de direito real/imobiliário, salvo se o regime de bens
for o da separação.
Há também
necessidade de ambos os cônjuges quando a ação se originar por ato ou fato
por ambos praticados, ex.: ação de indenização proposta em face de ambos os
cônjuges que ofendem uma pessoa.
A composse
(posse comum/conjunta) justifica a citação de ambos os cônjuges.
O consentimento
do cônjuge pode ser suprido em 2 situações:
§ Um dos cônjuges, injustamente, se nega a dar a
outorga.
§ Impossibilidade do cônjuge ser localizado.
Representação
Judicial, art. 75: estabelece um rol de pessoas que devem ser representadas em juízo,
embora tenham capacidade de ser parte. A União é representada pela AGU; o
Estado é representado pelo Procurador; o Município é representado pelo
Prefeito/Procurador; Condomínio é representado pelo Síndico/Empresa
Administradora; Espólio é representado pelo Inventariante; Massa falida é
representada pelo Administrador.
c)
CAPACIDADE POSTULATÓRIA, art. 103 e ss.: é a capacidade de dizer, postular, pedir algo em
juízo. É a capacidade do advogado, promotor, defensor, etc. A procuração é o
instrumento de mandato para que o advogado possa atuar no processo.
ATEÇÃO! Há necessidade de atuação com procuração, sendo dispensável quando o
advogado atua em causa própria e nos casos de urgência: evitar decadência,
prescrição, etc. Neste caso o advogado deverá exibir o instrumento de mandato
em 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Se mesmo assim o instrumento não for
apresentado, os atos serão reputados
por ineficazes (o CPC/73 dizia inexistentes) e responderá por todos os
prejuízos e despesas que causou à parte contrária.
2.1.
MODALIDADES DE PROCURAÇÃO.
Há duas
espécies: procuração com poder geral para o foro (representar no foro,
representar em audiência, em tribunais, etc.) e procuração com poderes
especiais (especifica poderes que a princípio não seriam deles: dar quitação,
declarar pobreza, desistir da ação, renunciar direitos). A procuração deve
constar o endereço, nome da sociedade de advogados e o número de registro na
OAB, endereço eletrônico. Esta procuração tem validade não só para a fase de
conhecimento, mas também para o cumprimento de sentença.
2.2.
SUBSTITUIÇÃO DE PROCURADORES, ART. 111 E SS.: se dá mediante 2 formas:
§
Renúncia: iniciativa do advogado, desde que cientifique o cliente, devendo
permanecer nos 10 dias posteriores para evitar prejuízos, caso necessário. ex.:
audiência que será realizada no dia posterior à renúncia.
§
Revogação: iniciativa do cliente. No mesmo ato deve constituir advogado.
2.3.
MINISTÉRIO PÚBLICO, ARTS. 176 E SS.
É órgão
permanente e imprescindível. Tem origem na CF e atua para preservar e zelar
pela Lei, interesse público, etc.
àAtua como parte:
nos casos previstos em lei. Pode ser autor de uma ACP, ação civil de
improbidade administrativa, ação de alimentos, etc.
àAtua como fiscal
da ordem jurídica: ele acompanha o andamento do processo e intervém no feito
para que a decisão mais acertada seja proferida. Por ex.: interesse público
(interesse da população em geral, impacto ambiental), interesse social
(assentamento), ação de disputa coletiva pela posse da terra, interesse de
incapazes (divórcio com menor).
ATENÇÃO! Haverá nulidade se o MP não for INTIMADO para participar no processo.
Não há necessidade que ele participe, mas sim, sua intimação para intervir.
O MP também irá
ser intimado a intervir quando a Fazenda Pública e, só irá intervir, se houver
necessidade. Deve existir interesse público e não meramente patrimonial.
Diferentemente, por ex. no MS, há interesse público, pois, o agente busca
impugnar ato de representante da administração pública que violou direito
liquido e certo; impugna-se um ato administrativo.
Prazos: todas as manifestações têm prazo em dobro.
Cuidado! Quando
a lei dispõe prazo próprio para o MP, então deverá este prazo ser observado.
Por ex.: na lei do MS (lei 12.016) o art. 7º diz que o MP irá se pronunciar em
10 dias. É este prazo que deve ser observado.
ATENÇÃO! O órgão do MP irá responder civilmente se ele agir com dolo ou fraude.
Não responde por culpa. Neste ultimo caso pode ser ajuizado contra o Estado por
ato de seus agentes.
3. ATOS
PROCESSUAIS, arts. 188 e ss.
Ato processual é
todo ato praticado no curso do processo capaz de produzir efeitos.
Quanto à Forma,
a regra é o Princípio da Liberdade das Formas.
Ex.: posso fazer
uma petição a punho, a caneta. Salvo quando a lei estabelecer. Por ex.: o art.
215 diz que a citação exige a assinatura do réu no aviso do recebimento.
Princípio da Instrumentalidade das Formas, art. 188.
Quando a lei
estabelece determinada formalidade para o ato e ele é realizado de outra forma,
ainda assim produzirá validade, caso não enseje nulidade.
Ex.: se o réu
não assinar o aviso de recebimento da citação por correio, mas outra pessoa
assinou. Porém, o réu apresentou
contestação, então não há porque dizer que houve nulidade.
Língua e Documento Estrangeiro, art. 192: é obrigatório o uso a língua portuguesa. As
expressões latinas foram incorporadas ao vocabulário jurídico paulatinamente. O
documento pode ser juntado ao processo desde que esteja traduzido por tradutor
juramentado.
Publicidade: art. 93, IX da CF e art. 189 do CPC.
Regra: a
consulta aos autos e as audiências são públicas. Qualquer pessoa pode ver o
processo no balcão. As audiências também são públicas. Para homenagear a
própria Democracia a publicidade deve ser ampla, para evitar abusos.
Exceção. há situações em que interesse público/social ou a
intimidade das partes exige. São situações em que somente os advogados e as
partes poderão atuar e verificar os atos.
Ex.: divulgação
de segredo nuclear é de interesse nacional. As ações de direito de família onde
a vida íntima do casal seja tratada são ações que tramitam em segredo.
Mesmo o processo
tramitando em segredo de justiça qualquer pessoa poderá ter acesso à certidão
do dispositivo da decisão. Ex.: pessoa quer saber como ficou a situação dos
cônjuges para poder ingressar com ação em desfavor de um deles.
3.1.
ATOS DAS PARTES
Os atos podem
ser classificados em: das partes, do
juiz e do escrivão.
Os atos das
partes são atos praticados pelos sujeitos interessados, e, se dividem em atos
de obtenção (que visam uma determinada vantagem, por ex.: a inicial visa a
procedência do pedido) e disposição (atos em que as partes dispõem de uma
faculdade, por ex.: autor pode desistir da ação, o réu pode reconhecer a
procedência do pedido, as partes podem fazer acordo, etc.).
Os
pronunciamentos do juiz: despacho, decisão interlocutória e sentença.
Obs.: O
despacho é irrecorrível: art. 1.001 do CPC.
Os atos processuais
produzirão efeitos imediatos (PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA), seja
manifestação unilateral ou bilateral. Isso significa que uma vez praticado a
parte não pode voltar atrás. Porém, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO É UMA EXCEÇÃO. Se a
parte desistir da ação este ato não produzirá efeitos imediatos, mas só após a
homologação do juiz. Ex.: se o autor fez pedido de desistência, o processo foi
para o juiz. O processo vai para o gabinete do juiz. Se ele demorar a
homologar, a parte poderá voltar atrás.
3.2.
NEGÓCIO PROCESSUAl, ART. 190 E SS.
O novo CPC
trouxe esta novidade nos art. 190 e 191. Autor e réu podem especificar normas
procedimentais, que uma vez estabelecidas com a supervisão do juiz, vinculará
as partes. Elas podem dizer: vamos ter uma só audiência, vamos ouvir até tantas
testemunhas, não iremos recorrer ou será interposto somente apelação, etc. as
partes podem adaptar às especificidades da causa.
As partes podem
estabelecer calendário para a prática de atos processuais, por ex.: audiência
será realizada em tal dia, a sentença será proferida em tal dia, etc. Se este
calendário foi estabelecido pelas partes e homologado pelo juiz, não haverá
mais necessidade de intimação das partes, porque elas já sabem qual dia irá
depositar rol de testemunhas, por exemplo.
4. PRAZOS
PROCESSUAIS, arts. 218 e ss.
Processo tem
inicio, meio e fim. Tem que acabar e para isso os prazos garantem o fim.
É o espaço de
tempo que o ato deve ser realizado, sob pena de preclusão temporal, senão o
processo iria se eternizar.
4.1. CLASSIFICAÇÃO:
- Legal: é o
previsto na lei. Com exceção dos embargos de declaração que são de 5 dias,
todos os recursos tem prazo de 15 dias; a emenda à inicial também é de 15 dias,
etc.
- Judicial:
quando a lei não fixa, o juiz fixará, atentado para a complexidade do ato. Ex.:
quando o juiz perceber que uma das partes não esteja devidamente representada,
ele irá suspender o processo e dar prazo razoável para que seja suprida. A lei
não fixa o prazo, será o juiz que fixará.
- Omissão da
Lei: quando o sujeito é intimado a realizar um ato, mas não diz qual é o prazo,
aplica-se a regra do art. 218, §3º do CPC: 5 dias.
- Peremptório: é
aquele que não pode sofrer prolongação, ninguém pode alterar. Ex.: prazo para
recorrer, para contestar.
- Dilatório: é
prazo que pode ser prorrogado, dilatado, desde que as partes venham requerer a
dilatação antes do vencimento. Ex.: perito que vai apresentar perícia complexa,
não concluirá em 30 dias, ele apresenta petição dizendo ao juiz que precisará
de mais prazo. O prazo de emenda é de 15 dias, mas segundo o STJ este poderá
ser prorrogado.
Obs.1: na Comarca Onde For Difícil O Transporte o juiz pode prorrogar
qualquer prazo, desde que não ultrapasse 2 meses. Pode ser dilatório ou
peremptório. (art. 222)
Obs.2: o juiz poderá prorrogar em situações de Calamidade Pública, qualquer
prazo, sem tempo determinado. (art. 222)
- Próprios: são
aqueles destinados às partes e seus advogados, cujo descumprimento acarretará
uma posição de desvantagem no processo. Ex.: parte que perde prazo para
recorrer, para contestar, etc.
- Impróprios: é
destinado aos juiz e servidores, cujo descumprimento não acarreta posição de
desvantagem, mas sim sanções administrativas. Com o novo CPC o juiz tem 5 dias
para despachar, 10 dias para proferir decisão interlocutória e 30 dias para
proferir sentença.
4.2. CONTAGEM DE PRAZOS, ART. 219 E SS.
a) Exclui-se o
dia do início e inclui o do vencimento.
Ex.: intimado na
terça-feira, começa o prazo na quarta-feira; se for intimado na sexta-feira,
começa a correr na segunda-feira. Não se começa e nem termina em dia que não
seja útil.
b) Os Prazos são
contados apenas em dias úteis.
c) Férias – 20
de dezembro a 20 de janeiro.
d) O prazo será
prorrogado para o próximo dia útil subsequente se no dia do vencimento o
expediente forense for encerrado antecipadamente.
e) O MP (art.
180), as PJs de dir. púb. (art. 183), a Defensoria (art. 186) e os
litisconsortes com defensores de diferentes escritórios de advocacia com
endereços diferentes (art. 229) terão PRAZO EM DOBRO.
Obs.:
não há mais prazo em quadruplo para contestar.
f) Férias entre
os dias 20/12 a 20/01 (art. 220). Os prazos estarão suspensos, assim como a
realização de audiências e sessões de julgamentos.
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