1.
LITISCONSÓRCIO, ARTS. 113 A 118.
1.1. Conceito: há litisconsórcio sempre que houver mais de uma pessoa em um dos polos
do processo. Tem mais de um autor, tem mais de um réu, há litisconsórcio.
O litisconsórcio
é formado quando: houver comunhão de direitos e obrigações, conexão de causas,
afinidade de questões por um ponto em comum de fato ou de direito.
1.2. Classificação do Litisconsórcio:
Qto
ao polo
|
Qto
ao momento de formação
|
Qto
a sentença
|
Qto
a obrigatoriedade
|
-
ATIVO
-
PASSIVO
-
MISTO
|
-
INICIAL
-
ULTERIOR
|
-
SIMPLES
-
UNITÁRIO
|
-
FACULTATIVO
-
NECESSÁRIO
|
A) QUANTO AO POLO:
Litisconsórcio Ativo: polo ativo;
Litisconsórcio Passivo: polo passivo; e,
Litisconsórcio Misto: em ambos os polos.
B) QUANTO AO MOMENTO DE FORMAÇÃO:
Inicial: quando o processo já nasce com ele, está desde o surgimento do
processo, quer porque mais de uma pessoa está demandando, quer porque contra
mais de uma pessoa se está demandando; ou,
Ulterior: se forma durante o processo. Deve ser visto com cautela porque ele
acaba tumultuando o processo. Ha três fatos que podem ocasioná-lo:
- As
intervenções de terceiros, como caso da denunciação da lide;
- Em razão da
conexão de causas, reunião de processos;
- Sucessão, o
sujeito morre e ingressam os herdeiros.
C) QUANTO A SENTENÇA:
O Litisconsórcio é Unitário quando a
decisão de mérito tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. Observe
que não há opção; não é porque o juiz é gente boa ou queira tratar a todos igualmente,
nada disso. A decisão de mérito tem de ser a mesma porque o direito material
no caso não permite fracionamento, não permite solução diversa. A decisão
deve ser a mesma por uma imposição do direito material; é consequência do
direito material discutido que impõe que a decisão de mérito seja a mesma para
todos. O problema envolverá de uma ÚNICA
relação jurídica, que tem conteúdo INDIVISÍVEL.
Ex.: ação de usucapião, há a necessidade de ambos os cônjuges figurarem no polo
da ação.
O Litisconsórcio é Simples quando a
decisão de mérito puder ser diferente para todos os litisconsortes. Basta que a
decisão possa ser diferente, basta que exista essa possiblidade, para que o
litisconsorte seja simples. A simples possibilidade de a decisão de mérito ser
diferente já torna o litisconsorte simples. Ex.: um acidente de trânsito com
mais de 1 veículo. A indenização será diferente para cada um, de acordo com os
danos sofridos.
Superado esta
parte vamos fazer testes:
1ª Situação: O
incapaz e o MP em litisconsórcio pleiteando alimentos.
Resposta: é uma
relação discutida. É uma relação indivisível e o Litisconsórcio é Unitário.
2ª Situação:
Pense o MP estadual em litisconsórcio com o MP federal em uma ACP.
Resposta: esta
sendo discutida somente uma relação de direito difuso. Não tem como parar de
poluir para um e não parar para outro? Não, é da essência do direito difuso ser
indivisível. É litisconsórcio unitário.
3ª Situação:
imagine 30 pessoas em litisconsórcio e cada uma afirma o direito de não pagar
determinado tributo.
Resposta: Temos
30 relações jurídicas parecidas, mas distintas. O Litisconsórcio é SIMPLES. A
decisão pode não ser a mesma para cada um, pois, alguém pode desistir no meio
do processo, por exemplo.
4ª Situação:
Dois credores solidários vão cobrar a obrigação solidaria em juízo.
Resposta: estão
discutindo apenas uma obrigação. Se a resposta é uma relação, vamos para a
segunda. A obrigação solidária é divisível ou indivisível? Depende. Se for de
entregar dinheiro é divisível agora de entregar um cavalo é indivisível.
D) QUANTO A OBRIGATORIEDADE.
É Litisconsórcio Necessário quando sua formação for obrigatória e há Litisconsórcio Facultativo quando a sua formação for uma opção. O problema é saber quando ele é necessário. E aí é a parte mais complicada da aula; saber quando é necessário.
O litisconsórcio será necessário quando for:
- Unitário: se
quando é unitário é necessário;
- MP ajuíza ação
de anulação de casamento. Tem que ser contra os 2 cônjuges; e,1
- Por Expressa Previsão Legal: a lei expressamente diz “aqui tem que ser”. É o caso da ação de usucapião de imóveis. O litisconsórcio entre cônjuges.
- Por Expressa Previsão Legal: a lei expressamente diz “aqui tem que ser”. É o caso da ação de usucapião de imóveis. O litisconsórcio entre cônjuges.
2 2. PROCEDIMENTO COMUM
Não se pode
confundir processo com procedimento.
Processo é o
instrumento que juiz utiliza para dizer o direito, resolver o conflito.
Procedimento é
como o processo se exterioriza, é o caminho adotado para resolver os problemas.
O antigo CPC
falava em procedimento comum ordinário e sumário. Isto acabou.
O Novo CPC
subdivide o procedimento apenas em: Comum (art. arts. 318 e ss.) e Especial
(arts. 539 e ss. ex.: possessórias, consignação em pagamento, embargos de
terceiro, ações de família, etc.).
2.1.PETIÇÃO INICIAL, ARTS. 319 E 320..
É o documento
responsável por desencadear a relação jurídica processual.
A petição
inicial tem os seguintes requisitos: endereçamento, nome e prenome das partes,
estado civil, existência de união estável, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico de
ambas as partes, domicílio, fato e fundamentos jurídicos (causa de pedir),
pedido, valor da causa (art. 292), as provas que pretende produzir, opção de
realização ou não de audiência.
Obs.:
dispensa-se o pedido de citação.
2.2. PEDIDO.
É o objeto da
demanda. Torna o requisito mais importante porque ele delimita a função do juiz
(Princípio da Adstrição, Congruência, Correlação).
Pedido Certo e Determinado: a regra é que o pedido seja certo e determinado, tem que apontar o que ele e especificar quanto ou como ele quer.
Ex.: não basta
pedir a indenização, tem que especificar quanto se quer de indenização. Não
basta ingressar com ação de usucapião, tem que determinar qual é o imóvel, por
isso que deve-se juntar a cópia da matrícula do imóvel.
Porém, existe
situações que não há como especificar, sendo por isso que há possibilidade de Pedido
Genérico.
Pedido Genérico: pode ser realizado nas ações universais (ex.: inventário que omitiu um herdeiro, devendo este realizar a petição de herança. Caso o herdeiro não conheça os bens, a fortuna deixa, o pedido será genérico).
Também se admite
pedido genérico quando o ato pleiteado tem que ser praticado pelo réu. ex.:
ação de prestação de conta para que um sócio, que não apresenta planilha dos
lucros, pague o outro.
Quando não há
como especificar as consequência do ato ilícito. (ex.: ingresso de ação de
indenização decorrente de acidente estando o autor ainda internado, não tendo
como determinar o valor porque o autor ainda passará por cirurgias).
O CPC diz que se
inclui no pedido os juros legai, correção monetária e verbas sucumbenciais
(art. 322, §1º), é o que chamamos de Pedido Implícito.
Prestações Periódicas: as prestações vincendas serão incluídas no pedido, independentemente de pedido pelo autor. Ex.: execução de um contrato para cobrar prestações de janeiro e fevereiro, mas ao final do processo, vê-se que não se pagou as demais prestações até dezembro. A sentença irá alcançar estas prestações. (Art. 323)
Cumulação Simples de pedidos é possível – art. 327, §1º do CPC.
Temos as
seguintes possibilidades:
- Simples: OS
PEDIDOS DEVEM SER ATENDIDOS DE FORMA CONJUNTA. Ex.: autor pede danos morais e
materiais, que podem ser atendidos de forma conjunta.
É preciso que os
PEDIDOS SEJAM COMPATÍVEIS ENTRE SI. Ex.: não dá para pedir a nulidade de um
contrato e ao mesmo tempo pedir que o réu cumpra com o sua prestação no mesmo
contrato.
É preciso que o
JUÍZO SEJA COMPETENTE para decidir todos eles.
É preciso
IDENTIDADE DE PROCEDIMENTO, a não ser que junte os pedidos e siga o rito comum
ordinário.
Cumulação Alternativa: quando a obrigação pode ser cumprida de mais de um
modo. Ex.: pedido de entregar a safra de café ou de feijão. Não há uma forma.
Vizinho que faz barulho: ou instala acústica ou pare com o barulho. Não há
ordem de prioridade. O autor vai requerer o 1º OU 2º pedido.
Cumulação Sucessiva: quando o autor formula mais de um pedido e o pedido
posterior só poderá ser atendido se o anterior também puder ser atendido. Ex.:
ação de paternidade cumulado com alimentos; o segundo pedido só será provido se
o primeiro for julgado procedente. Seria um efeito dominó. O 2º DEPENDE DO 1º
pedido.
Cumulação Subsidiária ou Eventual: aqui o caminho é inverso: formula mais de um pedido,
e, o posterior só será atendido se o anterior não o foi. Ex.: bagagem
extraviada: propõe ação contra a companhia aérea para que ela devolva a bagagem
ou pague indenização por perdas e danos. Há ordem de prioridade. O 1º, MAS SE
NÃO FOR ATENDIDO, O 2º pedido.
Alteração ou Aditamento do Pedido, art. 329: antes da citação o autor pode alterar ou aditar sem
o consentimento do réu; após a citação, somente com o consentimento do réu.
Após o saneamento não é possível alterar o pedido.
2.3. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Sendo a petição
apresentada o juiz fará o Juízo de Admissibilidade, para verificar se ela está
apta e gerar efeito.
Se necessário, o
juiz determinará a emenda no prazo de 15 dias.
Não sendo sanado
o vício ou em se tratando de vício insanável, o juiz irá indeferir a inicial.
Este problema, geralmente, está ligado ao pedido ou à causa de pedir
Art.
330, §1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I -
lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II
- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite
o pedido genérico;
III
- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV
- contiver pedidos incompatíveis entre si.
Haverá indeferimento da inicial quando a Parte for Ilegítima ou Faltar Interesse Processual.
No tocante ao
requisito da Legitimidade de Parte, vale ressaltar que se trata da aptidão para
conduzir validamente um determinado processo. É a relação entre o sujeito e o
direito posto em juízo. Legitimidade Ativa é daquele que teve o direito
violado; Legitimidade Passiva é daquele que violou o direito. Ninguém é
legitimado em tese. Se eu disser: “eu sou legitimado”, ninguém vai entende esta
frase, porque a pessoa é legitimada para alguma coisa.
§
CLASSIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE:
CLASSIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE:
-
Legitimidade Ordinária:
quando se atribui a legitimidade ao sujeito da relação jurídica discutida. Ele
está em juízo, em nome próprio defendendo interesse próprio, trata-se de uma
relação jurídica que ele faz parte. É o vínculo do sujeito ao direito material.
Quando há legitimidade ordinária há uma COINCIDÊNCIA ENTRE O LEGITIMADO E O
SUJEITO DA RELAÇÃO DISCUTIDA. Ex.: na relação jurídica existe o credor e o
devedor e se há uma coincidência entre o sujeito que está cobrando e o credor,
haverá a coincidência, haverá legitimidade ordinária.
- Legitimidade Extraordinária: há quando alguém pode estar em juízo em nome próprio na defesa de interesse alheio. O sujeito tem autoridade para discutir em juízo relação jurídica de que não faz parte. Na legitimidade extraordinária NÃO COINCIDEM AS FIGURAS DO LEGITIMADO E DO SUJEITO DA RELAÇÃO DISCUTIDA. Sempre que um sujeito discutir em juízo algo que não lhe diz respeito, este sujeito é um legitimado extraordinário. É o mesmo que Substituição Processual.
CUIDADO: a
legitimidade extraordinária depende de autorização normativa, de lei em sentido
amplo, qualquer tipo de norma geral.
- Legitimidade Exclusiva: quando se atribui a apenas UM SUJEITO a aptidão para conduzir o processo. Apenas um sujeito pode conduzir o processo. Pode-se dizer que a Legitimidade Exclusiva é a regra: somente quem se afirma titular do direito pode defendê-lo em juízo.
- Legitimidade Concorrente: é a situação em que se atribuiu a MAIS DE UM SUJEITO a legitimidade para se discutir em juízo. Ex.: os condôminos (todos tem legitimidade para proteção do condomínio), os credores solidários (todos tem legitimidade para cobrança do crédito), os vários legitimados para a propositura de uma ADI, ACP e etc.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico.
Às vezes
acontece de o sujeito ter legitimidade para ir a juízo cobrar algo que é dele,
mas não é só dele, há situações em que o direito discutido não é só de uma pessoa,
a situações em que há COTITULARIDADE. Ex.: um crédito solidário, condomínio,
etc.
2.4. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
O novo CPC
alagou os casos de improcedência liminar, fixando as possibilidades no art.
332. HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO! O réu sequer será citado e o pedido será
julgado de plano, não acarretando qualquer prejuízo ao réu.
Os casos de
improcedência liminar são os seguintes:
Art. 332. Nas causas que
dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
2.5. CITAÇÃO.
É o ato inicial
que informa o réu que contra ele há uma ação para que ele se defenda (art.
213). Citação é ato inicial para que o réu responda aos termos da ação.
CITAÇÃO X INTIMAÇÃO:
Intimação é
qualquer ato onde o juiz se comunica com as partes. Ex.: intima as partes e
testemunhas para comparecer em juízo.
A Ausência de
Citação faz com que o processo seja nulo - art. 239.
Sem citação o
processo de nada vale. A não ser que o réu compareça espontaneamente a juízo;
então supre a falta de citação.
2.6. PROIBIÇÕES DE CITAÇÃO.
O réu não poderá
ser citado nas situações em que descreve os arts. 244 e 245:
O oficial não
fará citação, SALVO PARA EVITAR PERECIMENTO DO DIREITO:
a) Citação dos
noivos nos 3 primeiros dias de bodas.
b) Sujeito que
esteja em ato de culto religioso.
c) Os doentes em
estado grave de enfermidade.
d) Cônjuge ou
Parentes do morto na data do falecimento e nos 7 dias seguintes.
2.7. MODALIDADES DE CITAÇÃO.
a) Real: há
certeza que o destinatário tomou conhecimento.
b) Ficta: há
presunção de que o destinatário tomou conhecimento.
Regra: Correio.
ATENÇÃO! O novo CPC inovou:
- O escrivão ou
chefe da secretaria poderá citar, caso o réu compareça em cartório;
- O porteiro dos
condomínios que tenham controle de acesso, também podem receber a citação.
(Art. 248, §4º)
Exceção: será
por obrigatoriamente por oficial de justiça, nos termos do art. 247:
Execuções,
quando o réu for pessoa jurídica de direito público, se o réu for incapaz, nas
ações de estado.
2.8. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO.
Na sistemática
do CPC/73, o réu era citado para apresentar resposta (Contestação). No sistema
atual, o réu é citado para comparecer em audiência de mediação ou
conciliação.
Mediação: o
mediador não apresenta solução, não sugere. Não impõe solução alguma. Ele
alerta dos prejuízos de não fazer o acordo, os desgastes que sobrevirão às
partes, caso o conflito não termine por acordo.
Conciliação: o
conciliador apresenta soluções, medidas que possam resolver o problema. Ex.: se
o valor do débito é R$ 1.000,00 ele sugere o encerramento do processo com o
pagamento de R$ 700,00.
O comparecimento
a audiência é de suma relevância, caracterizando ato atentatório a ausência da
parte, passível de multa.
Todavia, a
audiência pode não ser realizada em 2 hipóteses:
a Se o direito não for suscetível de acordo. Ex.:
investigação de paternidade.
Se ambas as partes não desejarem. O autor deve informar que não tem interesse na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência para dizer que não quer também. Basta que uma das partes queira a audiência que esta se realizará.
Se ambas as partes não desejarem. O autor deve informar que não tem interesse na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência para dizer que não quer também. Basta que uma das partes queira a audiência que esta se realizará.
Se houver
acordo, o processo será extinto com julgamento do mérito.
Porém, se não
houver acordo, o réu a partir da data da audiência, terá 15 para apresentar
resposta.
3. RESPOSTA DO RÉU.
No CPC/73 o réu
poderia ter os seguintes comportamentos:
- Ficar inerte
(Revelia);
- Apresentar
Contestação (preliminar e defesa de mérito);
- Apresentar
Exceção;
- Impugnação ao
Valor da Causa;
- Impugnação aos
Benefícios da Justiça Gratuita;
- Reconvenção.
Hoje, o Novo CPC
simplificou. Temos apenas 2 comportamentos: Inércia e CONTESTAÇÃO.
Tudo poderá ser
feito na contestação.
Obs.: a
reconvenção exige um capítulo próprio.
A) Inércia: art.
344. A revelia produz os efeitos:
- Processuais: o
réu não será intimado de nenhum ato do processo, salvo se o réu constituir
patrono nos autos.
- Materiais:
presunção de veracidade dos fatos.
Exceção: há 4
situações em que não se opera os efeitos da revelia, art. 345:
a) quando a ação
versar sobre direitos indisponíveis. Ex.: ação de interdição.
b) Se a petição
inicial não estiver acompanhada de documento público indispensável à essência
do ato. Ex.: sujeito reivindica a propriedade de imóvel, mas não junta certidão
alguma.
c) Quando há
Pluralidade de Réus e apenas um contesta o pedido. Porém, NÃO É O FATO DE UMA
CONTESTAÇÃO SER APRESENTADA, É PRECISO QUE OS INTERESSES SEJAM COMUNS.
d) As alegações
de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição
com prova constante dos autos.
A Contestação
poderá versar sobre Matéria Processual, conhecida como Preliminares, e, Defesa
de Mérito, onde se atacará a pretensão deduzida na petição inicial.
O réu deverá
impugnar todos fundamentos da inicial. Este fenômeno é denominado como Ônus da Impugnação Específica. Em
contrapartida, o réu deve alegar toda matéria de defesa possível na sua
contestação, cumprindo com a Regra a Eventualidade.
4. SANEAMENTO DO PROCESSO.
Depois de
apresentada a contestação, o juiz oportunizará ao autor a apresentação da
réplica.
Após, o juiz
saneará o processo, afastando as matérias inaplicáveis ao feito, fixando os
pontos controvertidos da demanda e deferindo as provas necessárias para a
conclusão dos fatos.
Após o
saneamento e a realização das provas, o juiz proferirá sentença. No entanto, se
esta for proferida em desfavor da fazenda pública, poderá ocorrer o reexame
necessário.
5. REEXAME NECESSÁRIO, ART. 496.
É uma condição
de eficácia das sentenças proferidas contra o Poder Público; a sentença não
transita em julgado sem ser analisada pelo tribunal. Isso ocorre tanto na
cognição como na execução.
Exceção: (Art. 496, §3º) esta regra não se aplicará às causas inferiores a:
- 1.000 salários
mínimos, em se tratando da União;
- 500
salários-mínimos, em se tratando de Estados, DF ou municípios capitais;
- 100
salários-mínimos para os municípios.
Além disso, se a
sentença estiver em consonância com Súmula ou acórdão do STF e STJ, acórdão
proferido em IRDR ou orientação administrativa vinculante do próprio ente
público.
6. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ART. 119 A 138.
O ajuizamento da
petição inicial tem por finalidade buscar a tutela jurisdicional. Não raras
vezes o pronunciamento judicial atinge a esfera de terceiros e, é isto que
justifica o instituto da intervenção de terceiros.
Assim, define-se
Intervenção de Terceiro sendo o ingresso de terceiro em processo alheio,
tornando-se parte.
A intervenção
pode ser voluntária (aquela em que o terceiro pede para participar) e provocada
(o terceiro é trazido ao processo por uma das partes, mesmo sem a vontade
daquele).
O CPC/73 continha
5 modalidades: assistência, oposição, chamamento ao processo, denunciação da
lide e nomeação à autoria.
NO CPC/2015
temos o seguinte:
- Assistência;
- Denunciação da
Lide;
- Chamamento ao
Processo;
- Incidente de
Desconsideração da PJ;
- Amicus Curiae.
A oposição
transformou-se em ação de procedimento especial e a nomeação à autoria não
existe mais.
A assistência é
modalidade voluntária. Já a denunciação da lide, o incidente de desconsideração
da PJ e o chamamento ao processo são modalidades de intervenção provocada. O
Amicus curiae é modalidade tanto provocada como voluntária.
a) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
Os requisitos
para pedir a desconsideração estão no art. 50 do CC. A novidade do CPC é a
uniformidade do procedimento.
O objetivo é
responsabilizar os sócios pelos débitos da empresa, ou, vice-versa.
Há duas
modalidades de desconsideração da PJ:
- Inicial: o pedido de desconsideração é feito na própria inicial.
Obs.: não há incidente.
- Incidental: o pedido de desconsideração é pleiteado ao longo do
processo de conhecimento ou de execução.
Obs.: há incidente.
O procedimento é
o seguinte: a parte ou o MP pede a desconsideração. Posteriormente haverá a
citação dos sócios ou da PJ para manifestar no prazo de 15 dias (úteis). O juiz
suspenderá o processo e decidirá o incidente. A decisão do juiz é
interlocutória, recorrível por meio de agravo.
ATENÇÃO! Embora a Lei 9099/95 não autorize a intervenção de terceiros nos
juizados (art. 10), porém o art. 1.062 do CPC admite o incidente de desconsideração.
b) AMICUS CURIAE.
Esta modalidade é conhecido como o “amigo da
corte”. Um terceiro com conhecimentos específicos sobre a matéria irá auxiliar
o juiz, nas causas com grande impacto, relevância e repercussão social, em
virtude da matéria posta em juízo. Pode ser amicus
curiae: pessoa jurídica, pessoa
natural ou ente despersonalizado.
O Juiz concede
prazo de 15 dias para manifestação, delimitando a sua atuação.
Obs.: a presença do amicus
curiae não desloca competência.
c) ASSISTÊNCIA , ARTS. 119 E SS.
É a única
modalidade voluntária.
Ela pode se dar
em qualquer dos polos do processo: ativo ou passivo.
Na assistência o
terceiro entra para aderir ao que uma das partes quer, à pretensão de uma das
partes. O terceiro não agrega nenhuma pretensão nova, ele não formula nenhum
pedido novo.
Para que ele
intervenha como assistente, o terceiro tem que demonstrar ter interesse
jurídico na causa. Ele tem interesse na vitória de uma das partes.
Se dará por meio
de pedido em simples petição, evidenciando o seu interesse. Após o juiz dará
prazo de 15 dias para as partes se manifestarem. Caso haja impugnação, o juiz
decidirá em apartado.
Obs.: a assistência
é possível em qualquer processo, art. 119, paragrafo único.
A assistência pode
ser simples ou litisconsorcial.
- Simples: o terceiro possui relação com apenas 1 das partes, sendo indiretamente
atingido pela decisão. Ele não é parte do processo, e, suas manifestações estão
subordinadas às do assistido.
Porém, conforme
fixa o art. 121, paragrafo único, quando o assistido for omisso ou revel (o
assistente atuará como substituto processual).
Ex.: imagine uma
ação de despejo de A contra B; imagine que C é o sublocatário. Ora, se B for
despejado, C também sai, e sai por reflexo; se cai a locação a sublocação cai
por reflexo. Assim, C poderá ser assistente de B, com interesse reflexo.
- Litisconsorcial: o terceiro possui relação com ambas as partes, sendo
atingido diretamente pela sentença. Assim, o assistente litisconsorcial é parte
no processo, e por isso, pode manifestar-se independentemente do assistido.
Ex.: imagine o
sócio que ajuíza uma ação para anular assembleia realizada. Porém, alguns
sócios não querem a anulação. Logo, estes irão ajudara a sociedade, ingressando
com pedido de assistencial. Por possuírem relação com ambas as partes, esta assistência
será litisconsorcial.
d) DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Uma das partes
traz ao processo o responsável de determinada obrigação assumida, objetivando o
direito de regresso contra este.
Tanto o autor
como o réu, denunciarem a lide. permite-se apenas uma denunciação sucessiva
(art. 125, §2º).
É cabível em 2
hipóteses: evicção, lei ou contrato.
Temos evicção
quando há a perda de um bem por força de decisão judicial.
A propõe ação
contra B (denunciante) e este denuncia a lide a C (denunciado).
A denunciação da
lide é uma ação regressiva, o que significa dizer que ela é uma ação pela qual
o denunciante pretende ser reembolsado pelo denunciado; regride, se volta,
contra alguém para buscar o reembolso do prejuízo. Busca-se com a denunciação o
reembolso de prejuízos sofridos.
e) CHAMAMENTO AO PROCESSO, ARTS. 130 E SS.
Dá-se quando o
réu traz ao processo o coobrigado.
É uma
intervenção de terceiro provocada pelo RÉU, só ele pode chamar ao processo, é
opcional, o réu chama se quiser.
É uma
intervenção que se funda em uma relação de solidariedade entre chamante e
chamado; eles são solidários. ‘B’ chama ‘C’ para responder pela dívida.
O objetivo desta
intervenção é ampliar o polo passivo do processo de modo a que eventual
condenação possa ser contra todos para que aquele que vier a pagar a dívida já
possa se voltar contra o outro no mesmo processo.
A vantagem é
proferir a sentença contra todos os solidários e AQUELE que vier a pagar a
dívida já executa no mesmo processo para buscar o respectivo quinhão.
Obs.: O devedor só pode
chamar o devedor. Já o fiador pode chamar outros fiadores como também o devedor
principal.
Muito bom, prof. Jair!
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