terça-feira, 14 de agosto de 2018

TEORIA DO FATO JURÍDICO

Um dos assuntos mais relevantes para a compreensão da ciência do Direito, sem dúvidas, é Fato Jurídico. Embora esteja alocado no Direito Civil, a Teoria dos Fatos Jurídicos, ao lado do conceito de relação jurídica, é um dos pilares do Direito, como bem disse Paulo Lôbo. (Direito Civil vol. 1, 2016)

Por esta razão, é indispensável o aprendizado deste tema, que espraia efeitos em todos os demais ramos do Direito, vez que, se o Direito existe, ele cumpre sua função em razão dos fatos jurídicos.

Abaixo, segue um resumo esquemático que auxiliará no estudo doutrinário da matéria.

FATO JURÍDICO é todo evento natural ou humano que produz efeitos jurídicos, seja pela criação, modificação, extinção ou conservação de direitos e deveres.


FATO JURÍDICO NATURAL/FATO JURÍDICO STRICTO SENSU: é todo evento da natureza que tem importância para o direito. O fato jurídico natural se divide em:

- Fato Jurídico Natural Ordinário: são os fatos comuns da vida. O simples decurso do tempo faz com que o fato seja verificado. Ex.: concepção, nascimento, maioridade, morte.

- Fato Jurídico Natural Extraordinário: são os fatos do acaso. É justamente aqui que falamos em Caso Fortuito e Força Maior. A importância de ambos está no fato de serem causas excludentes de responsabilidade civil (excludentes de nexo de causalidade), subjetiva ou objetiva. (art. 393, paragrafo único, CC)

Segundo Maria Helena Diniz, ambos se distinguem, tendo como característica a inevitabilidade. Para a jurista, caso fortuito é o acidente que gera dano e provém de uma causa desconhecida, p. ex.: o rompimento de um cabo elétrico. Força maior é o evento imprevisível de causa conhecida, pois é um fato da natureza, como por exemplo: raio, enchente, geada.

FATO JURÍDICO HUMANO (FATO JURÍGENO)/ ATO JURÍDICO LATO SENSU: é todo evento caracterizado pela manifestação de vontade que tem importância para o direito. É toda manifestação de vontade que está de acordo com o ordenamento jurídico, sendo composto pelo elemento volitivo (vontade) acrescido da licitude: decorre do ordenamento jurídico, da vontade humana e é lícito. O ato jurídico lato sensu subdivide-se em:

- Ato Ilícito: é todo comportamento humano que viola o ordenamento jurídico (compreende lei, moral, ordem pública e bons costumes). O ato ilícito pode ser de diversas espécies: pode ser civil, penal, administrativo, etc. O ato ilícito civil é caracterizado pela presença do dano, conforme art. 186 do CC.

- Ato Lícito: é o comportamento humano que gera efeitos conforme o previsto no ordenamento jurídico. O convívio harmônico em sociedade é fruto de manifestações proferidas de acordo com o estabelecido como Direito, sendo o ato ilícito a sua patologia. Os atos lícitos se classificam como:

- Ato Jurídico Stricto Sensu: é toda manifestação de vontade da qual os efeitos são IMPOSTOS pelo ordenamento jurídico. O conteúdo e as consequências do ato estão predeterminados em lei (eficácia ex lege). Tem a possibilidade de praticar ou não o ato, mas, uma vez praticado a consequência é aquela advinda da lei. Nesta modalidade de ato não há liberdade para as partes negociarem, elegerem como, quando e quais efeitos incidirão sobre a relação jurídica. Ex.: reconhecimento voluntário de filho (perfilhação). Não há como o pai reconhecer o filho e eximir-se dos alimentos.

- Negócio Jurídico: é toda manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos por lei. As partes podem exercer a autonomia privada (autonomia da vontade) na determinação do conteúdo e das consequências do negócio jurídico (eficácia ex voluntate). No negócio jurídico há espaço, HÁ LIBERDADE, para se atuar, você desenha da forma que se quer, determina o conteúdo e as consequências do ato. Ex.: contrato, testamento. O contrato é exemplo por excelência, vez que, ele se caracteriza, sobretudo, pelo mútuo consentimento, ou seja, duas manifestações de vontade que, conjuntamente, elaboraram os efeitos do ato, dentro dos limites estabelecidos pela lei. 

- Ato-Fato Jurídico: é um fato qualificado por uma atuação humana. É um ato/fato jurídico que produz efeitos independentemente da capacidade do agente. É uma criação doutrinária com o objetivo de reconhecer a validade e a eficácia de alguns atos que não passariam por uma análise dos requisitos do negócio jurídico (parte capaz). Ex.: a compra de um salgado por uma criança de dez anos; o menor que vai para escola de ônibus/metrô após adquirir a passagem; o menor que pesca um peixe ou assenhora-se de um cachorro na rua. O FOCO É A CONSEQUÊNCIA E NÃO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

Os fatos tornam-se jurídicos pela incidência de uma hipótese normativa sobre determinado evento, natural ou humano, apto a gerar consequência no mundo real. Vale dizer, a ocorrência de um fato jurídico autoriza o agente da relação jurídica a adquirir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Por isso, se faz preciso estudar cada uma destas modalidades de situações jurídicas.

AQUISIÇÃO DE DIREITO.


Significa a incorporação de um direito ou patrimônio ao titular. No âmbito patrimonial, a aquisição se subdivide em:

- Originária: ocorre sem a interferência de titular anterior, pois, não existe. É o contato direito do titular com  o bem, porque surge o direito pela primeira vez. O titular apropria do bem de maneira direta. Adquire-se o direito em sua plenitude. Ex.: ocupação, avulsão, a caça e a pesca, etc. 

- Derivada: neste caso ocorre o contato com o titular anterior, é a transferência do bem ao titular sucessor. Falamos aqui em sucessão. Há a transmissão da propriedade de uma pessoa para outra. É por isso que ninguém pode transmitir mais direitos do que tem. Ex.: compra e venda.

A aquisição derivada pode ser:

- A título singular: quando o titular adquire uma única coisa, ou várias coisas determinadas. Ex.: compra e venda, legatário.

- A título universal: quando há a transferência do patrimônio por inteiro ou sua quota-parte indeterminada. Esta é típica das sucessões causa mortis, onde há substituição do falecido.

A aquisição pode ser:

- Gratuita: quando não há contraprestação, como no caso da sucessão hereditária.

- Onerosa: quando há o enriquecimento de uma ou ambas as partes, pela contraprestação. Ex.: compra e venda.

A aquisição também pode ser pode ser em:

- Simples: o fato gerador da relação jurídica consiste em um só ato. Ex.: assinatura de um título de crédito.

- Complexa: quando é necessário a realização de vários atos, simultâneos ou sucessivos. Ex.: usucapião.

A aquisição pode se dar por ato do adquirente ou de terceiro.

- Representação legal: é exercida pelo poder familiar, tutela e curatela.

- Representação convencional: realizada por meio de mandato (procuração).
Obs.: há direitos que podem ser adquiridos mesmo sem ação do adquirente ou seu representante, como no caso da avulsão (art. 1251).

Adquire-se direitos para si ou para outrem. Neste caso, teremos o que se chama de estipulação em favor de terceiro. ex.: seguro de vida que tem como beneficiário a família.

Os direitos se dividem também em:

- Atuais: são aqueles que já compõem, se incorporaram, ao patrimônio do titular. Na verdade direito atual nada mais é do que direito adquirido, art. 6º, §2º.

- Futuros: são direitos que não se operaram, portanto não podem ser exercidos, por dependerem de condição ou prazo. Por ex.: compra e venda de imóvel a prazo, art. 524.

Os Direitos Futuros se dividem em: 

- Deferidos: são direitos que dependem de um ato do próprio sujeito, do arbítrio do sujeito. Ex.: herdeiro que pode aceitar a herança ou renunciar a ela.

- Não Deferido: são direitos que dependem de um fato ou condição falível para sua aquisição. 

A Expectativa de Direito é a mera esperança, a simples possibilidade, de um direito vir a ser adquirido. Ele não existe, e, por isso não goza de qualquer proteção jurídica. Ex.: herdeiros que aguarda a abertura da sucessão.

Já o Direito Eventual é direito que se encontra em fase embrionária, ele existe parcialmente. Apenas aguarda o acontecimento de um fato para poder ser adquirido, mas um fato (elemento interno) ligado ao direito que será adquirido. Ex.: contrato aleatório, direito de preferência.

Por fim o Direito Condicional é aquele que está praticamente adquirido. Todavia, é preciso que o cumprimento de uma condição (elemento externo). O ato jurídico é condicionado a evento futuro e incerto. Ex.: doação feita com a condição de que o donatário se case.  A cláusula condicional está estampada no artigo 121.

O direito a Termo é a situação perfeita e acaba, porém aguarda somente o transcurso de prazo, a sua execução é futura. Ex.: coisa vendida que será entregue em 30 dias.

O Direito Potestativo significa uma faculdade ou poder, que pode ser exercido enquanto perdurar a situação jurídica. Significa a possibilidade de alguém intervir na esfera jurídica alheia e sujeita-lo à sua vontade. Ex.: divórcio, direito de ação.

MODIFICAÇÃO DOS DIREITOS


Os direitos são suscetíveis de modificações, seja em relação ao seu titular (subjetiva), ou modificação objetiva que se dá quanto a sua quantidade (quantitativa) ou qualidade (qualitativa).

A modificação Qualitativa ocorre quando se modifica o conteúdo do direito, mas mantem sua essência. O conteúdo se converte em outro. Ex.: devedor que paga com cheque quando deveria pagar com coisa certa ou dinheiro.

A modificação Quantitativa se dá quando há acréscimo ou diminuição, sem alteração do direto. Ex.: aluvião, avulsão.

A modificação Subjetiva ocorre quando há a substituição do sujeito titular do direito. Subsiste a relação jurídica, o direito. A substituição pode ocorrer por ato inter vivos ou causa mortis. Ex.: sucessão hereditária, cessão de crédito, assunção de dívidas, desapropriação, alienação.

Obs.: os direitos personalíssimos (intuitu personae) não podem modificar subjetivamente, ex.: direitos de família.

DEFESA DOS DIREITOS


Além de meios para o exercício do direito, o ordenamento jurídico oferece meios de defesa dos direitos que são violados ou ameaçados de lesão.

Há a possibilidade de medida preventiva extrajudicial para defesa do direito. É o que se dá com o caso da hipoteca, para assegurar o cumprimento de uma obrigação creditícia.

Como medida repressiva extrajudicial, podemos citar a autotutela é uma rara possibilidade de defesa da propriedade, no caso de sua violação, ou a legítima defesa. (arts. 188, 1.210, §1º)

Há também as medidas preventiva (por exemplo o sequestro) e repressiva judicial, fora esta possibilidade, deve o titular socorrer-se do direito de ação, garantia constitucional, art. 5º, XXXV.

As leis civis, o Código Civil trazem um rol sem fim de direitos que podem ser incorporados ao patrimônio das pessoas. A este tipo de direito chamamos de direito material.

Quando o direito material é violado, é preciso buscar socorro por meio do direito de ação, pois, é ele que dará ensejo ao processo que possibilitará ao juiz a pacificação do conflito (lide).

EXTINÇÃO DOS DIREITOS


Assim como tudo que existe neste mundo, os direitos nascem, desenvolvem, as vezes modificam-se e se extinguem.

- Perda de direito e Alienação significa que ele integra o patrimônio de outrem, ex.: desapropriação, compra e venda.

- A extinção propriamente dita que importa no desaparecimento do direito para qualquer titular.

- Perecimento do objeto: se dá quando perde suas qualidades, ex.: terras que são invadidas por enchente, objeto cai no fundo do mar, líquidos que se misturam.

- Renúncia: titular abre do direito mão sem transferir a outrem, ex.: herdeiro que renuncia a herança.
Obs.: renuncia é diferente de tolerância. Posso tolerar que meu vizinho crave a cerca 100 metros dentro de minha propriedade. Todavia, o dia que eu quiser posso alterar a demarcação para estabelecer aquilo que me pertence. Pode suceder do proprietário perder a propriedade em razão da usucapião.

- Abandono: ato de deixar a coisa, abandonar. (res derelicta)

- Morte do titular: extingue direitos personalíssimos. 

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