quarta-feira, 27 de junho de 2018

Recuperação de Crédito

Cédulas Rurais


Todo produtor rural que celebrou cédula de crédito para implementação de sua atividade até março de 1990, tem direito a reaver valores indevidamente cobrados!!

Isto ficou decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do Recurso Especial 1.319.232/DF, julgado em 04/12/2014.

O empréstimo rural que à época teve sua parcela reajustada em março de 1990, sofreu a incidência do índice de 84,32% estabelecido pelo IPC. Todavia, a Lei 8.024/90 estabelecia que tais dívidas deveriam ser corrigidas pelo índice de 41,28%, fixado pelo BTNF (índice de correção das cadernetas de poupança)!


Por esta razão, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Banco do Brasil S/A em 8 de janeiro de 1994 e, após longa disputa judicial (que ainda não terminou!), ficou decidido pelo STJ que o Banco do Brasil S/A deve restituir os valores indevidamente cobrados/debitados, com juros e correção monetária desde a capitação irregular dos valores. Vale destacar o seguinte trecho:

“(...) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.”

Embora, não tenha transitado em julgado a respectiva decisão, é plenamente possível o ajuizamento de ação para o resgate dos valores. Não perca tempo! Agende uma consulta para maiores esclarecimentos, e, retome os valores que ilicitamente foram cobrados. Ligue para (17)99638-5757 ou envie um e-mail para jjadvg@hotmail.com

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