quinta-feira, 8 de março de 2018

Teoria dos Princípios

O surgimento da teoria dos princípios alterou profundamente a teoria das fontes. 

Não se discute que princípio é uma espécie normativa, em outras palavras, PRINCÍPIO É NORMA!

Assim podemos dizer que norma jurídica é gênero da qual princípios e regras são espécies, isto é indiscutível. Cada qual destas normas com o seu papel, com sua função; a da regra é diferente da do princípio e vice-versa. 

E o que significa dizer que princípio é uma norma? 

Significa que com base em um princípio é possível postular algo, decidir um caso. Hoje, decisões judiciais são proferidas com base em princípios; postulações são feitas com fundamento em princípios.

PRINCÍPIO É UMA NORMA, de onde pode-se extrair consequências jurídicas! 


Isso era inconcebível há alguns anos atrás. Lembro-me dos meus estudos inciais de Processo Civil, quando lia as "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" de Moacyr Amaral dos Santos , não encontrava um capítulo sequer dedicado aos princípios processuais. Hoje, qualquer livro
de processo tem um capítulo específico para tratar do tema.

Hoje, não há como contrapor Norma e Princípio, de maneira que não qualquer sentido esta contraposição. 

Vale lembrar o que diz o professor Fredie Didier Jr.:
"Princípio é espécie normativa. Trata-se de norma que estabelece um fim a ser atingido. Se essa espécie normativa visa a um determinado 'estado de coisas', e esse fim somente pode ser alcançado com determinados comportamentos, 'esses comportamentos passam a constituir necessidades práticas sem cujos efeitos a progressiva promoção do fim não se realiza.'" (2016, p. 49, 50)
Percebe-se que o princípio é um estado de coisas a serem atingidos, ou seja, é uma norma que determina a tomada de comportamentos para a sua realização. Para tanto, os princípios lançam mão de regras e de outros princípios para se chegar ao resultado almejado.

Pode ser citado como exemplo o princípio do contraditório que impõe a possibilidade influência das partes sobre a decisão judicial. Tal princípio utiliza regras que que abrem o diálogo das partes (como a regra que determina a citação do réu), e, ao mesmo tempo se firma sobre o princípio da ampla defesa para garantir às partes a oportunidade de provarem ao órgão jurisdicional a verdade de suas alegações.

Quando para alcançar o estado de coisas desejado um princípio usa outro princípio, pode-se dizer classificar este último como um subprincípio. Então, exemplificando: um processo para ser devido há que ter contraditório. Conclui-se assim que o contraditório é subprincípio do sobreprincípio do devido processo legal.

Como salienta Fredie Didier Jr., "designar um princípio como sobre ou sub é apenas uma técnica de demonstrar em que posição o princípio está em relação com outro princípio." (2016, p.51)

Os princípios não tem pretensão de exclusividade, ao contrário do que ocorre com as regras. O conflito de regras traduz-se em antinomia que é resolvido pelo critérios hierárquico, especialidade e cronológico. (TARTUCE, 2016, p. 58)

Já o conflito entre princípios é resolvido por meio da técnica da ponderação princípios. Como dito pelo professor Paulo Lôbo: "situação recorrente da necessidade de ponderação é a colisão entre direito à informação e direito à intimidade e à honra. Nas ocasiões em que tem  sido provocado a decidir, o STF tem conferido maior peso à informação, ainda que intimidade e a honra fiquem comprometidas." (2017, p.71)

Portanto, em caso de conflito de princípios, o caso concreto é quem delimitará qual prevalecerá, sem invalidar o outro.

BIBLIOGRAFIA

DIDIER JR., Fredie. Curos de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

TARTUCE, Flávio. Lei de Introdução e Parte Geral. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

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