O surgimento da teoria dos princípios alterou profundamente a teoria das fontes.
Não se discute que princípio é uma espécie normativa, em outras palavras, PRINCÍPIO É NORMA!
Assim podemos dizer que norma jurídica é gênero da qual princípios e regras são espécies, isto é indiscutível. Cada qual destas normas com o seu papel, com sua função; a da regra é diferente da do princípio e vice-versa.
E o que significa dizer que princípio é uma norma?
Significa que com base em um princípio é possível postular algo, decidir um caso. Hoje, decisões judiciais são proferidas com base em princípios; postulações são feitas com fundamento em princípios.
PRINCÍPIO É UMA NORMA, de onde pode-se extrair consequências jurídicas!
Isso era inconcebível há alguns anos atrás. Lembro-me dos meus estudos inciais de Processo Civil, quando lia as "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" de Moacyr Amaral dos Santos , não encontrava um capítulo sequer dedicado aos princípios processuais. Hoje, qualquer livro
de processo tem um capítulo específico para tratar do tema.
de processo tem um capítulo específico para tratar do tema.
Hoje, não há como contrapor Norma e Princípio, de maneira que não qualquer sentido esta contraposição.
Vale lembrar o que diz o professor Fredie Didier Jr.:
"Princípio é espécie normativa. Trata-se de norma que estabelece um fim a ser atingido. Se essa espécie normativa visa a um determinado 'estado de coisas', e esse fim somente pode ser alcançado com determinados comportamentos, 'esses comportamentos passam a constituir necessidades práticas sem cujos efeitos a progressiva promoção do fim não se realiza.'" (2016, p. 49, 50)
Percebe-se que o princípio é um estado de coisas a serem atingidos, ou seja, é uma norma que determina a tomada de comportamentos para a sua realização. Para tanto, os princípios lançam mão de regras e de outros princípios para se chegar ao resultado almejado.
Pode ser citado como exemplo o princípio do contraditório que impõe a possibilidade influência das partes sobre a decisão judicial. Tal princípio utiliza regras que que abrem o diálogo das partes (como a regra que determina a citação do réu), e, ao mesmo tempo se firma sobre o princípio da ampla defesa para garantir às partes a oportunidade de provarem ao órgão jurisdicional a verdade de suas alegações.
Quando para alcançar o estado de coisas desejado um princípio usa outro princípio, pode-se dizer classificar este último como um subprincípio. Então, exemplificando: um processo para ser devido há que ter contraditório. Conclui-se assim que o contraditório é subprincípio do sobreprincípio do devido processo legal.
Como salienta Fredie Didier Jr., "designar um princípio como sobre ou sub é apenas uma técnica de demonstrar em que posição o princípio está em relação com outro princípio." (2016, p.51)
Os princípios não tem pretensão de exclusividade, ao contrário do que ocorre com as regras. O conflito de regras traduz-se em antinomia que é resolvido pelo critérios hierárquico, especialidade e cronológico. (TARTUCE, 2016, p. 58)
Já o conflito entre princípios é resolvido por meio da técnica da ponderação princípios. Como dito pelo professor Paulo Lôbo: "situação recorrente da necessidade de ponderação é a colisão entre direito à informação e direito à intimidade e à honra. Nas ocasiões em que tem sido provocado a decidir, o STF tem conferido maior peso à informação, ainda que intimidade e a honra fiquem comprometidas." (2017, p.71)
Portanto, em caso de conflito de princípios, o caso concreto é quem delimitará qual prevalecerá, sem invalidar o outro.
BIBLIOGRAFIA
DIDIER JR., Fredie. Curos de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: parte geral. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
TARTUCE, Flávio. Lei de Introdução e Parte Geral. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Ótimo texto professor, continue postando!
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