domingo, 28 de fevereiro de 2016

Aula 3 - Direito Processual Civil

1.   Substituição das Partes e do Procurador - arts. 41 a 43 do CPC.
A substituição DAS PARTES será por ato causa mortis ou inter vivos. É possível a substituição do advogado no curso do processo. Esta será por meio de: Revogação ou Renúncia, e, na maioria das vezes ocorre porque quebra-se a confiança da relação.
A qualquer momento poderá ocorrer a substituição. A parte que revoga o mandato deverá constituir novo procurador no mesmo ato. O advogado quando renuncia o mandato deverá permanecer nos autos durante 10 dias, desde que necessário para que a parte não tenha prejuízos.
Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ex.: processo tem audiência designada para amanhã e hoje o advogado renuncia o mandato. Ele deverá permanecer no processo para não prejudicar a parte.

Aula 2 - Direito Processual Civil

1.   ANÁLISE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
A prova irá cobrar os critérios de competência territorial que estão nos arts. 94 e 95. Destacamos a seguinte regra:
a)   Regra Geral: foro do domicílio do réu nas ações reais mobiliárias e pessoais; isso é uma questão de facilitar a defesa.
b)   Direitos Reais Imobiliários: a ação deve ser proposta no foro da situação da coisa.
Direito Real é a relação que liga a pessoa a uma coisa, ex.: Usucapião. Sujeito está na posse do imóvel por muitos anos; a lei lhe garante a aquisição da propriedade por meio da usucapião. Esta ação deve ser proposta no domicílio da situação da coisa, pois, não faz sentido tramitar em localidade diversa.

Aula 1 - Direito Processual Civil

Para melhor compreensão do Processo Civil é indispensável a compreensão de pelo menos três de seus pilares: ação, jurisdição e processo. Assim, faz necessário elucidar o que vem ser cada um destes fundamentos.
Por se tratar de um material complementar de aula preparatória para concurso da OAB, os conceitos serão curtos, tratando-se apenas de compêndio.

           1.      Conceito de Processo.
O conceito de processo pode ser melhor estudado em postagem própria de 7 de dezembro de 2015, no menu Processo Civil, o qual se remete o leitor.
1.1.           Preclusão.
O instituto da preclusão está intimamente ligado ao processo. É ela quem impõe que a marcha processual não se eternize no tempo.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Conceito de processo à luz da doutrina de Fredie Didier Jr.

Tal pergunta faz parte do cotidiano acadêmico, das aulas introdutórias de cursinhos preparatórios para concursos públicos e exames da OAB, podendo ser suscitada até mesmo em fase oral dos concursos mais disputados do país.

Pois, vamos neste artigo buscar em poucas palavras nos imergir dentro da resposta da nossa pergunta: o que é processo?

A palavra processo pode equivaler a diversos significados.


Processo pode ser entendido como um CONJUNTO DE ATOS COORDENADOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE UM ATO FINAL. Basta pensarmos no ajuizamento de uma ação, onde teremos a petição inicial, apresentação de contestação, possibilidade de realização de provas, oitiva de testemunhas, nomeação de perito, etc, tudo isso será construído para que ao fim possa ser proferida a sentença. Esta decisão seria o ato final, il gran finale, destinatário destes inúmeros outros atos praticados pelas partes e demais.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Princípios no Processo de Execução.

Não é tarefa fácil dizer o significado de princípio dentro da ciência jurídica. É complicado até mesmo para a doutrina deitar palavras que trazem segurança a esta conceituação, considerando que há grande controvérsia travada entre doutrinadores de peso.[1]

No entanto, nos importa tecer algumas palavras, dentro dos limites impostos por este trabalho, ou seja, traçar uma linha geral do que são os princípios jurídicos, especificamente aqueles que influenciam diretamente sobre o processo de execução.

É importante termos em vista que todas as ciências são compostas por princípios específicos ao campo de atuação pertinente, não sendo o direito a única ciência portá-los.

Os princípios são conceituações e significados que compõe as bases de uma ciência, de uma teoria. São verdades abstratas que sustentam todo um sistema e autorizam a proliferação do desenvolvimento de uma ideia.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Título Executivo Judicial e Extrajudicial

Como destacado no tópico anterior, somente o legislador tem o poder de dizer o que é título executivo. Assim, por meio do Código Processual Civil ele os dividiu em judiciais e extrajudiciais.

Os primeiros foram inseridos no art. 475-N do CPC, pela Lei n. 11.232/2005, e são os seguintes: inciso I - a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; inciso II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; inciso III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; inciso IV - a sentença arbitral; inciso V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; inciso VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; e inciso VII - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Com exceção da sentença penal condenatória, a sentença arbitral e a sentença estrangeira, todos os demais são títulos criados pelo Judiciário, com a passagem pelo contraditório e pela ampla defesa, respeitando o devido processo legal, com sentença proferida por juiz imparcial.

Pressupostos da Execução Forçada: O Inadimplmento e o Título Executivo

Dentre as relações criadas pelas pessoas, diversas são as que assumem aspecto e forma a ser conhecido pelo Judiciário. Nem todas podem ou necessitam da chancela do poder estatal para sua validade. Por exemplo, o casal que cria laços de afeto e passado breve lapso temporal rompem a relação casual, não terão necessidade de tornar público a separação.

No entanto, se desta relação ocorreu o nascimento de uma criança, então a situação deverá ser olhada de outro prisma. Nesta segunda circunstância o Estado repousará seus olhos para proteger os interesses da criança, pois, lhe é inerente alguns direitos e obrigações sendo intolerável qualquer violação.

O mesmo ocorre quando alguém assume a obrigação, por meio de um contrato, de entregar uma obra em determinado prazo, ou de não realizar praticar determinado ato, ou ainda, de resgatar uma nota promissória em dia previsto, sendo em todos os casos descumprido o pactuado.